RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 4 | 04/08/2011 | 12/08/2011 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece a competência das Varas de Execuções Penais de Fortaleza e dá outras providências.
Estabelece a competência das Varas de Execuções Penais de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que permite a alteração de competências dos órgãos que compõem a Justiça Estadual e autoriza, com a observância das prescrições legais pertinentes, a redistribuição de processos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada do Diário de Justiça eletrônico do dia 28 de maio de 2010;
CONSIDERANDO o grande acervo processual da 1ª Vara de Execuções Penais da capital, antiga Vara única de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios;
CONSIDERANDO a necessidade de imediata instalação das 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais, bem como a promoção de meios para seu adequado e regular funcionamento, mormente no tocante ao esclarecimento de competências e adoção de outras providências necessárias ao melhor exercício dessa jurisdição especializada,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer a competência das 3 (três) Varas de Execuções Penais da comarca de Fortaleza, na forma desta Resolução.
Art. 2º. Aos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza compete, por distribuição, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e no art. 120, e incisos, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitada a competência privativa da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus.
Art. 3º. As atribuições relativas à Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários competirão, por um período de 12 (doze) meses, em sistema de rodízio, a apenas um dos magistrados titulares das Varas de Execuções Penais, passando, a partir da publicação desta Resolução, a ser exercidas pelo juiz titular mais antigo que ainda não tenha desempenhado o encargo e assim sucessivamente.
Art. 4º. O acervo processual de cada uma das Varas de Execuções Penais será composto pelos processos relativos a 1/3 do quantitativo de reeducandos que se acham atualmente sob a jurisdição da 1ª Vara de Execuções Penais.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, deverá a Diretoria do Fórum definir critérios e promover a efetiva redistribuição dos feitos, cuidando para que restem, ao final dos trabalhos, cada Vara de Execuções Penais com a mesma quantidade de reeducandos, por regime, sob sua jurisdição, independentemente do número de processos que cada um possa contra eles ter instaurado.
§ 2º. Efetuada a redistribuição, permanecerão junto à 1ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza apenas os processos dos reeducandos que não tenham sido encaminhados às demais Varas.
Art. 5º. Implementado o disposto no artigo anterior, caberá a cada uma das Varas de Execuções Penais promover, tão logo recebido ou consolidado seu acervo e nos casos em que se mostrar necessária, a imediata unificação de penas com a estrita observância da Lei de Execução Penal, cuidando-se ainda para que a execução prossiga, consolidadas as demais cautelas devidas, sempre junto aos autos mais antigos.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando condicionado o cumprimento das determinações nela contidas à formal comunicação, por parte da Diretoria do Fórum, quanto à efetiva instalação e funcionamento das 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de agosto de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Texto Original
Estabelece a competência das Varas de Execuções Penais de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que permite a alteração de competências dos órgãos que compõem a Justiça Estadual e autoriza, com a observância das prescrições legais pertinentes, a redistribuição de processos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada do Diário de Justiça eletrônico do dia 28 de maio de 2010;
CONSIDERANDO o grande acervo processual da 1ª Vara de Execuções Penais da capital, antiga Vara única de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios;
CONSIDERANDO a necessidade de imediata instalação das 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais, bem como a promoção de meios para seu adequado e regular funcionamento, mormente no tocante ao esclarecimento de competências e adoção de outras providências necessárias ao melhor exercício dessa jurisdição especializada,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer a competência das 3 (três) Varas de Execuções Penais da comarca de Fortaleza, na forma desta Resolução.
Art. 2º. Aos Juízes das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza compete, por distribuição, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e no art. 120, e incisos, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitada a competência privativa da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus.
Art. 3º. As atribuições relativas à Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários competirão, por um período de 12 (doze) meses, em sistema de rodízio, a apenas um dos magistrados titulares das Varas de Execuções Penais, passando, a partir da publicação desta Resolução, a ser exercidas pelo juiz titular mais antigo que ainda não tenha desempenhado o encargo e assim sucessivamente.
Art. 4º. O acervo processual de cada uma das Varas de Execuções Penais será composto pelos processos relativos a 1/3 do quantitativo de reeducandos que se acham atualmente sob a jurisdição da 1ª Vara de Execuções Penais.
§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, deverá a Diretoria do Fórum definir critérios e promover a efetiva redistribuição dos feitos, cuidando para que restem, ao final dos trabalhos, cada Vara de Execuções Penais com a mesma quantidade de reeducandos, por regime, sob sua jurisdição, independentemente do número de processos que cada um possa contra eles ter instaurado.
§ 2º. Efetuada a redistribuição, permanecerão junto à 1ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza apenas os processos dos reeducandos que não tenham sido encaminhados às demais Varas.
Art. 5º. Implementado o disposto no artigo anterior, caberá a cada uma das Varas de Execuções Penais promover, tão logo recebido ou consolidado seu acervo e nos casos em que se mostrar necessária, a imediata unificação de penas com a estrita observância da Lei de Execução Penal, cuidando-se ainda para que a execução prossiga, consolidadas as demais cautelas devidas, sempre junto aos autos mais antigos.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando condicionado o cumprimento das determinações nela contidas à formal comunicação, por parte da Diretoria do Fórum, quanto à efetiva instalação e funcionamento das 2ª e 3ª Varas de Execuções Penais.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de agosto de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Suenon Bastos Mota