RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 3 | 13/02/2025 | 13/02/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera os arts. 1º e 2º da Resolução do Órgão Especial nº 35/2022, alterando a denominação da “Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Equidade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará” para “Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CPJER/TJCE)”, e a composição dos seus membros.
Altera os arts. 1º e 2º da Resolução do Órgão Especial nº 35/2022, alterando a denominação da “Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Equidade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará” para “Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CPJER/TJCE)”, e a composição dos seus membros.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO a adoção pela República Federativa do Brasil e pelo Estado do Ceará do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e das garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos I, LVI e LVII, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e art. 1º da Constituição Estadual do Ceará);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que reuniu 16 mil participantes de 173 países, de 31 de agosto a 08 de novembro de 2001, em Durban, África do Sul, que expressam o compromisso dos Estados, inclusive da República Federativa do Brasil, na luta contra os temas abordados;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada pela República Federativa do Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05 de junho de 2013, promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e na ADPF nº 186, que consideraram constitucionais ações afirmativas para promover a igualdade racial no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Igualdade Racial, o qual consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas nos segmentos da Justiça, primeiro e segundo graus de jurisdição, visando combater e corrigir as desigualdades raciais, por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário e tem por objetivo central o fortalecimento de uma cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, a partir de um agir consciente, intencional e responsável, visando à desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas, de caráter temporário, que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades.
CONSIDERANDO as recomendações do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução CNJ nº 490, de 8 de março de 2023, o qual possui caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial.
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, guia que aponta para a magistratura os impactos do racismo, em suas distintas dimensões, bem como suas interseccionalidades com questões de gênero, sexualidade, idade, deficiência, orientação religiosa e origem, para que essas consequências sejam devidamente consideradas na condução de um processo ou na tomada de decisão.
CONSIDERANDO necessário ajustar a denominação da atual “Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”, para adequá-la a sua real concepção linguística e prática, assim como a sua composição, de modo a atender com efetividade e celeridade as demandas;
RESOLVE:
Art. 1º A redação do artigo 1º da Resolução Órgão Especial nº 35/2022 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º Fica criada a Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CPJER/TJCE)”(NR)
Art. 2º A redação do artigo 2º da Resolução Órgão Especial nº 35/2022 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º A CPJER/TJCE será composta por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 09 (nove) membros, dentre os quais:
I – 01 (um ou uma) desembargador(a);
II – 01 (um) juiz de direito;
III – 01 (uma) juíza de direito;
IV – 01 (um ou uma) servidor(a) do Poder Judiciário.
V – 01 (um ou uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE).
§1º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação dos(as) desembargadores(as) e, dentre eles(as), a do(a) presidente da CPJER/TJCE.
§2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação dos(as) juízes(ízas) de direito e dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário, após indicação do(a) desembargador(a) presidente da CPJER/TJCE.
§3º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do(a) representante da OAB/CE, após indicação formalizada pela Presidência da OAB/CE ao TJCE.
§4º Os trabalhos da CPJER/TJCE serão desenvolvidos sem prejuízos das funções originárias regulares de seus(suas) integrantes.
§5º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025
Des. Heraclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera os arts. 1º e 2º da Resolução do Órgão Especial nº 35/2022, alterando a denominação da “Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Equidade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará” para “Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CPJER/TJCE)”, e a composição dos seus membros.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus(suas) componentes, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO a adoção pela República Federativa do Brasil e pelo Estado do Ceará do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e das garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos I, LVI e LVII, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e art. 1º da Constituição Estadual do Ceará);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que reuniu 16 mil participantes de 173 países, de 31 de agosto a 08 de novembro de 2001, em Durban, África do Sul, que expressam o compromisso dos Estados, inclusive da República Federativa do Brasil, na luta contra os temas abordados;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada pela República Federativa do Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05 de junho de 2013, promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e na ADPF nº 186, que consideraram constitucionais ações afirmativas para promover a igualdade racial no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Igualdade Racial, o qual consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas nos segmentos da Justiça, primeiro e segundo graus de jurisdição, visando combater e corrigir as desigualdades raciais, por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário e tem por objetivo central o fortalecimento de uma cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, a partir de um agir consciente, intencional e responsável, visando à desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas, de caráter temporário, que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades.
CONSIDERANDO as recomendações do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução CNJ nº 490, de 8 de março de 2023, o qual possui caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial.
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, guia que aponta para a magistratura os impactos do racismo, em suas distintas dimensões, bem como suas interseccionalidades com questões de gênero, sexualidade, idade, deficiência, orientação religiosa e origem, para que essas consequências sejam devidamente consideradas na condução de um processo ou na tomada de decisão.
CONSIDERANDO necessário ajustar a denominação da atual “Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”, para adequá-la a sua real concepção linguística e prática, assim como a sua composição, de modo a atender com efetividade e celeridade as demandas;
RESOLVE:
Art. 1º A redação do artigo 1º da Resolução Órgão Especial nº 35/2022 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º Fica criada a Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (CPJER/TJCE)”(NR)
Art. 2º A redação do artigo 2º da Resolução Órgão Especial nº 35/2022 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º A CPJER/TJCE será composta por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 09 (nove) membros, dentre os quais:
I - 01 (um ou uma) desembargador(a);
II - 01 (um) juiz de direito;
III - 01 (uma) juíza de direito;
IV – 01 (um ou uma) servidor(a) do Poder Judiciário.
V – 01 (um ou uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE).
§1º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação dos(as) desembargadores(as) e, dentre eles(as), a do(a) presidente da CPJER/TJCE.
§2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação dos(as) juízes(ízas) de direito e dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário, após indicação do(a) desembargador(a) presidente da CPJER/TJCE.
§3º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do(a) representante da OAB/CE, após indicação formalizada pela Presidência da OAB/CE ao TJCE.
§4º Os trabalhos da CPJER/TJCE serão desenvolvidos sem prejuízos das funções originárias regulares de seus(suas) integrantes.
§5º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13, de fevereiro de 2025
Des. Heraclito Vieira De Sousa Neto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior