RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 3 10/02/2022 10/02/2022 VIGENTE
Ementa

Altera os arts. 17, 24, 33 e 34 e revoga os arts. 18 e 38, todos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, que trata da regulamentação, a partir de 1º de fevereiro de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2022

Altera os arts. 17, 24, 33 e 34 e revoga os arts. 18 e 38, todos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, que trata da regulamentação, a partir de 1º de fevereiro de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO o Decreto da Presidência da República n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO o objetivo de manter no Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e eficazes, visando a maior economia e controle na aquisição de bens e serviços comuns;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 17, inciso III, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 […]
III – elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência, pela Secretaria demandante do objeto, auxiliada por equipe de apoio, a ser apreciada pela Consultoria Jurídica da Presidência do TJCE, contendo: […]”
Art. 2º Fica revogado o art. 18, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 3º O art. 24, inciso XIII, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 […]
XIII – os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o art. 34.”
Art. 4º Fica revogado o §2º do art. 33 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 5º O art. 34, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 33, o licitante arrematante entregará a proposta de preços com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, devendo os originais, juntamente à documentação de habilitação e catálogos, quando for o caso, serem remetidos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Quando for o caso, as amostras exigidas no instrumento convocatório serão remetidas após a análise positiva da documentação de habilitação do licitante arrematante, em prazo a ser definido pelo Pregoeiro de acordo com a natureza do bem a ser contratado.”
Art. 6º Fica revogado o art. 38, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Altera os arts. 17, 24, 33 e 34 e revoga os arts. 18 e 38, todos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, que trata da regulamentação, a partir de 1º de fevereiro de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO o Decreto da Presidência da República n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO o objetivo de manter no Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos através da adoção de instrumentos transparentes e eficazes, visando a maior economia e controle na aquisição de bens e serviços comuns;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 17, inciso III, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 [...]
III - elaboração de minuta do edital, com base no termo de referência, pela Secretaria demandante do objeto, auxiliada por equipe de apoio, a ser apreciada pela Consultoria Jurídica da Presidência do TJCE, contendo: [...]”
Art. 2º Fica revogado o art. 18, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 3º O art. 24, inciso XIII, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 [...]
XIII - os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o art. 34.”
Art. 4º Fica revogado o §2º do art. 33 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 5º O art. 34, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 33, o licitante arrematante entregará a proposta de preços com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, por meio eletrônico, devendo os originais, juntamente à documentação de habilitação e catálogos, quando for o caso, serem remetidos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Quando for o caso, as amostras exigidas no instrumento convocatório serão remetidas após a análise positiva da documentação de habilitação do licitante arrematante, em prazo a ser definido pelo Pregoeiro de acordo com a natureza do bem a ser contratado.”
Art. 6º Fica revogado o art. 38, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10/2020.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco DarivalBeserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio