RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 3 | 06/04/2017 | 06/04/2017 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.
Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de abril de 2017,
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os Indicadores nºs. 20 e 21 do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para 2015/2020, relacionados à elevação dos índices de conciliações processuais e pré-processuais;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer percentual de audiências, não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que é deferida a gratuidade da justiça, conforme art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser designados para as audiências de conciliação ou de mediação de processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, prioritariamente, conciliadores e mediadores judiciais que atuem de forma voluntária, os que estejam em processo de formação, ou servidores efetivos ou comissionados do Quadro do Poder Judiciário, com essa atribuição.
§ 1º Na hipótese de número insuficiente de profissionais indicados no caput deste artigo, o Poder Judiciário do Estado do Ceará custeará a remuneração dos conciliadores e dos mediadores judiciais, unicamente quanto às audiências realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, nos limites desta resolução.
§ 2º Nos processos em que seja recomendável a atuação de dois profissionais, o segundo profissional deverá ser indicado, preferencialmente, dentre os definidos no artigo 1º desta Resolução
.
§ 3º O pagamento da remuneração pelos serviços prestados pelos mediadores e conciliadores não importa em vínculo empregatício com o Poder Judiciário estadual.
§ 4º A parte que não for beneficiária da gratuidade da justiça será responsável pelo pagamento da remuneração devida ao conciliador ou ao mediador judicial, no percentual que lhe couber.
Art. 2º. O valor da remuneração a ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para os conciliadores e mediadores judiciais, atuantes em processo em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, será equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE, por hora de atuação.
§ 1º A remuneração fica limitada a 20 (vinte) horas mensais por profissional, considerando-se as horas que ultrapassarem esse limite como trabalho voluntário, cabendo aos mediadores e conciliadores informar o respeito a esse limite por ocasião do requerimento de pagamento.
§ 2º Para cada cinco horas remuneradas o profissional deverá prestar uma hora de trabalho voluntário, comprovada mediante certidão fornecida pelo CEJUSC.
§ 3º Ressalvada a hipótese de escolha do conciliador ou do mediador Judicial pelas partes (art. 168, § 1º, CPC/15), somente será reconhecido o crédito de mediadores e conciliadores credenciados junto ao “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, exigindo-se, em qualquer dos casos, a comprovação da capacitação definida na legislação correspondente.
§ 4º Os valores definidos no caput deste artigo independem do patamar remuneratório, indicado pelo Conciliador ou pelo Mediador Judicial, previsto no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”.
§ 5º Para apuração do valor a ser pago ao profissional, somente será computada a carga horária relativa à audiência efetivamente realizada, sendo indiferente se na mesma houve ou não a autocomposição das partes.
§ 6º Não haverá elevação do valor definido no caput em função de aspectos extraordinários da causa, como, por exemplo, número de litigantes, valor da causa ou de volume de páginas dos autos.
§ 7º Os mediadores e conciliadores interessados em atuar de forma remunerada nos processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça deverão manifestar seu interesse juntamente ao CEJUSC da Comarca para viabilizar sua designação para as audiências agendadas.
Art. 3º O conciliador ou o mediador judicial a ser designado para atuar de forma remunerada nos processos nos quais as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça deverá ser escolhido dentre os profissionais que manifestaram interesse de atuar junto ao CEJUSC e que estejam cadastrados no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, respeitadas a distribuição equitativa desses profissionais entre as audiências designadas e obedecida a formação profissional e a especialidade na matéria, vedando-se qualquer tipo de beneficiamento a profissionais específicos.
§ 1º A designação do profissional cabe ao juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cabendo a este magistrado atestar a realização do ato.
§ 2º O servidor, efetivo ou comissionado, e o profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, para o Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá receber qualquer remuneração pela atividade de conciliação e de mediação judicial realizada no âmbito da Justiça Estadual.
Art. 4º. Na hipótese do § 1º do art. 1º desta Resolução, ultimada a audiência, realizada por Conciliador ou Mediador Judicial, inscrito no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, o magistrado fará o pedido de pagamento da remuneração respectiva, por meio de formulário próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, em que deverá constar o número do processo, a unidade judicial/comarca de origem, RG, CPF, inscrição no NIT/PASEP, dados pessoais e bancários do profissional, cópias do Termo de Audiência, inclusive com sua duração e certidão de horas voluntárias.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo profissional e pelo magistrado que atestará a realização da audiência, devendo ser registrado no sistema SAJADM-CPA e, posteriormente, encaminhado à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, responsável pela análise das informações, inclusive quanto à regularidade da inscrição do profissional no Cadastro Nacional do CNJ.
§ 2º O processo administrativo ao pagamento da remuneração deverá cumular a requisição de pagamento de todas as audiências realizadas pelo profissional na mesma data, com o intuito de viabilizar o cômputo unificado das horas prestadas no dia.
§ 3º Do somatório das horas prestadas em um dia, informadas no processo administrativo, não haverá pagamento de fração de hora inferior a 30 minutos, considerando-se o tempo que ultrapassarem esse limite como trabalho voluntário.
§ 4º A Secretaria Judiciária, após análise do processo, estando este devidamente instruído, submeterá à deliberação da Presidência para autorização de pagamento.
§ 5º No caso de serem identificadas pela Secretaria Judiciária inadequações ou incorreções no pedido de pagamento, por ausência de requisito ou de documentação necessária, o processo administrativo será devolvido ao juízo de origem para sanar a instrução do pedido, devolvendo-o ao trâmite normal.
Art. 5º Autorizado o pagamento, será o processo encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça para proceder à reserva do valor devido ao profissional, obedecida a ordem cronológica dos processos dessa natureza de despesa, sendo dada ciência ao juiz de origem.
§ 1º Do valor apurado serão deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária do profissional, conforme os dados constantes do processo pertinente.
§ 2º Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de profissional, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.
§ 3º Em caso de insuficiência orçamentário-financeira para o custeio do serviço, o requerimento ficará sobrestado até a sua disponibilização.
§ 4º A Secretaria Judiciária encaminhará, mensalmente, a relação de pedidos deferidos e pagos à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, para fins de acompanhamento financeiro.
Art. 6° Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) de audiências não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, credenciadas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana (Convocada)
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
CEJUSC DA COMARCA DE _________________
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO REALIZADA
DADOS DO REQUERENTE |
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Nome: |
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Endereço: |
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RG: |
CPF: |
Dados Bancários: |
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Inscrição no Regime Geral da Previdência Social: |
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Inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores: ( ) sim ( ) não |
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DADOS DO PROCESSO |
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Comarca: |
Tipo de ação: |
Processo n.º |
Gratuidade da justiça: ( ) sim ( ) não |
Requerente: |
Requerido: |
DADOS DA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO |
|
Data da audiência: |
Duração da audiência: |
Função exercida na audiência: |
|
Audiência efetivamente realizada: ( ) sim ( ) não |
|
Declaro que não foi pleiteado pelo(a) requerente remuneração por mais de 20(vinte) horas de atuação no mês desta requisição de pagamento e que as horas de atuação voluntária foram prestadas na proporção definida. |
Requerente Juiz Coordenador do CEJUSC de __________
Texto Original
Dispõe sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais que atuam em processos cujas partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de abril de 2017,
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos, de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos conciliadores e dos mediadores judiciais para a realização de audiências de conciliação ou de mediação, conforme arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os Indicadores nºs. 20 e 21 do Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para 2015/2020, relacionados à elevação dos índices de conciliações processuais e pré-processuais;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito à remuneração por parte dos conciliadores e mediadores judiciais, conforme disposições do art. 169 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o dever estatal de assegurar mediações e conciliações, sem ônus às partes, nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer percentual de audiências, não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que é deferida a gratuidade da justiça, conforme art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser designados para as audiências de conciliação ou de mediação de processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, prioritariamente, conciliadores e mediadores judiciais que atuem de forma voluntária, os que estejam em processo de formação, ou servidores efetivos ou comissionados do Quadro do Poder Judiciário, com essa atribuição.
§ 1º Na hipótese de número insuficiente de profissionais indicados no caput deste artigo, o Poder Judiciário do Estado do Ceará custeará a remuneração dos conciliadores e dos mediadores judiciais, unicamente quanto às audiências realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSCs, nos limites desta resolução.
§ 2º Nos processos em que seja recomendável a atuação de dois profissionais, o segundo profissional deverá ser indicado, preferencialmente, dentre os definidos no artigo 1º desta Resolução
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§ 3º O pagamento da remuneração pelos serviços prestados pelos mediadores e conciliadores não importa em vínculo empregatício com o Poder Judiciário estadual.
§ 4º A parte que não for beneficiária da gratuidade da justiça será responsável pelo pagamento da remuneração devida ao conciliador ou ao mediador judicial, no percentual que lhe couber.
Art. 2º. O valor da remuneração a ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para os conciliadores e mediadores judiciais, atuantes em processo em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, será equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE, por hora de atuação.
§ 1º A remuneração fica limitada a 20 (vinte) horas mensais por profissional, considerando-se as horas que ultrapassarem esse limite como trabalho voluntário, cabendo aos mediadores e conciliadores informar o respeito a esse limite por ocasião do requerimento de pagamento.
§ 2º Para cada cinco horas remuneradas o profissional deverá prestar uma hora de trabalho voluntário, comprovada mediante certidão fornecida pelo CEJUSC.
§ 3º Ressalvada a hipótese de escolha do conciliador ou do mediador Judicial pelas partes (art. 168, § 1º, CPC/15), somente será reconhecido o crédito de mediadores e conciliadores credenciados junto ao “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, exigindo-se, em qualquer dos casos, a comprovação da capacitação definida na legislação correspondente.
§ 4º Os valores definidos no caput deste artigo independem do patamar remuneratório, indicado pelo Conciliador ou pelo Mediador Judicial, previsto no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”.
§ 5º Para apuração do valor a ser pago ao profissional, somente será computada a carga horária relativa à audiência efetivamente realizada, sendo indiferente se na mesma houve ou não a autocomposição das partes.
§ 6º Não haverá elevação do valor definido no caput em função de aspectos extraordinários da causa, como, por exemplo, número de litigantes, valor da causa ou de volume de páginas dos autos.
§ 7º Os mediadores e conciliadores interessados em atuar de forma remunerada nos processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça deverão manifestar seu interesse juntamente ao CEJUSC da Comarca para viabilizar sua designação para as audiências agendadas.
Art. 3º O conciliador ou o mediador judicial a ser designado para atuar de forma remunerada nos processos nos quais as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça deverá ser escolhido dentre os profissionais que manifestaram interesse de atuar junto ao CEJUSC e que estejam cadastrados no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, respeitadas a distribuição equitativa desses profissionais entre as audiências designadas e obedecida a formação profissional e a especialidade na matéria, vedando-se qualquer tipo de beneficiamento a profissionais específicos.
§ 1º A designação do profissional cabe ao juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, cabendo a este magistrado atestar a realização do ato.
§ 2º O servidor, efetivo ou comissionado, e o profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, para o Poder Judiciário do Estado do Ceará não poderá receber qualquer remuneração pela atividade de conciliação e de mediação judicial realizada no âmbito da Justiça Estadual.
Art. 4º. Na hipótese do § 1º do art. 1º desta Resolução, ultimada a audiência, realizada por Conciliador ou Mediador Judicial, inscrito no “Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores”, o magistrado fará o pedido de pagamento da remuneração respectiva, por meio de formulário próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, em que deverá constar o número do processo, a unidade judicial/comarca de origem, RG, CPF, inscrição no NIT/PASEP, dados pessoais e bancários do profissional, cópias do Termo de Audiência, inclusive com sua duração e certidão de horas voluntárias.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo profissional e pelo magistrado que atestará a realização da audiência, devendo ser registrado no sistema SAJADM-CPA e, posteriormente, encaminhado à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, responsável pela análise das informações, inclusive quanto à regularidade da inscrição do profissional no Cadastro Nacional do CNJ.
§ 2º O processo administrativo ao pagamento da remuneração deverá cumular a requisição de pagamento de todas as audiências realizadas pelo profissional na mesma data, com o intuito de viabilizar o cômputo unificado das horas prestadas no dia.
§ 3º Do somatório das horas prestadas em um dia, informadas no processo administrativo, não haverá pagamento de fração de hora inferior a 30 minutos, considerando-se o tempo que ultrapassarem esse limite como trabalho voluntário.
§ 4º A Secretaria Judiciária, após análise do processo, estando este devidamente instruído, submeterá à deliberação da Presidência para autorização de pagamento.
§ 5º No caso de serem identificadas pela Secretaria Judiciária inadequações ou incorreções no pedido de pagamento, por ausência de requisito ou de documentação necessária, o processo administrativo será devolvido ao juízo de origem para sanar a instrução do pedido, devolvendo-o ao trâmite normal.
Art. 5º Autorizado o pagamento, será o processo encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça para proceder à reserva do valor devido ao profissional, obedecida a ordem cronológica dos processos dessa natureza de despesa, sendo dada ciência ao juiz de origem.
§ 1º Do valor apurado serão deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado na conta bancária do profissional, conforme os dados constantes do processo pertinente.
§ 2º Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de profissional, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.
§ 3º Em caso de insuficiência orçamentário-financeira para o custeio do serviço, o requerimento ficará sobrestado até a sua disponibilização.
§ 4º A Secretaria Judiciária encaminhará, mensalmente, a relação de pedidos deferidos e pagos à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, para fins de acompanhamento financeiro.
Art. 6° Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) de audiências não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, credenciadas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana (Convocada)
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
CEJUSC DA COMARCA DE _________________
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO REALIZADA
DADOS DO REQUERENTE |
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Nome: |
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Endereço: |
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RG: |
CPF: |
Dados Bancários: |
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Inscrição no Regime Geral da Previdência Social: |
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Inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores: ( ) sim ( ) não |
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DADOS DO PROCESSO |
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Comarca: |
Tipo de ação: |
Processo n.º |
Gratuidade da justiça: ( ) sim ( ) não |
Requerente: |
Requerido: |
DADOS DA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO |
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Data da audiência: |
Duração da audiência: |
Função exercida na audiência: |
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Audiência efetivamente realizada: ( ) sim ( ) não |
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Declaro que não foi pleiteado pelo(a) requerente remuneração por mais de 20(vinte) horas de atuação no mês desta requisição de pagamento e que as horas de atuação voluntária foram prestadas na proporção definida. |
Requerente Juiz Coordenador do CEJUSC de __________