RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 3 05/03/2015 06/03/2015 VIGENTE
Ementa

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa ''Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos", e com ele o Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios e dá outras providências

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2015

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa “Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos”, e com ele o Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o cumprimento das ordens e requisições judiciais de pagamento, porque fundadas na coisa julgada, constitui-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a boa gestão dos entes públicos deve perfilhar caminho buscando mobilizar, preparar e motivar a busca na excelência da conformação da atuação administrativa também no tocante ao cumprimento das sentenças judiciais, sobretudo aquelas cuja execução resulte na expedição de precatórios;

CONSIDERANDO que, com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, elevado o pagamento de precatórios ao status de obrigação constitucional indisponível e inderrogável, independentemente do regime de pagamento a que sujeito o ente devedor;

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Poder Judiciário, por suas instâncias e competências, promover todos os esforços no sentido de se desincumbir dos encargos fundamentais previstos nos arts. 100, §§ 5º e 6º, CF, e art. 97, § 4º, ADCT, promovendo a efetiva gestão do pagamento de precatórios, dando efetividade à normatização existente e impedindo, assim, o surgimento de novas moratórias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 97, § 10, do ADCT, art. 85, V, VI e VII, da CF, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67, art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/11, art. 319 do Código Penal e art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, que demonstram a gravidade da não liquidação de precatórios e requisições judiciais, com consequências, inclusive, para a pessoa do gestor;

CONSIDERANDO que a regularidade e a tempestividade do pagamento do precatórios sujeitos ao regime ordinário, assim como das parcelas da moratória criada pela EC 62/09, exime o ente devedor e seu gestor da aplicação das sanções constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o dever imposto à Presidência do Tribunal de Justiça de implementar efetiva, tempestiva e regular gestão do pagamento dos precatórios, seja no regime ordinário de pagamentos, seja no regime especial, onde deixado a cargo e responsabilidade da Justiça Estadual, mediante o cálculo e cobrança de referidas parcelas, a garantia da liquidação de precatórios expedidos também pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal, em relação aos entes devedores a ele sujeitos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ato de expedição de certidões de regularidade dos entes públicos para fins de comprovação dessa condição para quaisquer fins, inclusive perante órgãos de controle e os competentes pela concessão de empréstimos e financiamentos, na forma da legislação competente;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o programa Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos.

Art. 2º. O programa será executado, nos termos da presente Resolução, mediante apuração do comportamento dos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se para tal fim as duas modalidades de liquidação presentes no art. 100, da Constituição Federal, e no art. 97 do ADCT.
Parágrafo único. A execução do programa observará, no que couber, o que resultar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão de ordem suscitada junto às ADIs nº 4357 e 4425.

Art. 3º. As requisições de pagamento, relativas a precatórios ou parcelas da moratória realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observarão o estritamente disposto na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º. Todos os entes devedores que se adequarem tempestivamente à cobrança realizada farão jus ao recebimento de certidão de regularidade, expedida no prazo de até 30 dias da comprovação da quitação da prestação devida.
§ 1º. Tratando-se de ente público sujeito ao regime ordinário de pagamentos, a certidão de regularidade expedida terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da expedição.
§ 2º. Estando sujeito ao regime especial o devedor, a certidão:
I – no caso da adoção do sistema mensal de aportes, terá validade de 30 dias, e
II – no caso da observância do sistema anual de amortização, terá a validade apontada no parágrafo anterior.

Art. 5º. A expedição de certidão de regularidade independerá de pedido do ente público.

Art. 6º. Não fazendo jus o ente público à certidão de regularidade em razão de inadimplência, inclusive a parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça expedirá certidão atestando o fato e promoverá seu encaminhamento, para os devidos fins, dentre outros:
I – À Casa Legislativa competente, em conta o disposto no art. 97, § 10, ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92;
II – Ao órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, à vistas do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011;
III – Ao Tribunal de Contas a que sujeita a análise das contas do ente público, para fins de acompanhamento do cumprimento dos deveres inerentes ao cumprimento das sentenças judiciais que imponham pagamento de prestações pecuniárias consolidadas em precatórios judiciários;
IV – Ao Ministério Público estadual, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, em conta a redação do art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal;
V – Ao Ministério Público eleitoral, para a eventual instrução e análise de processos de registro de candidatura de gestores;
VI – À Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência e de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
VII – À Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.
Parágrafo único. O envio da certidão de inadimplência será trimestral, enquanto perdurar a omissão.

Art. 7º. Sendo o pagamento das dívidas judiciais fazendárias comportamento que se amolda aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, revelando a conformação da atuação do ente público com os postulados do Estado Democrático de Direito, fica criado, como ferramenta do programa instituído pela presente Resolução, o Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios, capaz de atestar, com ampla publicidade, a boa conduta administrativa dos entes públicos devedores nesse tocante.

Art. 8º. Farão jus ao Selo apontado no artigo anterior os entes devedores que, no exercício anterior, tiverem tempestiva e voluntariamente liquidado suas obrigações judiciais, independentemente da modalidade do regime de pagamento, na forma demandada pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio de sua Assessoria de Precatórios, e estejam mantendo, nos termos da presente Resolução, situação de adimplência com o pagamento de seus precatórios.
Parágrafo único. Os entes devedores sujeitos ao regime especial mediante amortização mensal (art. 97, § 1º, I, ADCT) somente farão jus ao Selo caso estejam adimplentes com as obrigações alusivas também ao exercício em curso.

Art. 9º. A comenda citada no artigo 7º da presente Resolução contempla duas modalidades, a saber:
I – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios e
II – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios – Compromisso Total.
Parágrafo único. Será conferida a comenda citada no inciso II àqueles devedores que, além de haverem adimplido a totalidade das obrigações alusivas ao pagamento de precatórios no exercício anterior, tenham conferido ao Tribunal de Justiça meios à obtenção do adimplemento pela via da autorização de aporte de recursos mediante retenção de repasses financeiros.

Art. 10. Todos os entes devedores de precatórios, independentemente do regime de pagamento, serão elegíveis ao recebimento de uma das modalidades do Selo.
§ 1º. A entrega do Selo será anual, no mês de maio de cada exercício, em cerimônia a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, com divulgação prévia dos agraciados em local de destaque junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a partir do mês de abril do mesmo ano.
§ 2º. A solenidade contará com ampla divulgação, a cargo da Assessoria da Comunicação do Tribunal de Justiça.

Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça fica autorizada a expedir atos complementares à presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa “Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos”, e com ele o Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o cumprimento das ordens e requisições judiciais de pagamento, porque fundadas na coisa julgada, constitui-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a boa gestão dos entes públicos deve perfilhar caminho buscando mobilizar, preparar e motivar a busca na excelência da conformação da atuação administrativa também no tocante ao cumprimento das sentenças judiciais, sobretudo aquelas cuja execução resulte na expedição de precatórios;

CONSIDERANDO que, com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, elevado o pagamento de precatórios ao status de obrigação constitucional indisponível e inderrogável, independentemente do regime de pagamento a que sujeito o ente devedor;

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Poder Judiciário, por suas instâncias e competências, promover todos os esforços no sentido de se desincumbir dos encargos fundamentais previstos nos arts. 100, §§ 5º e 6º, CF, e art. 97, § 4º, ADCT, promovendo a efetiva gestão do pagamento de precatórios, dando efetividade à normatização existente e impedindo, assim, o surgimento de novas moratórias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 97, § 10, do ADCT, art. 85, V, VI e VII, da CF, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67, art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/11, art. 319 do Código Penal e art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, que demonstram a gravidade da não liquidação de precatórios e requisições judiciais, com consequências, inclusive, para a pessoa do gestor;

CONSIDERANDO que a regularidade e a tempestividade do pagamento do precatórios sujeitos ao regime ordinário, assim como das parcelas da moratória criada pela EC 62/09, exime o ente devedor e seu gestor da aplicação das sanções constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o dever imposto à Presidência do Tribunal de Justiça de implementar efetiva, tempestiva e regular gestão do pagamento dos precatórios, seja no regime ordinário de pagamentos, seja no regime especial, onde deixado a cargo e responsabilidade da Justiça Estadual, mediante o cálculo e cobrança de referidas parcelas, a garantia da liquidação de precatórios expedidos também pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal, em relação aos entes devedores a ele sujeitos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ato de expedição de certidões de regularidade dos entes públicos para fins de comprovação dessa condição para quaisquer fins, inclusive perante órgãos de controle e os competentes pela concessão de empréstimos e financiamentos, na forma da legislação competente;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o programa Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos.

Art. 2º. O programa será executado, nos termos da presente Resolução, mediante apuração do comportamento dos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se para tal fim as duas modalidades de liquidação presentes no art. 100, da Constituição Federal, e no art. 97 do ADCT.
Parágrafo único. A execução do programa observará, no que couber, o que resultar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão de ordem suscitada junto às ADIs nº 4357 e 4425.

Art. 3º. As requisições de pagamento, relativas a precatórios ou parcelas da moratória realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observarão o estritamente disposto na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º. Todos os entes devedores que se adequarem tempestivamente à cobrança realizada farão jus ao recebimento de certidão de regularidade, expedida no prazo de até 30 dias da comprovação da quitação da prestação devida.
§ 1º. Tratando-se de ente público sujeito ao regime ordinário de pagamentos, a certidão de regularidade expedida terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da expedição.
§ 2º. Estando sujeito ao regime especial o devedor, a certidão:
I – no caso da adoção do sistema mensal de aportes, terá validade de 30 dias, e
II – no caso da observância do sistema anual de amortização, terá a validade apontada no parágrafo anterior.

Art. 5º. A expedição de certidão de regularidade independerá de pedido do ente público.

Art. 6º. Não fazendo jus o ente público à certidão de regularidade em razão de inadimplência, inclusive a parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça expedirá certidão atestando o fato e promoverá seu encaminhamento, para os devidos fins, dentre outros:
I – À Casa Legislativa competente, em conta o disposto no art. 97, § 10, ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92;
II – Ao órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, à vistas do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011;
III – Ao Tribunal de Contas a que sujeita a análise das contas do ente público, para fins de acompanhamento do cumprimento dos deveres inerentes ao cumprimento das sentenças judiciais que imponham pagamento de prestações pecuniárias consolidadas em precatórios judiciários;
IV – Ao Ministério Público estadual, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, em conta a redação do art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal;
V – Ao Ministério Público eleitoral, para a eventual instrução e análise de processos de registro de candidatura de gestores;
VI – À Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência e de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
VII – À Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.
Parágrafo único. O envio da certidão de inadimplência será trimestral, enquanto perdurar a omissão.

Art. 7º. Sendo o pagamento das dívidas judiciais fazendárias comportamento que se amolda aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, revelando a conformação da atuação do ente público com os postulados do Estado Democrático de Direito, fica criado, como ferramenta do programa instituído pela presente Resolução, o Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios, capaz de atestar, com ampla publicidade, a boa conduta administrativa dos entes públicos devedores nesse tocante.

Art. 8º. Farão jus ao Selo apontado no artigo anterior os entes devedores que, no exercício anterior, tiverem tempestiva e voluntariamente liquidado suas obrigações judiciais, independentemente da modalidade do regime de pagamento, na forma demandada pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio de sua Assessoria de Precatórios, e estejam mantendo, nos termos da presente Resolução, situação de adimplência com o pagamento de seus precatórios.
Parágrafo único. Os entes devedores sujeitos ao regime especial mediante amortização mensal (art. 97, § 1º, I, ADCT) somente farão jus ao Selo caso estejam adimplentes com as obrigações alusivas também ao exercício em curso.

Art. 9º. A comenda citada no artigo 7º da presente Resolução contempla duas modalidades, a saber:
I – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios e
II – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios – Compromisso Total.
Parágrafo único. Será conferida a comenda citada no inciso II àqueles devedores que, além de haverem adimplido a totalidade das obrigações alusivas ao pagamento de precatórios no exercício anterior, tenham conferido ao Tribunal de Justiça meios à obtenção do adimplemento pela via da autorização de aporte de recursos mediante retenção de repasses financeiros.

Art. 10. Todos os entes devedores de precatórios, independentemente do regime de pagamento, serão elegíveis ao recebimento de uma das modalidades do Selo.
§ 1º. A entrega do Selo será anual, no mês de maio de cada exercício, em cerimônia a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, com divulgação prévia dos agraciados em local de destaque junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a partir do mês de abril do mesmo ano.
§ 2º. A solenidade contará com ampla divulgação, a cargo da Assessoria da Comunicação do Tribunal de Justiça.

Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça fica autorizada a expedir atos complementares à presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite