RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2013
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 3 | 16/05/2013 | 17/05/2013 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece novos parâmetros para concessão do auxílio-alimentação aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Estabelece novos parâmetros para concessão do auxílio-alimentação aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 16 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que a alimentação fora do lar representa importante item de despesa no orçamento familiar, afetando diretamente grande número de servidores do Poder Judiciário em função do regime de trabalho a que estão submetidos;
CONSIDERANDO que a revisão do benefício do auxílio-alimentação, em termos de reajuste do valor, constitui antiga aspiração dos servidores e contribuirá para a melhoria do clima organizacional, um dos objetivos do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico – CPEEOPE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reunião datada de 03 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a solicitação constante do Processo Administrativo nº 8504867-44.2013.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, independentemente da jornada de trabalho, na forma do disposto nesta resolução.
Parágrafo único – O servidor terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, com implantação automática em folha de pagamento.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta), ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.
§ 1º Considerar-se-á, para os fins de concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis;
§ 2º Nos casos em que o vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementar-se após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.
Art. 3º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, portanto:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou à pensão e outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante;
VI – não pode ser percebido cumulativamente com diárias.
Art. 4º. É vedado o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor:
I – no mês em que estiver em gozo de férias;
II – quando usufruir de licenças e afastamentos de qualquer natureza, mesmo nas hipóteses e situações consideradas em lei como de efetivo exercício;
III – aposentado ou afastado aguardando aposentadoria;
IV – com faltas ao serviço, mesmo quando justificadas por atestado médico;
V – afastado por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;
VI – em disponibilidade remunerada;
VII – à disposição de outro órgão;
VIII – em exercício de mandato eletivo;
IX – em estudo ou missão no exterior;
X – exonerado;
XI – quando retornar ao órgão de origem;
XII – em cumprimento de pena de reclusão.
§ 1º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores de outros órgãos à disposição deste Poder, exceto se ocupantes de cargo de provimento em comissão. Os últimos deverão, quando da assunção do cargo comissionado, apresentar opção formal pela percepção do benefício por este Tribunal de Justiça, caso não o receba pelo órgão de origem.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores deste Poder colocados à disposição de outros órgãos, exceto quando requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e desde que lá não recebam benefício de idêntica natureza;
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que estiverem no exercício de mandato classista em entidades sindicais ou associações legalmente constituídas, bem como aos servidores que usufruírem de folgas oriundas do T.R.E e dos Plantões Judiciários.
Art. 5º. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será feita anualmente, por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2013, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução nº 17/2007, de 29 de novembro de 2007, publicada no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2007 e as da Resolução nº 15, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2009.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Texto Original
Estabelece novos parâmetros para concessão do auxílio-alimentação aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 16 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que a alimentação fora do lar representa importante item de despesa no orçamento familiar, afetando diretamente grande número de servidores do Poder Judiciário em função do regime de trabalho a que estão submetidos;
CONSIDERANDO que a revisão do benefício do auxílio-alimentação, em termos de reajuste do valor, constitui antiga aspiração dos servidores e contribuirá para a melhoria do clima organizacional, um dos objetivos do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico – CPEEOPE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reunião datada de 03 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a solicitação constante do Processo Administrativo nº 8504867-44.2013.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, independentemente da jornada de trabalho, na forma do disposto nesta resolução.
Parágrafo único – O servidor terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, com implantação automática em folha de pagamento.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta), ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.
§ 1º Considerar-se-á, para os fins de concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis;
§ 2º Nos casos em que o vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementar-se após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.
Art. 3º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, portanto:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou à pensão e outras vantagens;
IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante;
VI – não pode ser percebido cumulativamente com diárias.
Art. 4º. É vedado o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor:
I – no mês em que estiver em gozo de férias;
II – quando usufruir de licenças e afastamentos de qualquer natureza, mesmo nas hipóteses e situações consideradas em lei como de efetivo exercício;
III – aposentado ou afastado aguardando aposentadoria;
IV – com faltas ao serviço, mesmo quando justificadas por atestado médico;
V – afastado por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;
VI – em disponibilidade remunerada;
VII – à disposição de outro órgão;
VIII – em exercício de mandato eletivo;
IX – em estudo ou missão no exterior;
X – exonerado;
XI – quando retornar ao órgão de origem;
XII – em cumprimento de pena de reclusão.
§ 1º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores de outros órgãos à disposição deste Poder, exceto se ocupantes de cargo de provimento em comissão. Os últimos deverão, quando da assunção do cargo comissionado, apresentar opção formal pela percepção do benefício por este Tribunal de Justiça, caso não o receba pelo órgão de origem.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores deste Poder colocados à disposição de outros órgãos, exceto quando requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e desde que lá não recebam benefício de idêntica natureza;
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que estiverem no exercício de mandato classista em entidades sindicais ou associações legalmente constituídas, bem como aos servidores que usufruírem de folgas oriundas do T.R.E e dos Plantões Judiciários.
Art. 5º. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será feita anualmente, por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2013, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução nº 17/2007, de 29 de novembro de 2007, publicada no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2007 e as da Resolução nº 15, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2009.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes