RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 2 | 16/03/2017 | 16/03/2017 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para priorizar a tramitação de processos envolvendo réus presos que respondem a várias ações penais, instituídas no âmbito do Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados (MASP), e dá outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes para priorizar a tramitação de processos envolvendo réus presos que respondem a várias ações penais, instituídas no âmbito do Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados (MASP), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 16 de março de 2017, por deliberação de seus membros,
CONSIDERANDO a necessidade de atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça no sentido de dar ênfase ao julgamento de réus presos provisoriamente, tendo em vista as recorrentes rebeliões e fugas ocorridas nos estabelecimentos prisionais brasileiros;
CONSIDERANDO a grande quantidade de internos no sistema prisional do Estado do Ceará ainda não definitivamente julgados, que se acham denunciados em vários processos, submetidos à competência de Juízos Criminais diversos, contando com custódias decretadas em um ou mais deles, amoldando-se à condição de multidenunciados;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar esforços na sincronização do julgamento, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, dos réus multidenunciados que se encontram presos, a exigir a implantação de programa que ofereça ferramentas para tal desiderato, estabelecendo diretrizes e metodologia de trabalho;
CONSIDERANDO os encaminhamentos propostos pelo Grupo de Trabalho, instituído por meio da Portaria nº 321/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJ de 22.2.2017, págs. 3-4);
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Programa “Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados” (MASP), cujas ações serão reguladas por meio desta Resolução.
Art. 2º As ações empreendidas no âmbito do MASP terão como principal objetivo a adoção de mecanismos que promovam o julgamento prioritário e sincronizado, nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, dos processos de réus multidenunciados, que se encontrem presos em razão de decisão prolatada em um ou mais deles, garantida a prioridade aos dos custodiados provisoriamente, respeitados o devido processo legal e as demais garantias fundamentais.
Art. 3º Considera-se réu multidenunciado, para os fins desta Resolução, aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – responda a ação penal em tramitação no primeiro ou segundo grau, incluídos, neste último, os que aguardam julgamento de recurso;
II – tenha sido denunciado em dois ou mais processos; e
III – figure no respectivo sistema de controle processual nas situações de parte “ativa” ou “suspensa”.
Art. 4º Os processos que envolvam réus multidenunciados presos gozarão de prioridade de tramitação nos Juízos de primeiro e segundo graus, sem prejuízo das atualmente estabelecidas por lei e por regulamentos deste Tribunal e/ou do Conselho Nacional de Justiça, em especial a destinada a ações e procedimentos de réus presos, eventualmente não abrangidos por esta Resolução.
Art. 5º As ações de priorização decorrentes do MASP ocorrerão por prazos determinados, organizadas em ciclos de execução de até 150 (cento e cinquenta) dias, cujas condições serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, do qual deve constar:
a) o prazo de duração de cada ciclo;
b) o número de processos múltiplos que servirá como filtro; e
c) a delimitação da jurisdição.
Art. 6º Incumbirá ao Departamento de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua, quanto à jurisdição da Comarca da Capital, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça (SETIN), nos demais casos, à vista dos parâmetros fixados na Portaria da Presidência e com o apoio operacional da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), proceder à extração de relatório que individualize, por unidade judiciária abrangida pelo ciclo, os processos de réus multidenunciados presos que serão alcançados, o qual será encaminhado a cada um dos Juízos, inclusive Gabinetes de Desembargadores, e à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, por intermédio do Supervisor do Grupo de Trabalho do MASP, possibilitando a priorização de tramitação, especialmente quanto à organização das pautas de audiências e de julgamentos.
Parágrafo Único. As atribuições fixadas no caput poderão ser substituídas por extração automatizada dos respectivos relatórios, mediante desenvolvimento de aplicação para essa finalidade, a cargo da SETIN e da SEPLAG.
Art. 7º A prioridade será observada pelos Juízos, ainda que o réu não esteja preso, em razão de processo em curso na respectiva unidade, incumbindo às Secretarias de Vara e à SEJUD consignar, de forma imediata, a tarja indicativa do MASP para os processos em tramitação no primeiro e no segundo graus, conforme o caso, tão logo recebidos os relatórios de extração.
§ 1º A tarja indicativa do MASP será criada pelo Departamento de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua para os processos em tramitação na Comarca de Fortaleza, e pela SETIN para os demais casos, no prazo de até 2 (dois) dias da publicação da presente Resolução.
§ 2º Em caso de autos físicos, os Juízos procederão à identificação mediante aplicação, na capa dos autos, de adesivo específico com a expressão “MASP”.
Art. 8º Durante a realização do ciclo, serão extraídos relatórios quinzenais de monitoramento das ações, os quais serão acompanhados pela Supervisão do Grupo de Trabalho do MASP e pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, ao final, serão divulgados os resultados obtidos, observando-se o desempenho por unidade.
Parágrafo Único. Para otimizar o cumprimento do previsto no caput, a SETIN e a SEPLAG desenvolverão painel de monitoramento dos processos contemplados em cada ciclo de execução.
Art. 9º A condição de réu multidenunciado e a consequente prioridade de tramitação serão mantidas até o final do ciclo de execução, ainda que o réu venha a obter a liberdade no decorrer do ciclo ou empreenda fuga.
Art. 10. As pautas de audiências e de julgamentos deverão ser reorganizadas para incluir os processos da relação de multidenunciados presos abrangidos em cada ciclo de execução, a fim de concluir a instrução e a prolação de decisão final ainda durante o respectivo ciclo.
Art. 11. Os expedientes relacionados à comunicação de atos processuais, inclusive as cartas precatórias, bem como quaisquer outros expedientes necessários ao regular andamento processual, deverão constar a indicação do MASP e deverão ser cumpridos em caráter de urgência.
Art. 12. As Secretarias de Vara, Gabinetes de Desembargadores e a SEJUD deverão manter a escorreita e completa alimentação dos dados de qualificação da parte e histórico da parte passiva, bem como a atualização da movimentação processual dos processos abrangidos pelos ciclos de execução.
Art. 13. Os Juízes Auxiliares darão suporte aos órgãos julgadores para o impulso prioritário dos processos abrangidos pelos ciclos de execução do MASP, nos termos dos atos a serem editados pela Presidência do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso.
Art.14. As cartas de guia e guias de recolhimento serão expedidas pelas Secretarias de Vara com apoio de servidores que integram os Grupos de Redução do Congestionamento.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março de 2017.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – PRESIDENTE em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral (convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para priorizar a tramitação de processos envolvendo réus presos que respondem a várias ações penais, instituídas no âmbito do Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados (MASP), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 16 de março de 2017, por deliberação de seus membros,
CONSIDERANDO a necessidade de atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça no sentido de dar ênfase ao julgamento de réus presos provisoriamente, tendo em vista as recorrentes rebeliões e fugas ocorridas nos estabelecimentos prisionais brasileiros;
CONSIDERANDO a grande quantidade de internos no sistema prisional do Estado do Ceará ainda não definitivamente julgados, que se acham denunciados em vários processos, submetidos à competência de Juízos Criminais diversos, contando com custódias decretadas em um ou mais deles, amoldando-se à condição de multidenunciados;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar esforços na sincronização do julgamento, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, dos réus multidenunciados que se encontram presos, a exigir a implantação de programa que ofereça ferramentas para tal desiderato, estabelecendo diretrizes e metodologia de trabalho;
CONSIDERANDO os encaminhamentos propostos pelo Grupo de Trabalho, instituído por meio da Portaria nº 321/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJ de 22.2.2017, págs. 3-4);
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Programa “Movimento de Apoio ao Sistema Prisional de Réus Multidenunciados” (MASP), cujas ações serão reguladas por meio desta Resolução.
Art. 2º As ações empreendidas no âmbito do MASP terão como principal objetivo a adoção de mecanismos que promovam o julgamento prioritário e sincronizado, nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, dos processos de réus multidenunciados, que se encontrem presos em razão de decisão prolatada em um ou mais deles, garantida a prioridade aos dos custodiados provisoriamente, respeitados o devido processo legal e as demais garantias fundamentais.
Art. 3º Considera-se réu multidenunciado, para os fins desta Resolução, aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – responda a ação penal em tramitação no primeiro ou segundo grau, incluídos, neste último, os que aguardam julgamento de recurso;
II – tenha sido denunciado em dois ou mais processos; e
III – figure no respectivo sistema de controle processual nas situações de parte “ativa” ou “suspensa”.
Art. 4º Os processos que envolvam réus multidenunciados presos gozarão de prioridade de tramitação nos Juízos de primeiro e segundo graus, sem prejuízo das atualmente estabelecidas por lei e por regulamentos deste Tribunal e/ou do Conselho Nacional de Justiça, em especial a destinada a ações e procedimentos de réus presos, eventualmente não abrangidos por esta Resolução.
Art. 5º As ações de priorização decorrentes do MASP ocorrerão por prazos determinados, organizadas em ciclos de execução de até 150 (cento e cinquenta) dias, cujas condições serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, do qual deve constar:
a) o prazo de duração de cada ciclo;
b) o número de processos múltiplos que servirá como filtro; e
c) a delimitação da jurisdição.
Art. 6º Incumbirá ao Departamento de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua, quanto à jurisdição da Comarca da Capital, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça (SETIN), nos demais casos, à vista dos parâmetros fixados na Portaria da Presidência e com o apoio operacional da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), proceder à extração de relatório que individualize, por unidade judiciária abrangida pelo ciclo, os processos de réus multidenunciados presos que serão alcançados, o qual será encaminhado a cada um dos Juízos, inclusive Gabinetes de Desembargadores, e à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, por intermédio do Supervisor do Grupo de Trabalho do MASP, possibilitando a priorização de tramitação, especialmente quanto à organização das pautas de audiências e de julgamentos.
Parágrafo Único. As atribuições fixadas no caput poderão ser substituídas por extração automatizada dos respectivos relatórios, mediante desenvolvimento de aplicação para essa finalidade, a cargo da SETIN e da SEPLAG.
Art. 7º A prioridade será observada pelos Juízos, ainda que o réu não esteja preso, em razão de processo em curso na respectiva unidade, incumbindo às Secretarias de Vara e à SEJUD consignar, de forma imediata, a tarja indicativa do MASP para os processos em tramitação no primeiro e no segundo graus, conforme o caso, tão logo recebidos os relatórios de extração.
§ 1º A tarja indicativa do MASP será criada pelo Departamento de Informática do Fórum Clóvis Beviláqua para os processos em tramitação na Comarca de Fortaleza, e pela SETIN para os demais casos, no prazo de até 2 (dois) dias da publicação da presente Resolução.
§ 2º Em caso de autos físicos, os Juízos procederão à identificação mediante aplicação, na capa dos autos, de adesivo específico com a expressão “MASP”.
Art. 8º Durante a realização do ciclo, serão extraídos relatórios quinzenais de monitoramento das ações, os quais serão acompanhados pela Supervisão do Grupo de Trabalho do MASP e pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, ao final, serão divulgados os resultados obtidos, observando-se o desempenho por unidade.
Parágrafo Único. Para otimizar o cumprimento do previsto no caput, a SETIN e a SEPLAG desenvolverão painel de monitoramento dos processos contemplados em cada ciclo de execução.
Art. 9º A condição de réu multidenunciado e a consequente prioridade de tramitação serão mantidas até o final do ciclo de execução, ainda que o réu venha a obter a liberdade no decorrer do ciclo ou empreenda fuga.
Art. 10. As pautas de audiências e de julgamentos deverão ser reorganizadas para incluir os processos da relação de multidenunciados presos abrangidos em cada ciclo de execução, a fim de concluir a instrução e a prolação de decisão final ainda durante o respectivo ciclo.
Art. 11. Os expedientes relacionados à comunicação de atos processuais, inclusive as cartas precatórias, bem como quaisquer outros expedientes necessários ao regular andamento processual, deverão constar a indicação do MASP e deverão ser cumpridos em caráter de urgência.
Art. 12. As Secretarias de Vara, Gabinetes de Desembargadores e a SEJUD deverão manter a escorreita e completa alimentação dos dados de qualificação da parte e histórico da parte passiva, bem como a atualização da movimentação processual dos processos abrangidos pelos ciclos de execução.
Art. 13. Os Juízes Auxiliares darão suporte aos órgãos julgadores para o impulso prioritário dos processos abrangidos pelos ciclos de execução do MASP, nos termos dos atos a serem editados pela Presidência do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso.
Art.14. As cartas de guia e guias de recolhimento serão expedidas pelas Secretarias de Vara com apoio de servidores que integram os Grupos de Redução do Congestionamento.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março de 2017.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – PRESIDENTE em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral (convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva