RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 2 | 06/02/2014 | 10/02/2014 | REVOGADO |
Ementa
Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário (Fermoju)
Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2017)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 06 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a eventual inadimplência das serventias extrajudiciais referentes às obrigações principal e acessórias junto ao Fermoju;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer norma que regulamente os procedimentos para a cobrança de débitos devidos ao Fermoju, uma vez que atualmente as negociações de débito são realizadas de forma discricionária;
CONSIDERANDO a inexistência de sistemas que controlem os parcelamentos já realizados; CONSIDERANDO os requerimentos dos Titulares de Cartórios para negociarem suas dívidas;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o regime de parcelamento, para possibilitar que as Serventias Extrajudiciais negociem seus débitos junto ao o Fermoju.
Art. 2º Ao Tabelião é facultado requerer a negociação da dívida da serventia de sua titularidade, por meio de petição dirigida ao Departamento de Gerência Executiva do Fermoju, devendo registrá-la no Serviço de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça ou nos Fóruns das Comarcas Estaduais.
Parágrafo Único. Cabe ao Departamento de Gerência Executiva do Fermoju,em conjunto com a Divisão de Arrecadação desse Fundo, anuir ou não com a proposta de parcelamento.
Art. 3º Havendo anuência do Fermoju, o Titular do Cartório será convocado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro da petição, assinar o Termo de Parcelamento de Dívida, expedido na Divisão de Arrecadação do Fermoju (modelo anexo), o qual será assinado pelo titular da serventia, pelo Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça e pelo Diretor de Departamento de Gerência Executiva do Fermoju.
Parágrafo Único. O Termo conterá, ainda, a assinatura do responsável por sua elaboração.
Art. 4º O valor total do débito será integralizado pela soma dos valores das guias dos Sistemas Sisguia Extrajudicial Online, Selos Extra e Sisguia Fermoju antigo que estiverem geradas e não pagas até a data de elaboração do Termo de Parcelamento.
§1º. Os débitos originários das correições realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça, formalizados através da emissão de Guias de Débito de Correição, bem como dos débitos apurados nas inspeções realizadas pelos membros da Comissão de Monitoramento da Secretaria de Finanças deste Tribunal, também poderão ser parcelados conforme esta Resolução.
§2º. A atualização dos débitos deverá obedecer aos artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 14.605, de 05/01/2010, que dispõe sobre o Fermoju, abaixo transcritos:
“Art.5º O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais, sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.
Art. 6º O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.”
Art. 5º O valor referente ao débito poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil a partir do mês subsequente à assinatura do Termo referenciado no art. 3º desta Resolução.
§1º O montante de cada parcela será composto pelo valor original das guias, devidamente atualizado pelo Sistema até a data do seu pagamento, e respeitará o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo a última parcela ser inferior a esse limite.
§2º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deliberar sobre o pleito para parcelamento acima do limite especificado no caput deste artigo, até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, obedecendo ao valor mínimo estipulado no parágrafo anterior, devendo expressar sua anuência mediante assinatura no Termo de Parcelamento.
Art. 6º A primeira parcela do Termo deverá ser paga, no máximo, em até 02 (dois) dias após sua assinatura.
Art. 7º As guias de cada parcela geradas nos Sistemas Sisguias Extrajudicial Online e Selos Extra deverão ser impressas na data prevista para o pagamento.
Art. 8º O pagamento das parcelas constantes do Termo de Parcelamento não desobriga o titular da serventia de quitar as guias que forem geradas durante a vigência do Termo.
Art. 9º O atraso, superior a 02 (dois) dias úteis, no pagamento de qualquer parcela implicará o bloqueio da serventia em todos os sistemas gerenciados pelo Fermoju, perdurando até a regularização do débito.
Parágrafo Único. As serventias inadimplentes ficarão impedidas de receber o ressarcimento pela prática dos atos gratuitos.
Art. 10 Na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias, o Fermoju comunicará ao Juiz da Comarca e/ou Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará para a adoção de providências legais.
Art. 11 Quando se verificar atraso superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça registrará o débito na Dívida Ativa do Estado, bem como no encaminhamento do nome do serventuário inadimplente para inscrição no CADINE – Cadastro de Inadimplentes do Estado.
Art. 12 Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de fevereiro de 2014.
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
Desembargadora Francisca Adelineide Viana – Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 06 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a eventual inadimplência das serventias extrajudiciais referentes às obrigações principal e acessórias junto ao Fermoju;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer norma que regulamente os procedimentos para a cobrança de débitos devidos ao Fermoju, uma vez que atualmente as negociações de débito são realizadas de forma discricionária;
CONSIDERANDO a inexistência de sistemas que controlem os parcelamentos já realizados; CONSIDERANDO os requerimentos dos Titulares de Cartórios para negociarem suas dívidas;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o regime de parcelamento, para possibilitar que as Serventias Extrajudiciais negociem seus débitos junto ao o Fermoju.
Art. 2º Ao Tabelião é facultado requerer a negociação da dívida da serventia de sua titularidade, por meio de petição dirigida ao Departamento de Gerência Executiva do Fermoju, devendo registrá-la no Serviço de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça ou nos Fóruns das Comarcas Estaduais.
Parágrafo Único. Cabe ao Departamento de Gerência Executiva do Fermoju,em conjunto com a Divisão de Arrecadação desse Fundo, anuir ou não com a proposta de parcelamento.
Art. 3º Havendo anuência do Fermoju, o Titular do Cartório será convocado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro da petição, assinar o Termo de Parcelamento de Dívida, expedido na Divisão de Arrecadação do Fermoju (modelo anexo), o qual será assinado pelo titular da serventia, pelo Secretário de Finanças do Tribunal de Justiça e pelo Diretor de Departamento de Gerência Executiva do Fermoju.
Parágrafo Único. O Termo conterá, ainda, a assinatura do responsável por sua elaboração.
Art. 4º O valor total do débito será integralizado pela soma dos valores das guias dos Sistemas Sisguia Extrajudicial Online, Selos Extra e Sisguia Fermoju antigo que estiverem geradas e não pagas até a data de elaboração do Termo de Parcelamento.
§1º. Os débitos originários das correições realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça, formalizados através da emissão de Guias de Débito de Correição, bem como dos débitos apurados nas inspeções realizadas pelos membros da Comissão de Monitoramento da Secretaria de Finanças deste Tribunal, também poderão ser parcelados conforme esta Resolução.
§2º. A atualização dos débitos deverá obedecer aos artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 14.605, de 05/01/2010, que dispõe sobre o Fermoju, abaixo transcritos:
“Art.5º O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais, sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.
Art. 6º O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.”
Art. 5º O valor referente ao débito poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil a partir do mês subsequente à assinatura do Termo referenciado no art. 3º desta Resolução.
§1º O montante de cada parcela será composto pelo valor original das guias, devidamente atualizado pelo Sistema até a data do seu pagamento, e respeitará o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo a última parcela ser inferior a esse limite.
§2º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deliberar sobre o pleito para parcelamento acima do limite especificado no caput deste artigo, até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, obedecendo ao valor mínimo estipulado no parágrafo anterior, devendo expressar sua anuência mediante assinatura no Termo de Parcelamento.
Art. 6º A primeira parcela do Termo deverá ser paga, no máximo, em até 02 (dois) dias após sua assinatura.
Art. 7º As guias de cada parcela geradas nos Sistemas Sisguias Extrajudicial Online e Selos Extra deverão ser impressas na data prevista para o pagamento.
Art. 8º O pagamento das parcelas constantes do Termo de Parcelamento não desobriga o titular da serventia de quitar as guias que forem geradas durante a vigência do Termo.
Art. 9º O atraso, superior a 02 (dois) dias úteis, no pagamento de qualquer parcela implicará o bloqueio da serventia em todos os sistemas gerenciados pelo Fermoju, perdurando até a regularização do débito.
Parágrafo Único. As serventias inadimplentes ficarão impedidas de receber o ressarcimento pela prática dos atos gratuitos.
Art. 10 Na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias, o Fermoju comunicará ao Juiz da Comarca e/ou Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará para a adoção de providências legais.
Art. 11 Quando se verificar atraso superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça registrará o débito na Dívida Ativa do Estado, bem como no encaminhamento do nome do serventuário inadimplente para inscrição no CADINE - Cadastro de Inadimplentes do Estado.
Art. 12 Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 06 de fevereiro de 2014.
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente, em exercício
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
Desembargadora Francisca Adelineide Viana - Convocada
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva