RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 2 14/07/2011 15/05/2012 VIGENTE
Ementa

Altera a distribuição dos processos nas comarcas com 3 (três) varas, nas quais já promovida a especialização de competências, e dá outras disposições.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2011

Altera a distribuição dos processos nas comarcas com 3 (três) varas, nas quais já promovida a especialização de competências, e dá outras disposições.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 14 de julho de 2011,

CONSIDERANDO a implantação da 3ª Vara nas comarcas com 3 (três) unidades jurisdicionais, decorrente do advento da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, que modificou o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a especialização de competências promovida pela Resolução nº 4, de 15 de junho de 2011, tal como publicada no DJe de 16 de junho de 2011, em razão da qual autorizada a redistribuição de feitos junto às comarcas com 3 (três) Varas;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 7/2010, Resolução nº 12/2010 e Resolução nº 05/2011, pelas quais alteradas, respectivamente, as competências dos juízos das comarcas de Sobral, Juazeiro do Norte e Maracanaú, bem como o fato de, perante esses Juízos, e no tocante à redistribuição de feitos já em curso, restar assegurada a observância do critério definido no art. 87 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providências no sentido de viabilizar um melhor equacionamento na distribuição de processos novos, de modo a garantir uma racional equivalência dos acervos entre as varas antes em funcionamento e as recentemente instaladas, sobretudo perante às comarcas com 3 (três) varas, promovendo a uniformização de entendimento quanto ao cumprimento do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o respeito ao princípio constitucional do juiz natural, a busca contínua de aperfeiçoamento e eficiência da atividade jurisdicional, de modo a elevar a qualidade das decisões e celeridade na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, enfim, a decisão proferida junto aos autos do Processo Administrativo nº 8513476-84.2011.8.06.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as causas, atualmente em curso nas comarcas com 3 (três) varas, que não foram afetadas pelas modificações de competência introduzidas pela Resolução nº 04, de 16 de junho de 2011, continuarão a tramitar nas Varas onde se encontram.

Art. 2º. Instituir, junto às comarcas com 3 (três) Varas, o regime de distribuição diferenciada quanto aos processos de competência comum entre as referidas unidades.
Parágrafo único. A distribuição dos feitos de competência privativa não sofrerá alteração por esta Resolução.

Art. 3º. Em conformidade com o caput do artigo anterior, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que obtida a equivalência numérica entre os acervos, a 1ª e a 2ª Varas de todas as Comarca com três Varas receberão, cada uma, 1 (um) processo cível ou criminal de competência do juízo singular, para cada 5 (cinco) processos cíveis ou criminais de competência do juízo singular, recebidos pela 3ª Vara.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum fará editar portaria em observância ao estatuído neste artigo, fazendo menção expressa ao término do prazo de vigência da distribuição diferenciada, promovendo sua publicação no Diário de Justiça eletrônico.

Art. 4º. Atingida a almejada equivalência de acervos, ou o prazo estabelecido no artigo anterior, caberá ao Juiz Diretor do Fórum adotar as providências necessárias no sentido de viabilizar, inclusive publicando ato no Diário de Justiça, o retorno da distribuição ao regime regular anterior.

Art. 5º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, promovendo as alterações no atual sistema de distribuição automatizado de processos judiciais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sempre que necessárias.

Art. 6º. A observância ao critério e normas de que tratam os arts. 2º e 3º da presente Resolução fica facultada aos Juízes Diretores do Fórum das demais comarcas em que instalada vara(s) nova(s) especializada(s), e onde houver sido observado o princípio contido no art. 87 do CPC.
Parágrafo único. Adotada a distribuição diferenciada, observar-se-á o disposto no art. 4º da presente norma.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de julho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes

Texto Original

Altera a distribuição dos processos nas comarcas com 3 (três) varas, nas quais já promovida a especialização de competências, e dá outras disposições.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 14 de julho de 2011,

CONSIDERANDO a implantação da 3ª Vara nas comarcas com 3 (três) unidades jurisdicionais, decorrente do advento da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, que modificou o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a especialização de competências promovida pela Resolução nº 4, de 15 de junho de 2011, tal como publicada no DJe de 16 de junho de 2011, em razão da qual autorizada a redistribuição de feitos junto às comarcas com 3 (três) Varas;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 7/2010, Resolução nº 12/2010 e Resolução nº 05/2011, pelas quais alteradas, respectivamente, as competências dos juízos das comarcas de Sobral, Juazeiro do Norte e Maracanaú, bem como o fato de, perante esses Juízos, e no tocante à redistribuição de feitos já em curso, restar assegurada a observância do critério definido no art. 87 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providências no sentido de viabilizar um melhor equacionamento na distribuição de processos novos, de modo a garantir uma racional equivalência dos acervos entre as varas antes em funcionamento e as recentemente instaladas, sobretudo perante às comarcas com 3 (três) varas, promovendo a uniformização de entendimento quanto ao cumprimento do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o respeito ao princípio constitucional do juiz natural, a busca contínua de aperfeiçoamento e eficiência da atividade jurisdicional, de modo a elevar a qualidade das decisões e celeridade na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, enfim, a decisão proferida junto aos autos do Processo Administrativo nº 8513476-84.2011.8.06.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as causas, atualmente em curso nas comarcas com 3 (três) varas, que não foram afetadas pelas modificações de competência introduzidas pela Resolução nº 04, de 16 de junho de 2011, continuarão a tramitar nas Varas onde se encontram.

Art. 2º. Instituir, junto às comarcas com 3 (três) Varas, o regime de distribuição diferenciada quanto aos processos de competência comum entre as referidas unidades.
Parágrafo único. A distribuição dos feitos de competência privativa não sofrerá alteração por esta Resolução.

Art. 3º. Em conformidade com o caput do artigo anterior, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que obtida a equivalência numérica entre os acervos, a 1ª e a 2ª Varas de todas as Comarca com três Varas receberão, cada uma, 1 (um) processo cível ou criminal de competência do juízo singular, para cada 5 (cinco) processos cíveis ou criminais de competência do juízo singular, recebidos pela 3ª Vara.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum fará editar portaria em observância ao estatuído neste artigo, fazendo menção expressa ao término do prazo de vigência da distribuição diferenciada, promovendo sua publicação no Diário de Justiça eletrônico.

Art. 4º. Atingida a almejada equivalência de acervos, ou o prazo estabelecido no artigo anterior, caberá ao Juiz Diretor do Fórum adotar as providências necessárias no sentido de viabilizar, inclusive publicando ato no Diário de Justiça, o retorno da distribuição ao regime regular anterior.

Art. 5º. Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o cumprimento da presente Resolução, promovendo as alterações no atual sistema de distribuição automatizado de processos judiciais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sempre que necessárias.

Art. 6º. A observância ao critério e normas de que tratam os arts. 2º e 3º da presente Resolução fica facultada aos Juízes Diretores do Fórum das demais comarcas em que instalada vara(s) nova(s) especializada(s), e onde houver sido observado o princípio contido no art. 87 do CPC.
Parágrafo único. Adotada a distribuição diferenciada, observar-se-á o disposto no art. 4º da presente norma.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de julho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Auricélio Pontes