RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 23/01/2025 | 23/01/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a estabilidade provisória de servidora pública ocupante de cargo em comissão que esteja gestante ou em gozo de licença-maternidade.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2025
Dispõe sobre a estabilidade provisória de servidora pública ocupante de cargo em comissão que esteja gestante ou em gozo de licença-maternidade.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2025,
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), com trânsito em julgado em 03/02/2024, segundo a qual a gestante que ocupe cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 321, de 15 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro”.
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia;
CONSIDERANDO a importância de proteger a mãe e a criança, garantindo direitos às mulheres trabalhadoras;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s) nº 5 (igualdade de gênero), nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico), nº 10 (redução de desigualdades) e nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes);
RESOLVE:
Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo de provimento em comissão, inclusive a exclusivamente comissionada, possui estabilidade provisória, desde a concepção até o término da licença-maternidade e sua prorrogação.
§ 1º Durante o período previsto no caput, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo em comissão.
§ 2º A possível redução de produtividade da unidade, em face da situação da servidora ou de seu afastamento, não configura justa causa para fins de exoneração.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Texto Original
Dispõe sobre a estabilidade provisória de servidora pública ocupante de cargo em comissão que esteja gestante ou em gozo de licença-maternidade.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2025,
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), com trânsito em julgado em 03/02/2024, segundo a qual a gestante que ocupe cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 321, de 15 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro”.
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia;
CONSIDERANDO a importância de proteger a mãe e a criança, garantindo direitos às mulheres trabalhadoras;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s) nº 5 (igualdade de gênero), nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico), nº 10 (redução de desigualdades) e nº 16 (paz, justiça e instituições eficazes);
RESOLVE:
Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo de provimento em comissão, inclusive a exclusivamente comissionada, possui estabilidade provisória, desde a concepção até o término da licença-maternidade e sua prorrogação.
§ 1º Durante o período previsto no caput, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo em comissão.
§ 2º A possível redução de produtividade da unidade, em face da situação da servidora ou de seu afastamento, não configura justa causa para fins de exoneração.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves