RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 26/01/2023 | 27/01/2023 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018), que instituiu e regulamentou o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário.
Anexos
Altera a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018), que instituiu e regulamentou o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime , em sessão realizada em 26 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO a instituição dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Pleno do TJCE nº 01/2022 (DJe 03/02/2022), com alterações dadas pela Resolução nº 13/2022 (DJe 29/09/2022);
CONSIDERANDO a necessidade alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018), que instituiu e regulamentou o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário, mormente para fins de adequá-la às recentes modificações na estrutura administrativa e judicial do TJCE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1764/2021 (DJe 25/10/2021), com alterações dadas pela Portaria nº 1249/2022 (DJe 01/06/2022) que dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento direcionadas às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, fica estabelecido que o agente suprido será: (altera a redação da Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
- -para todas as unidades que exerçam suas atividades dentro da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) Juiz(Juíza) Diretor(a) do Fórum ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei; ou (acrescenta na Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
- – para todas as unidades que exerçam suas atividades fora da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) magistrado(a) responsável pela respectiva unidade ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei. (acrescenta na Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
§ 1º Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do(a) responsável imediato, quando se tratar de servidor(a) efetivo(a), ou o(a) magistrado(a) substituto(a). (altera a redação da Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
§ 2º Os valores dos adiantamentos destinados a cada comarca do interior serão previstos em portaria própria. (altera a redação da Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
§ 3º Nos demais casos de adiantamento para servidores(as), o valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar os limites fixados para a dispensa de licitação de compras e materiais e outros serviços, previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). (altera a redação da Resolução do Órgão Especial n.23/2018)”
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º […]
Parágrafo único. Entende-se por despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis de aquisição de material e execução de serviços, cujos valores não ultrapassem, para cada tipo de serviço ou aquisição, durante todo exercício financeiro, o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). (altera a redação da Resolução do Órgão Especial n.23/2018)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2023.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Republicação por incorreção
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018), que instituiu e regulamentou o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime , em sessão realizada em 26 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO a instituição dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Pleno do TJCE nº 01/2022 (DJe 03/02/2022), com alterações dadas pela Resolução nº 13/2022 (DJe 29/09/2022);
CONSIDERANDO a necessidade alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018), que instituiu e regulamentou o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário, mormente para fins de adequá-la às recentes modificações na estrutura administrativa e judicial do TJCE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1764/2021 (DJe 25/10/2021), com alterações dadas pela Portaria nº 1249/2022 (DJe 01/06/2022) que dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento direcionadas às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, fica estabelecido que o agente suprido será:
- -para todas as unidades que exerçam suas atividades dentro da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) Juiz(Juíza) Diretor(a) do Fórum ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei; ou
- - para todas as unidades que exerçam suas atividades fora da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) magistrado(a) responsável pela respectiva unidade ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei.
§ 1º Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do(a) responsável imediato, quando se tratar de servidor(a) efetivo(a), ou o(a) magistrado(a) substituto(a).
§ 2º Os valores dos adiantamentos destinados a cada comarca do interior serão previstos em portaria própria.
§ 3º Nos demais casos de adiantamento para servidores(as), o valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar os limites fixados para a dispensa de licitação de compras e materiais e outros serviços, previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).”
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2018 (DJe 12/07/2018) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º [...]
Parágrafo único. Entende-se por despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis de aquisição de material e execução de serviços, cujos valores não ultrapassem, para cada tipo de serviço ou aquisição, durante todo exercício financeiro, o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2023.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Republicação por incorreção