RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 1 09/02/2017 09/02/2017 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implementação da Justiça Restaurativa no âmbito das Varas da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Anexos
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RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2017

Dispõe sobre a implementação da Justiça Restaurativa no âmbito das Varas da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de se fortalecer, no Estado do Ceará, o atendimento ao adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional, ainda em fase de apuração, bem como do adolescente em cumprimento de medida sócioeducativa;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar a litigiosidade e fomentar a construção de uma cultura de paz em benefício de toda a sociedade;

CONSIDERANDO os resultados positivos apresentados pelas iniciativas da Justiça Restaurativa desenvolvidas no Brasil desde 2005, bem como sua contribuição para a redução da violência juvenil;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o enfoque restaurativo na abordagem de situações de conflito e violência ou dos contextos a elas relacionadas, promovendo a participação dos envolvidos, suas famílias e comunidades, a atenção às necessidades de autores e receptores, a reparação dos danos sofridos e o compartilhamento de responsabilidades e obrigações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que implementa o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo em todo o território nacional e, em especial, seu artigo 35, II e III, que institui como princípios do atendimento sócioeducativo, respectivamente, a excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamenta, em âmbito nacional, a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, bem como a Meta 8 de 2016 do referido Conselho, que trata da implementação de práticas restaurativas no âmbito da Justiça Estadual;

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Juvenil no Estado do Ceará, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO JUDICIAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 1º Fica instituído o Programa Judicial de Justiça Restaurativa do Estado do Ceará a ser desenvolvido pelo Núcleo Judicial de Justiça Restaurativa.

Art. 2º São funções do Núcleo Judicial de Justiça Restaurativa:

I – Criar e manter atualizado o Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, em conformidade com os requisitos da Resolução nº 225/2016 do CNJ;

II – Receber as demandas por procedimentos restaurativos advindas das Varas da Infância e Juventude, organizando o calendário dos procedimentos restaurativos, incluindo a data e horário de cada seção restaurativa, distribuindo os procedimentos entre os facilitadores regularmente cadastrados;

III – Comunicar o resultado dos procedimentos restaurativos aos juízes demandantes, remetendo a documentação pertinente, bem como discriminando a existência ou não de acordo proveniente das práticas restaurativas e a necessidade de monitoramento;

IV – Monitorar o cumprimento ou descumprimento dos acordos resultantes das práticas restaurativas, dando ciência ao juiz demandante;

V – Monitorar os indicadores do Programa Judicial de Justiça Restaurativa, dando publicidade periódica aos seus resultados;

VI – Sensibilizar profissionais e usuários do Sistema de Justiça para os temas da Justiça Restaurativa e da Resolução
Positiva de Conflitos;

VII – Articular, junto à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, bem como a outras instituições formadoras, quer vinculadas a órgãos do Sistema de Justiça ou advindas da sociedade, cursos de formação para facilitadores, conforme as definições da Resolução nº 225/2016 do CNJ;

VIII – Elaborar e revisar periodicamente seu Regimento Interno e o Manual de Procedimentos do Facilitador.

Art. 3º Compõem o Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa:

I – 1 (um) juiz coordenador, nomeado pela Coordenadoria da Infância do Tribunal de Justiça do Estado Ceará;

II – 3 (três) servidores do Poder Judiciário, indicados pelo juiz coordenador, que comporão a equipe técnica do Núcleo;

III – Os facilitadores restaurativos regularmente inscritos no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará.

Parágrafo único. Os componentes do Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa cumprirão suas funções conforme a previsão da Resolução nº 225/2016 do CNJ, sem perceber, por isso, remuneração adicional.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE FACILITADORES RESTAURATIVOS DO CEARÁ

Art. 4º Do Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, organizado pelo Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa, constarão os nomes dos facilitadores restaurativos aptos a atuarem nas práticas restaurativas no âmbito judicial.

Art. 5º A inserção do facilitador no Cadastro será feito mediante preenchimento de documentação de inscrição entregue à equipe técnica, a ser submetida à aprovação por parte do juiz coordenador do Núcleo, na qual constarão, além de outras informações que a equipe técnica julgar pertinente, as seguintes:

I – Nome completo do facilitador;

II – Endereço, devidamente comprovado;

III – Horários e dias disponíveis para atuação nos procedimentos restaurativos em âmbito judicial;

IV – Formas de contato;

V – Comprovação de formação como facilitador de práticas restaurativas nos termos da Resolução nº 225/2016 do CNJ, nas metodologias institucionalmente adotadas pelo Núcleo, constantes no Manual de Procedimentos do Facilitador.

§1º A inobservância do inciso V deste artigo automaticamente impedirá a inserção do facilitador no Cadastro.

§2º Aprovada a inserção do facilitador no Cadastro, este firmará Termo de Compromisso, comprometendo-se com a atuação no Núcleo, de acordo com os dias e horários estabelecidos no inciso III deste artigo, restando indicado o caráter voluntário de sua atuação, caso não seja servidor.

§3º Havendo posterior necessidade de alteração do horário, esta será submetida ao juiz coordenador, por escrito, para avaliação, que, uma vez negada, implicará a exclusão do nome do facilitador do respectivo Cadastro.

CAPÍTULO III
DO FACILITADOR RESTAURATIVO

Art. 6º Facilitador restaurativo é o servidor, voluntário ou profissional, indicado por entidades parceiras, com formação adequada nas metodologias de resolução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, devidamente inserido no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, responsável pelo desenvolvimento de todas as etapas dos procedimentos restaurativos a ele encaminhadas pela equipe técnica do Núcleo.

Parágrafo único. A atuação do facilitador será pautada pelos princípios definidos na Resolução nº 225/2016 do CNJ.

Art. 7º No desenvolvimento dos Procedimentos Restaurativos, o facilitador ficará adstrito às metodologias indicadas pelo Manual de Procedimentos do Facilitador.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RESTAURATIVOS

Art. 8º Participarão dos Procedimentos Restaurativos realizados no Núcleo Judicial de Resolução de Conflitos e Justiça Restaurativa, além do facilitador restaurativo:

I – O adolescente ao qual seja atribuída a prática do ato infracional, como autor do fato que enseja o procedimento restaurativo;

II – A vítima direta do ato infracional, como receptora do fato que enseja o procedimento restaurativo;

III – As pessoas indicadas por autores e receptores ou identificadas pelo facilitador restaurativo com potencial para auxiliá-los na construção do acordo restaurativo, na condição de comunidade de apoio.

Parágrafo único. É facultado às partes fazerem-se acompanhar de advogado durante o procedimento restaurativo, observados os princípios da Justiça Restaurativa. Não havendo êxito na composição, é vedada a utilização de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova na ação judicial, nos termos do art. 8º, § 5º, da Resolução nº 225/2016 do CNJ.

Art. 9º O procedimento restaurativo será desenvolvido em três etapas, durando, qualquer uma delas, quantas sessões restaurativas sejam necessárias, assim compreendidas:

I – Etapa preparatória ou pré-círculo, na qual o facilitador restaurativo escutará individualmente cada um dos participantes do procedimento restaurativo, com o objetivo de verificar a adequabilidade do caso, definir o fato a ser trabalhado, identificar os demais participantes, explorar possibilidades de acordo e prestar esclarecimentos sobre a metodologia;

II – Etapa do encontro ou círculo, na qual será desenvolvida uma das metodologias de resolução de conflitos próprio da justiça restaurativa com a presença dos participantes, buscando a elaboração de um acordo restaurativo;

III – Etapa do monitoramento ou pós-círculo, na qual o Núcleo verificará se o acordo restaurativo foi cumprido pelos participantes ou não.

§1º A realização da prática restaurativa tem como condição o prévio consentimento das partes em participar do procedimento restaurativo, podendo este consentimento ser retratado a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.

§2º As partes devem reconhecer, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com o juízo original, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.

§3º Em caso de descumprimento do acordo restaurativo, havendo ambiência, os participantes podem ser convidados novamente a comparecerem ao Núcleo para identificar os obstáculos que impediram seu cumprimento e verificar possibilidade de repactuação.

§4º Havendo reiteração do descumprimento do acordo por parte do autor, e sendo impossível a repactuação do acordo, o procedimento restaurativo será encerrado, processando-se seu arquivamento, que deve ser imediatamente comunicado ao juiz original para a retomada do processo judicial.

§5º O prazo máximo entre o início do procedimento restaurativo e a primeira sessão restaurativa não pode ser superior a 15 (quinze) dias, e entre a última sessão da etapa preparatória e a primeira sessão do encontro não pode ultrapassar 30 (trinta) dias.

Art. 10 O procedimento restaurativo será instaurado quando do recebimento de decisão interlocutória de qualquer dos juízes da Infância e Juventude suspendendo o processo judicial e encaminhando o caso para a realização da prática restaurativa.

Art. 11 Instaurado procedimento restaurativo, os técnicos do Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa entrarão em contato com receptores e autores para sensibilizá-los, informá-los sobre o procedimento, seus direitos e as possíveis consequências de sua participação, e convidá-los para as sessões restaurativas, agendando a etapa preparatória e distribuindo o procedimento para os facilitadores restaurativos, conforme os horários estabelecidos no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará.

Art. 12 As etapas preparatória e de encontro serão desenvolvidas pelo facilitador restaurativo designado, que, preferencialmente, deverá ser o mesmo durante todo o procedimento.

Parágrafo único. A substituição de facilitadores só será autorizada pelo juiz coordenador, mediante justificativa, por escrito, apresentada à equipe técnica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão restaurativa.

Art. 13 Resultando o encontro em acordo restaurativo, este será encaminhado à equipe técnica, que dará ciência ao juízo originário e procederá com o monitoramento do seu cumprimento, observado o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo final para monitoramento será previsto no próprio acordo, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias de seu estabelecimento.

Art. 14 Cumprido o acordo, a equipe técnica procederá com o arquivamento do procedimento restaurativo, encaminhando a documentação pertinente ao juízo originário, para arquivamento do processo judicial.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de fevereiro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Dispõe sobre a implementação da Justiça Restaurativa no âmbito das Varas da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de se fortalecer, no Estado do Ceará, o atendimento ao adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional, ainda em fase de apuração, bem como do adolescente em cumprimento de medida sócioeducativa;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar a litigiosidade e fomentar a construção de uma cultura de paz em benefício de toda a sociedade;

CONSIDERANDO os resultados positivos apresentados pelas iniciativas da Justiça Restaurativa desenvolvidas no Brasil desde 2005, bem como sua contribuição para a redução da violência juvenil;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o enfoque restaurativo na abordagem de situações de conflito e violência ou dos contextos a elas relacionadas, promovendo a participação dos envolvidos, suas famílias e comunidades, a atenção às necessidades de autores e receptores, a reparação dos danos sofridos e o compartilhamento de responsabilidades e obrigações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que implementa o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo em todo o território nacional e, em especial, seu artigo 35, II e III, que institui como princípios do atendimento sócioeducativo, respectivamente, a excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta, em âmbito nacional, a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, bem como a Meta 8 de 2016 do referido Conselho, que trata da implementação de práticas restaurativas no âmbito da Justiça Estadual;

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Juvenil no Estado do Ceará, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO JUDICIAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 1º Fica instituído o Programa Judicial de Justiça Restaurativa do Estado do Ceará a ser desenvolvido pelo Núcleo Judicial de Justiça Restaurativa.

Art. 2º São funções do Núcleo Judicial de Justiça Restaurativa:

I – Criar e manter atualizado o Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, em conformidade com os requisitos da Resolução nº 225/2016 do CNJ;

II – Receber as demandas por procedimentos restaurativos advindas das Varas da Infância e Juventude, organizando o calendário dos procedimentos restaurativos, incluindo a data e horário de cada seção restaurativa, distribuindo os procedimentos entre os facilitadores regularmente cadastrados;

III – Comunicar o resultado dos procedimentos restaurativos aos juízes demandantes, remetendo a documentação pertinente, bem como discriminando a existência ou não de acordo proveniente das práticas restaurativas e a necessidade de monitoramento;

IV – Monitorar o cumprimento ou descumprimento dos acordos resultantes das práticas restaurativas, dando ciência ao juiz demandante;

V – Monitorar os indicadores do Programa Judicial de Justiça Restaurativa, dando publicidade periódica aos seus resultados;

VI – Sensibilizar profissionais e usuários do Sistema de Justiça para os temas da Justiça Restaurativa e da Resolução
Positiva de Conflitos;

VII – Articular, junto à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, bem como a outras instituições formadoras, quer vinculadas a órgãos do Sistema de Justiça ou advindas da sociedade, cursos de formação para facilitadores, conforme as definições da Resolução nº 225/2016 do CNJ;

VIII – Elaborar e revisar periodicamente seu Regimento Interno e o Manual de Procedimentos do Facilitador.

Art. 3º Compõem o Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa:

I – 1 (um) juiz coordenador, nomeado pela Coordenadoria da Infância do Tribunal de Justiça do Estado Ceará;

II – 3 (três) servidores do Poder Judiciário, indicados pelo juiz coordenador, que comporão a equipe técnica do Núcleo;

III – Os facilitadores restaurativos regularmente inscritos no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará.

Parágrafo único. Os componentes do Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa cumprirão suas funções conforme a previsão da Resolução nº 225/2016 do CNJ, sem perceber, por isso, remuneração adicional.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE FACILITADORES RESTAURATIVOS DO CEARÁ

Art. 4º Do Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, organizado pelo Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa, constarão os nomes dos facilitadores restaurativos aptos a atuarem nas práticas restaurativas no âmbito judicial.

Art. 5º A inserção do facilitador no Cadastro será feito mediante preenchimento de documentação de inscrição entregue à equipe técnica, a ser submetida à aprovação por parte do juiz coordenador do Núcleo, na qual constarão, além de outras informações que a equipe técnica julgar pertinente, as seguintes:

I – Nome completo do facilitador;

II – Endereço, devidamente comprovado;

III – Horários e dias disponíveis para atuação nos procedimentos restaurativos em âmbito judicial;

IV – Formas de contato;

V – Comprovação de formação como facilitador de práticas restaurativas nos termos da Resolução nº 225/2016 do CNJ, nas metodologias institucionalmente adotadas pelo Núcleo, constantes no Manual de Procedimentos do Facilitador.

§1º A inobservância do inciso V deste artigo automaticamente impedirá a inserção do facilitador no Cadastro.

§2º Aprovada a inserção do facilitador no Cadastro, este firmará Termo de Compromisso, comprometendo-se com a atuação no Núcleo, de acordo com os dias e horários estabelecidos no inciso III deste artigo, restando indicado o caráter voluntário de sua atuação, caso não seja servidor.

§3º Havendo posterior necessidade de alteração do horário, esta será submetida ao juiz coordenador, por escrito, para avaliação, que, uma vez negada, implicará a exclusão do nome do facilitador do respectivo Cadastro.

CAPÍTULO III
DO FACILITADOR RESTAURATIVO

Art. 6º Facilitador restaurativo é o servidor, voluntário ou profissional, indicado por entidades parceiras, com formação adequada nas metodologias de resolução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, devidamente inserido no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará, responsável pelo desenvolvimento de todas as etapas dos procedimentos restaurativos a ele encaminhadas pela equipe técnica do Núcleo.

Parágrafo único. A atuação do facilitador será pautada pelos princípios definidos na Resolução nº 225/2016 do CNJ.

Art. 7º No desenvolvimento dos Procedimentos Restaurativos, o facilitador ficará adstrito às metodologias indicadas pelo Manual de Procedimentos do Facilitador.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RESTAURATIVOS

Art. 8º Participarão dos Procedimentos Restaurativos realizados no Núcleo Judicial de Resolução de Conflitos e Justiça Restaurativa, além do facilitador restaurativo:

I – O adolescente ao qual seja atribuída a prática do ato infracional, como autor do fato que enseja o procedimento restaurativo;

II – A vítima direta do ato infracional, como receptora do fato que enseja o procedimento restaurativo;

III – As pessoas indicadas por autores e receptores ou identificadas pelo facilitador restaurativo com potencial para auxiliá-los na construção do acordo restaurativo, na condição de comunidade de apoio.

Parágrafo único. É facultado às partes fazerem-se acompanhar de advogado durante o procedimento restaurativo, observados os princípios da Justiça Restaurativa. Não havendo êxito na composição, é vedada a utilização de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova na ação judicial, nos termos do art. 8º, § 5º, da Resolução nº 225/2016 do CNJ.

Art. 9º O procedimento restaurativo será desenvolvido em três etapas, durando, qualquer uma delas, quantas sessões restaurativas sejam necessárias, assim compreendidas:

I – Etapa preparatória ou pré-círculo, na qual o facilitador restaurativo escutará individualmente cada um dos participantes do procedimento restaurativo, com o objetivo de verificar a adequabilidade do caso, definir o fato a ser trabalhado, identificar os demais participantes, explorar possibilidades de acordo e prestar esclarecimentos sobre a metodologia;

II – Etapa do encontro ou círculo, na qual será desenvolvida uma das metodologias de resolução de conflitos próprio da justiça restaurativa com a presença dos participantes, buscando a elaboração de um acordo restaurativo;

III – Etapa do monitoramento ou pós-círculo, na qual o Núcleo verificará se o acordo restaurativo foi cumprido pelos participantes ou não.

§1º A realização da prática restaurativa tem como condição o prévio consentimento das partes em participar do procedimento restaurativo, podendo este consentimento ser retratado a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.

§2º As partes devem reconhecer, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com o juízo original, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.

§3º Em caso de descumprimento do acordo restaurativo, havendo ambiência, os participantes podem ser convidados novamente a comparecerem ao Núcleo para identificar os obstáculos que impediram seu cumprimento e verificar possibilidade de repactuação.

§4º Havendo reiteração do descumprimento do acordo por parte do autor, e sendo impossível a repactuação do acordo, o procedimento restaurativo será encerrado, processando-se seu arquivamento, que deve ser imediatamente comunicado ao juiz original para a retomada do processo judicial.

§5º O prazo máximo entre o início do procedimento restaurativo e a primeira sessão restaurativa não pode ser superior a 15 (quinze) dias, e entre a última sessão da etapa preparatória e a primeira sessão do encontro não pode ultrapassar 30 (trinta) dias.

Art. 10 O procedimento restaurativo será instaurado quando do recebimento de decisão interlocutória de qualquer dos juízes da Infância e Juventude suspendendo o processo judicial e encaminhando o caso para a realização da prática restaurativa.

Art. 11 Instaurado procedimento restaurativo, os técnicos do Núcleo Judicial de Resoluções de Conflitos e Justiça Restaurativa entrarão em contato com receptores e autores para sensibilizá-los, informá-los sobre o procedimento, seus direitos e as possíveis consequências de sua participação, e convidá-los para as sessões restaurativas, agendando a etapa preparatória e distribuindo o procedimento para os facilitadores restaurativos, conforme os horários estabelecidos no Cadastro de Facilitadores Restaurativos do Ceará.

Art. 12 As etapas preparatória e de encontro serão desenvolvidas pelo facilitador restaurativo designado, que, preferencialmente, deverá ser o mesmo durante todo o procedimento.

Parágrafo único. A substituição de facilitadores só será autorizada pelo juiz coordenador, mediante justificativa, por escrito, apresentada à equipe técnica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão restaurativa.

Art. 13 Resultando o encontro em acordo restaurativo, este será encaminhado à equipe técnica, que dará ciência ao juízo originário e procederá com o monitoramento do seu cumprimento, observado o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo final para monitoramento será previsto no próprio acordo, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias de seu estabelecimento.

Art. 14 Cumprido o acordo, a equipe técnica procederá com o arquivamento do procedimento restaurativo, encaminhando a documentação pertinente ao juízo originário, para arquivamento do processo judicial.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de fevereiro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva