RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 1 22/01/2015 23/01/2015 REVOGADO
Ementa

Cria o Serviço de Distribuição de Títulos de Protestos nas Comarcas de Entrância Final com mais de um tabelionato de
Protestos de Títulos.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2015

Cria o Serviço de Distribuição de Títulos de Protestos nas Comarcas de Entrância Final com mais de um tabelionato de Protestos de Títulos.

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2016, de 22.09.216)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o funcionamento do serviço de Distribuição de Títulos das serventias extrajudiciais, nas Comarcas com mais de um tabelionato de Protestos de Títulos,

CONSIDERANDO, a exigência legal de prévia e obrigatória distribuição de títulos e documentos de dívida destinados a protesto, na forma do parágrafo único do art. 7º, da Lei Federal nº. 9.492, 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que em várias Comarcas do Estado do Ceará existem mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, e que ainda não foi instalado serviço próprio de distribuição, nos termos do dispositivo supra citado;

CONSIDERANDO que referido serviço de distribuição tem que ser instalado e mantido pelos tabelionatos, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei 9.492/1997;

CONSIDERANDO que nas comarcas de entrância final, ou seja, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, existem mais de um tabelionato de notas;

CONSIDERANDO, por fim, que referido serviço possibilitará a equidade na arrecadação de emolumentos por parte dos Tabelionatos de Protestos;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que a distribuição dos títulos nas Comarcas de Entrância Final do Estado do Ceará – Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, onde existam mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, passe a ser feita por um serviço de distribuição instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei Federal no. 9.492, 10 de setembro de 1997;

Parágrafo único: Ficam excluído dos termos desta Resolução a Comarca da Capital e as Comarcas onde já existam o serviço de distribuição organizado antes da promulgação da Lei Federal nº 9.492, de 1997.

Art. 2º. Os tabeliães das referidas Unidades Jurisdicionais têm o prazo de 15 (quinze) dias para procederem a instalação do referido serviço de distribuição.

Parágrafo único: Após a instalação do Serviço de Distribuição, devem os Tabeliães comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

Art. 3º. Os títulos e documentos de dívida devem ser recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. ( art. 8º, da Lei Federal 9.294, de 1997)

Art. 4º. Os Corregedores Permanentes das Comarcas devem acompanhar e fiscalizar a criação dos serviços de distribuição que trata esta Resolução, de tudo comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 22 de janeiro de 2015.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Texto Original

Cria o Serviço de Distribuição de Títulos de Protestos nas Comarcas de Entrância Final com mais de um tabelionato de Protestos de Títulos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o funcionamento do serviço de Distribuição de Títulos das serventias extrajudiciais, nas Comarcas com mais de um tabelionato de Protestos de Títulos,

CONSIDERANDO, a exigência legal de prévia e obrigatória distribuição de títulos e documentos de dívida destinados a protesto, na forma do parágrafo único do art. 7º, da Lei Federal nº. 9.492, 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que em várias Comarcas do Estado do Ceará existem mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, e que ainda não foi instalado serviço próprio de distribuição, nos termos do dispositivo supra citado;

CONSIDERANDO que referido serviço de distribuição tem que ser instalado e mantido pelos tabelionatos, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei 9.492/1997;

CONSIDERANDO que nas comarcas de entrância final, ou seja, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, existem mais de um tabelionato de notas;

CONSIDERANDO, por fim, que referido serviço possibilitará a equidade na arrecadação de emolumentos por parte dos Tabelionatos de Protestos;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que a distribuição dos títulos nas Comarcas de Entrância Final do Estado do Ceará - Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, onde existam mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, passe a ser feita por um serviço de distribuição instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei Federal no. 9.492, 10 de setembro de 1997;

Parágrafo único: Ficam excluído dos termos desta Resolução a Comarca da Capital e as Comarcas onde já existam o serviço de distribuição organizado antes da promulgação da Lei Federal nº 9.492, de 1997.

Art. 2º. Os tabeliães das referidas Unidades Jurisdicionais têm o prazo de 15 (quinze) dias para procederem a instalação do referido serviço de distribuição.

Parágrafo único: Após a instalação do Serviço de Distribuição, devem os Tabeliães comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

Art. 3º. Os títulos e documentos de dívida devem ser recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. ( art. 8º, da Lei Federal 9.294, de 1997)

Art. 4º. Os Corregedores Permanentes das Comarcas devem acompanhar e fiscalizar a criação dos serviços de distribuição que trata esta Resolução, de tudo comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 22 de janeiro de 2015.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite