RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N º 35/2004

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 35 25/10/2004 05/11/2004 ALTERADO
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N º 35/2004

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de sua competência;

CONSIDERANDO a aplicação, aos servidores do Tribunal, do art. 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), nos termos do art. 412, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, em seu art. 132, VI, determinou que “a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986 elevou o percentual da gratificação por execução de trabalho com risco de vida e/ou à saúde de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento base;

CONSIDERANDO a inexistência, no âmbito do Poder Judiciário, de norma disciplinando os casos em que é devida a gratificação referida;

CONSIDERANDO, entretanto, a natureza peculiar e diferenciada de muitas das atividades funcionais dos servidores da Justiça, exigindo enquadramento normativo distinto do efetivado em relação ao comum das funções de outros setores públicos;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer critérios para a concessão da gratificação pela realização de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou de saúde,

RESOLVE:

Art.1º – A concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista nos arts.132, VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser regida por este ato e corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

Art. 2º – A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, poderá ser concedida por Ato da Presidência, a requerimento do servidor que atenda as condições previstas nesta Resolução.

Art. 3º – Poderão perceber a gratificação de que cuida esta Resolução, os servidores ocupantes de Cargo Efetivos e Funções que:

I – utilizem, habitualmente, no exercício das funções para as quais foram designados, motocicletas e veículos automotivos de propriedade do Estado, sob a jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – estejam lotados e em exercício:

a – nos Departamentos de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público e Informática, desde que expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou integridade física;

b – no Serviço de Reprografia e Parque Gráfico, desde que exerçam, em contato permanente e direto, funções que envolvam aparelhos de reprografia, e que estejam adequadamente habilitados para essa atividade;

c – no Serviço de Manutenção, nas atividades de operação e manutenção de equipamentos e máquinas, desde que as atividades exercidas exponham o servidor a risco à saúde ou integridade física;

d – nos Setores de PABX e Telejustiça, exercendo a função de telefonista de mesa;

e – no Departamento de Saúde e serviço de Assistência Social;

§ 1º – As condições previstas no inciso I e no inciso II, alíneas a, b, c, d e e, serão certificadas, dentro das competências respectivas, pela chefia imediata do servidor e pelo Diretor do Departamento ao qual esteja subordinado.

§ 2º – Em qualquer hipótese, o Departamento de Recursos Humanos prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente sua lotação.

Art. 3º. Poderão receber a gratificação de que trata esta Resolução, desde que efetivamente expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou à integridade física: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

I – os servidores lotados nas Unidades de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

II – os servidores que exerçam atividades de manutenção e fiscalização de obras e serviços de engenharia elétrica; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

III – os servidores que executem diretamente atividades de manutenção predial; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

§ 1º A natureza e a habitualidade das atividades desempenhadas pelo servidor que requerer a gratificação devem ser informadas pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta a que esteja subordinado, dentro das competências respectivas, com a finalidade de subsidiar a deliberação superior. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

§ 2º Compete à chefia imediata e ao Secretário da pasta a que esteja subordinado o servidor ao qual foi concedida a gratificação informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a mudança superveniente das condições ensejadoras da respectiva concessão. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

§ 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente em relação à sua lotação e às respectivas atribuições definidas para o cargo. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

Art. 4º – O exercício eventual de atividades em áreas ou serviços previstos no art. 3º desta Resolução não autorizam a concessão da gratificação disciplinada por esta Resolução.

Art. 5º – O pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, cessará com a eliminação das condições ou do risco à saúde ou integridade física.

Art. 6º – A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, não será devida durante o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício das funções que autorizam o pagamento ou do exercício nos órgãos que o justificam, excetuando-se os casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença especial e gestante.

Art. 7º – A concessão da gratificação prevista nesta Resolução fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à adequação à programação orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante Processo Administrativo, ouvindo o Diretor do Departamento de lotação do servidor e parecer emitido pelo Departamento Médico.

Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 15/2018, de 10.05.2018)

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando ressalvados as situações em que o benefício já tenha sido deferido.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 25 de outubro de 2004.

Des. João de Deus Barros Bringel – Presidente

Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra

Des. José Maria de Melo

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. Francisco Hugo Alencar Furtado

Des. Edmilson da Cruz Neves

Des. Francisco da Rocha Victor

Des. Fernando Luz Ximenes Rocha

Des. José Eduardo Machado de Almeida

Des. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Pedro Regnoberto Duarte

Des. Luiz Geraldo de Pontes Brígido

Des.João Byron de Figueiredo Frota

Desa. Maria Apolline Viana de Freitas

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de sua competência;

CONSIDERANDO a aplicação, aos servidores do Tribunal, do art.136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), nos termos do art. 412, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, em seu art. 132, VI, determinou que “a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986 elevou o percentual da gratificação por execução de trabalho com risco de vida e/ou à saúde de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento base;

CONSIDERANDO a inexistência, no âmbito do Poder Judiciário, de norma disciplinando os casos em que é devida a gratificação referida;

CONSIDERANDO, entretanto, a natureza peculiar e diferenciada de muitas das atividades funcionais dos servidores da Justiça, exigindo enquadramento normativo distinto do efetivado em relação ao comum das funções de outros setores públicos;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer critérios para a concessão da gratificação pela realização de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou de saúde,

RESOLVE:

Art.1º - A concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista nos arts.132, VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser regida por este ato e corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

Art. 2º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, poderá ser concedida por Ato da Presidência, a requerimento do servidor que atenda as condições previstas nesta Resolução.

Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de que cuida esta Resolução, os servidores ocupantes de Cargo Efetivos e Funções que:

I – utilizem, habitualmente, no exercício das funções para as quais foram designados, motocicletas e veículos automotivos de propriedade do Estado, sob a jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – estejam lotados e em exercício:

a – nos Departamentos de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público e Informática, desde que expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou integridade física;

b – no Serviço de Reprografia e Parque Gráfico, desde que exerçam, em contato permanente e direto, funções que envolvam aparelhos de reprografia, e que estejam adequadamente habilitados para essa atividade;

c – no Serviço de Manutenção, nas atividades de operação e manutenção de equipamentos e máquinas, desde que as atividades exercidas exponham o servidor a risco à saúde ou integridade física;

d – nos Setores de PABX e Telejustiça, exercendo a função de telefonista de mesa;

e – no Departamento de Saúde e serviço de Assistência Social;

§ 1º - As condições previstas no inciso I e no inciso II, alíneas a, b, c, d e e, serão certificadas, dentro das competências respectivas, pela chefia imediata do servidor e pelo Diretor do Departamento ao qual esteja subordinado.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o Departamento de Recursos Humanos prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente sua lotação.

Art. 4º - O exercício eventual de atividades em áreas ou serviços previstos no art. 3º desta Resolução não autorizam a concessão da gratificação disciplinada por esta Resolução.

Art. 5º - O pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, cessará com a eliminação das condições ou do risco à saúde ou integridade física.

Art. 6º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, não será devida durante o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício das funções que autorizam o pagamento ou do exercício nos órgãos que o justificam, excetuando-se os casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença especial e gestante.

Art. 7º - A concessão da gratificação prevista nesta Resolução fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à adequação à programação orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante Processo Administrativo, ouvindo o Diretor do Departamento de lotação do servidor e parecer emitido pelo Departamento Médico.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando ressalvados as situações em que o benefício já tenha sido deferido.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 25 de outubro de 2004.

Des. João de Deus Barros Bringel - Presidente

Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra

Des. José Maria de Melo

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. Francisco Hugo Alencar Furtado

Des. Edmilson da Cruz Neves

Des. Francisco da Rocha Victor

Des. Fernando Luz Ximenes Rocha

Des. José Eduardo Machado de Almeida

Des. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Pedro Regnoberto Duarte

Des. Luiz Geraldo de Pontes Brígido

Des.João Byron de Figueiredo Frota

Desa. Maria Apolline Viana de Freitas

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar