RESOLUÇÃO DO ÕRGÃO ESPECIAL N° 29/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 29 | 26/10/2023 | 26/10/2023 | VIGENTE |
Ementa
Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências.
Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o pagamento de despesas com bens e serviços em situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e de empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem suprimento de fundos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma sistemática de pagamento, que facilite a execução dessas despesas em caráter emergencial, com elevada transparência e que garanta um controle efetivo do processo de aquisição desses bens e serviços;
CONSIDERANDO os termos do art. 68 da Lei n° 4.320/1964 c/c art. 95, § 2º, da Lei n° 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de uma conta para publicação dos aplicativos mobile do TJCE no âmbito das plataformas Google Play Store e Apple Store, cujo pagamento somente é permitido por meio do uso de cartão de crédito internacional;
CONSIDERANDO a previsão constante do contrato firmado entre este Tribunal de Justiça e a instituição financeira contratada para gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará quanto à utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Estadual como meio de pagamento de compras de bens e serviços no país ou no exterior, após a edição de norma regulamentar do Tribunal;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE), como forma de pagamento em Regime de Adiantamento, para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, envolvendo relevante interesse institucional desta Corte de Justiça, efetuadas por suas respectivas unidades administrativas na aquisição de material e prestação de serviços.
Paragrafo único. O CPTJCE é meio de pagamento, a ser utilizado exclusivamente na função crédito, emitido em nome de uma unidade orçamentária, operacionalizado por instituição bancária responsável pelo gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário cearense e utilizado exclusivamente pelo titular nele identificado, nos limites estabelecidos nesta Resolução e vedado o saque em dinheiro.
Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão e o uso do Cartão de Pagamento do TJCE pelas respectivas unidades orçamentárias que assim solicitarem, nos termos da legislação vigente e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º A solicitação de utilização do CPTJCE, com a devida justificativa, deverá ser feita mediante procedimento administrativo encaminhado à Presidência.
§ 2º O titular do CPTJCE é responsável pela sua guarda e correta utilização.
Art. 3º O Cartão de Pagamento do TJCE poderá ser utilizado para o custeio de despesas caracterizadas como pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo reservado às situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem à sistemática de suprimento de fundos, observadas as hipóteses previstas no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O limite máximo de gasto mensal com todos os cartões de pagamento do TJCE é o estabelecido no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º O controle dos limites estabelecidos neste artigo far-se-á de forma automática pela instituição bancária operadora do CPTJCE.
Art. 4º A prestação de contas do recurso autorizado deverá ser realizada:
- — até 30 (trinta) dias, a contar da utilização plena do adiantamento autorizado;
- — até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício financeiro, em não havendo a utilização plena do adiantamento autorizado.
Parágrafo único. O saldo remanescente do Cartão deverá ser revertido à Conta do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no final do exercício, pela instituição financeira operadora do CPTJCE.
Art. 5º Ao titular do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que poderá ser o(a) gestor(a) da unidade orçamentária requisitante ou outra pessoa por ele/ela indicada, desde que vinculada à unidade e mediante prévia autorização da Presidência, competirá:
- — usar o CPTJCE pessoalmente, não o podendo transferir para outra pessoa;
- — utilizar os recursos do Cartão somente para as hipóteses previstas no arts. 1º e 3º e no Anexo Único desta Portaria, devendo observar, rigorosamente, o valor de mercado do bem ou serviço a ser adquirido;
- — providenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à Central de Atendimento da instituição bancária administradora, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão;
- — exigir do fornecedor de bens ou prestador do serviço a emissão de nota fiscal, recibo ou outros documentos comprobatórios da despesa;
- — encaminhar processo administrativo à Secretaria de Finanças com os comprovantes das despesas realizadas, observados os prazos fixados no artigo 4º.
Parágrafo único. O lançamento das despesas de pequeno valor e de difícil comprovação, limitadas a 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido no art. 3º desta Resolução, por aquisição, far-se-á mediante declaração ou recibo do fornecedor ou prestador do serviço, com indicação dos seus números de RG e CPF-MF, assim como da natureza e do valor do bem fornecido ou do serviço prestado.
Art. 6º O titular do CPTJCE que o utilizar para outros fins que não os previstos nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado em conta do Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções administrativas, a serem apuradas em procedimento disciplinar.
Art. 7º Não será admitida a cobrança de taxa de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPTJCE.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização dos cartões no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 8º A concessão do adiantamento por meio do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obedecerá às normas de regência quanto ao empenho, liquidação, pagamento de despesa e prestação de contas, na forma da Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 9º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir os atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à execução e acompanhamento de despesas mediante o regime de adiantamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do uso do CPTJCE serão consignadas no orçamento vigente dos órgãos do Poder Judiciário cearense.
Art. 11. As unidades gestoras deverão disponibilizar mensalmente, na seção de Transparência do sítio do Tribunal de Justiça na internet, o total das despesas realizadas com o CPTJCE, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada por item de despesa.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de outubro de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite AIbuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2023
Codigo | Nome do bem ou serviço a ser adquirido |
1866 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS |
1872 | GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO |
1874 | MATERIAL FARMACOLÓGICO |
1878 | MATERIAL DE EXPEDIENTE |
1879 | MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
1880 | MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS |
1882 | MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO |
1885 | MATERIAL DE COPA E COZINHA |
1886 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES |
1887 | MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA |
1888 | MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO |
1891 | MATERIAL PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
1892 | MATERIAL PARA COMUNICAÇÕES |
1898 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
1900 | FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS |
1904 | MATERIAL BIBLIOGRÁFICO |
1922 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS |
1932 | APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS |
1936 | OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
1940 | MOBILIÁRIO EM GERAL |
1944 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS |
1947 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
1953 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
1955 | MÁQUINAS, INSTALAÇÓES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÕRIO |
1968 | OUTROS BENS MÓVEIS |
2085 | SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
2090 | FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO |
2113 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
2114 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
2115 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
2151 | CURSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS |
2154 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS |
2156 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2157 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE OUTRAS NATUREZAS |
2165 | LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS E INTANGÍVEIS |
2169 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
2185 | FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO |
2188 | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL |
2198 | HOSPEDAGENS |
2203 | SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS |
2204 | SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
2210 | SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
2220 | LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
2223 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
2266 | MATERIAL DE DIVULGAÇÃO |
2268 | MATERIAL PARA CERIMONIAL |
2281 | PASSAGENS AÉREAS |
2282 | PASSAGENS TERRESTRES |
2283 | TRANSPORTE DE SERVIDORES |
2284 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS |
2287 | OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO |
2488 | COMUNICAÇÃO DE DADOS |
2498 | DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO |
3077 | PROCESSAMENTO DE DADOS |
3081 | LICENÇA DE USO DE SOFTWARES |
3083 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
3121 | SOFTWARE |
3260 | SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
3391 | EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
3514 | BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR |
3536 | UTENSÍLIOS EM GERAL |
Texto Original
Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o pagamento de despesas com bens e serviços em situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e de empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem suprimento de fundos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma sistemática de pagamento, que facilite a execução dessas despesas em caráter emergencial, com elevada transparência e que garanta um controle efetivo do processo de aquisição desses bens e serviços;
CONSIDERANDO os termos do art. 68 da Lei n° 4.320/1964 c/c art. 95, § 2º, da Lei n° 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de uma conta para publicação dos aplicativos mobile do TJCE no âmbito das plataformas Google Play Store e Apple Store, cujo pagamento somente é permitido por meio do uso de cartão de crédito internacional;
CONSIDERANDO a previsão constante do contrato firmado entre este Tribunal de Justiça e a instituição financeira contratada para gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará quanto à utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Estadual como meio de pagamento de compras de bens e serviços no país ou no exterior, após a edição de norma regulamentar do Tribunal;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE), como forma de pagamento em Regime de Adiantamento, para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, envolvendo relevante interesse institucional desta Corte de Justiça, efetuadas por suas respectivas unidades administrativas na aquisição de material e prestação de serviços.
Paragrafo único. O CPTJCE é meio de pagamento, a ser utilizado exclusivamente na função crédito, emitido em nome de uma unidade orçamentária, operacionalizado por instituição bancária responsável pelo gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário cearense e utilizado exclusivamente pelo titular nele identificado, nos limites estabelecidos nesta Resolução e vedado o saque em dinheiro.
Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão e o uso do Cartão de Pagamento do TJCE pelas respectivas unidades orçamentárias que assim solicitarem, nos termos da legislação vigente e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º A solicitação de utilização do CPTJCE, com a devida justificativa, deverá ser feita mediante procedimento administrativo encaminhado à Presidência.
§ 2º O titular do CPTJCE é responsável pela sua guarda e correta utilização.
Art. 3º O Cartão de Pagamento do TJCE poderá ser utilizado para o custeio de despesas caracterizadas como pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo reservado às situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem à sistemática de suprimento de fundos, observadas as hipóteses previstas no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O limite máximo de gasto mensal com todos os cartões de pagamento do TJCE é o estabelecido no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º O controle dos limites estabelecidos neste artigo far-se-á de forma automática pela instituição bancária operadora do CPTJCE.
Art. 4º A prestação de contas do recurso autorizado deverá ser realizada:
- — até 30 (trinta) dias, a contar da utilização plena do adiantamento autorizado;
- — até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício financeiro, em não havendo a utilização plena do adiantamento autorizado.
Parágrafo único. O saldo remanescente do Cartão deverá ser revertido à Conta do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no final do exercício, pela instituição financeira operadora do CPTJCE.
Art. 5º Ao titular do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que poderá ser o(a) gestor(a) da unidade orçamentária requisitante ou outra pessoa por ele/ela indicada, desde que vinculada à unidade e mediante prévia autorização da Presidência, competirá:
- — usar o CPTJCE pessoalmente, não o podendo transferir para outra pessoa;
- — utilizar os recursos do Cartão somente para as hipóteses previstas no arts. 1º e 3º e no Anexo Único desta Portaria, devendo observar, rigorosamente, o valor de mercado do bem ou serviço a ser adquirido;
- — providenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à Central de Atendimento da instituição bancária administradora, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão;
- — exigir do fornecedor de bens ou prestador do serviço a emissão de nota fiscal, recibo ou outros documentos comprobatórios da despesa;
- — encaminhar processo administrativo à Secretaria de Finanças com os comprovantes das despesas realizadas, observados os prazos fixados no artigo 4º.
Parágrafo único. O lançamento das despesas de pequeno valor e de difícil comprovação, limitadas a 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido no art. 3º desta Resolução, por aquisição, far-se-á mediante declaração ou recibo do fornecedor ou prestador do serviço, com indicação dos seus números de RG e CPF-MF, assim como da natureza e do valor do bem fornecido ou do serviço prestado.
Art. 6º O titular do CPTJCE que o utilizar para outros fins que não os previstos nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado em conta do Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções administrativas, a serem apuradas em procedimento disciplinar.
Art. 7º Não será admitida a cobrança de taxa de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPTJCE.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização dos cartões no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 8º A concessão do adiantamento por meio do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obedecerá às normas de regência quanto ao empenho, liquidação, pagamento de despesa e prestação de contas, na forma da Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 9º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir os atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à execução e acompanhamento de despesas mediante o regime de adiantamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do uso do CPTJCE serão consignadas no orçamento vigente dos órgãos do Poder Judiciário cearense.
Art. 11. As unidades gestoras deverão disponibilizar mensalmente, na seção de Transparência do sítio do Tribunal de Justiça na internet, o total das despesas realizadas com o CPTJCE, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada por item de despesa.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de outubro de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite AIbuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2023
Codigo | Nome do bem ou serviço a ser adquirido |
1866 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS |
1872 | GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO |
1874 | MATERIAL FARMACOLÓGICO |
1878 | MATERIAL DE EXPEDIENTE |
1879 | MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
1880 | MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS |
1882 | MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO |
1885 | MATERIAL DE COPA E COZINHA |
1886 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES |
1887 | MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA |
1888 | MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO |
1891 | MATERIAL PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
1892 | MATERIAL PARA COMUNICAÇÕES |
1898 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
1900 | FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS |
1904 | MATERIAL BIBLIOGRÁFICO |
1922 | MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS |
1932 | APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS |
1936 | OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
1940 | MOBILIÁRIO EM GERAL |
1944 | EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS |
1947 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
1953 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
1955 | MÁQUINAS, INSTALAÇÓES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÕRIO |
1968 | OUTROS BENS MÓVEIS |
2085 | SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
2090 | FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO |
2113 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
2114 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS |
2115 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
2151 | CURSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS |
2154 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS |
2156 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
2157 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE OUTRAS NATUREZAS |
2165 | LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS E INTANGÍVEIS |
2169 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
2185 | FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO |
2188 | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL |
2198 | HOSPEDAGENS |
2203 | SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS |
2204 | SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
2210 | SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
2220 | LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
2223 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
2266 | MATERIAL DE DIVULGAÇÃO |
2268 | MATERIAL PARA CERIMONIAL |
2281 | PASSAGENS AÉREAS |
2282 | PASSAGENS TERRESTRES |
2283 | TRANSPORTE DE SERVIDORES |
2284 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS |
2287 | OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO |
2488 | COMUNICAÇÃO DE DADOS |
2498 | DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO |
3077 | PROCESSAMENTO DE DADOS |
3081 | LICENÇA DE USO DE SOFTWARES |
3083 | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
3121 | SOFTWARE |
3260 | SERVIÇOS JUDICIÁRIOS |
3391 | EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
3514 | BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR |
3536 | UTENSÍLIOS EM GERAL |