RESOLUÇÃO DO ÕRGÃO ESPECIAL N° 29/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 29 26/10/2023 26/10/2023 VIGENTE
Ementa

Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO ÕRGÃO ESPECIAL N° 29/2023

Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar o pagamento de despesas com bens e serviços em situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e de empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem suprimento de fundos; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma sistemática de pagamento, que facilite a execução dessas despesas em caráter emergencial, com elevada transparência e que garanta um controle efetivo do processo de aquisição desses bens e serviços; 

 

CONSIDERANDO os termos do art. 68 da Lei n° 4.320/1964 c/c art. 95, § 2º, da Lei n° 14.133/2021; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma conta para publicação dos aplicativos mobile do TJCE no âmbito das plataformas Google Play Store e Apple Store, cujo pagamento somente é permitido por meio do uso de cartão de crédito internacional; 

 

CONSIDERANDO a previsão constante do contrato firmado entre este Tribunal de Justiça e a instituição financeira contratada para gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará quanto à utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Estadual como meio de pagamento de compras de bens e serviços no país ou no exterior, após a edição de norma regulamentar do Tribunal; 

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

 

RESOLVE: 

 

Art.1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE), como forma de pagamento em Regime de Adiantamento, para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, envolvendo relevante interesse institucional desta Corte de Justiça, efetuadas por suas respectivas unidades administrativas na aquisição de material e prestação de serviços. 

Paragrafo único. O CPTJCE é meio de pagamento, a ser utilizado exclusivamente na função crédito, emitido em nome de uma unidade orçamentária, operacionalizado por instituição bancária responsável pelo gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário cearense e utilizado exclusivamente pelo titular nele identificado, nos limites estabelecidos nesta Resolução e vedado o saque em dinheiro. 

 

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão e o uso do Cartão de Pagamento do TJCE pelas respectivas unidades orçamentárias que assim solicitarem, nos termos da legislação vigente e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

§ 1º A solicitação de utilização do CPTJCE, com a devida justificativa, deverá ser feita mediante procedimento administrativo encaminhado à Presidência.

§ 2º O titular do CPTJCE é responsável pela sua guarda e correta utilização.

 

Art. 3º O Cartão de Pagamento do TJCE poderá ser utilizado para o custeio de despesas caracterizadas como pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo reservado às situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem à sistemática de suprimento de fundos, observadas as hipóteses previstas no Anexo Único desta Resolução. 

§ 1º O limite máximo de gasto mensal com todos os cartões de pagamento do TJCE é o estabelecido no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021.

§ 2º O controle dos limites estabelecidos neste artigo far-se-á de forma automática pela instituição bancária operadora do CPTJCE.

 

Art. 4º A prestação de contas do recurso autorizado deverá ser realizada: 

  1. — até 30 (trinta) dias, a contar da utilização plena do adiantamento autorizado; 
  2. — até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício financeiro, em não havendo a utilização plena do adiantamento autorizado. 

Parágrafo único. O saldo remanescente do Cartão deverá ser revertido à Conta do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no final do exercício, pela instituição financeira operadora do CPTJCE. 

 

Art. 5º Ao titular do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que poderá ser o(a) gestor(a) da unidade orçamentária requisitante ou outra pessoa por ele/ela indicada, desde que vinculada à unidade e mediante prévia autorização da Presidência, competirá: 

  1. — usar o CPTJCE pessoalmente, não o podendo transferir para outra pessoa; 
  2. — utilizar os recursos do Cartão somente para as hipóteses previstas no arts. 1º e 3º e no Anexo Único desta Portaria, devendo observar, rigorosamente, o valor de mercado do bem ou serviço a ser adquirido; 
  3. — providenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à Central de Atendimento da instituição bancária administradora, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão; 
  4. — exigir do fornecedor de bens ou prestador do serviço a emissão de nota fiscal, recibo ou outros documentos comprobatórios da despesa; 
  5.  — encaminhar processo administrativo à Secretaria de Finanças com os comprovantes das despesas realizadas, observados os prazos fixados no artigo 4º. 

Parágrafo único. O lançamento das despesas de pequeno valor e de difícil comprovação, limitadas a 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido no art. 3º desta Resolução, por aquisição, far-se-á mediante declaração ou recibo do fornecedor ou prestador do serviço, com indicação dos seus números de RG e CPF-MF, assim como da natureza e do valor do bem fornecido ou do serviço prestado. 

 

Art. 6º O titular do CPTJCE que o utilizar para outros fins que não os previstos nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado em conta do Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções administrativas, a serem apuradas em procedimento disciplinar. 

 

Art. 7º Não será admitida a cobrança de taxa de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPTJCE. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização dos cartões no exterior e aos encargos por atraso de pagamento. 

 

Art. 8º A concessão do adiantamento por meio do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obedecerá às normas de regência quanto ao empenho, liquidação, pagamento de despesa e prestação de contas, na forma da Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. 

 

Art. 9º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir os atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à execução e acompanhamento de despesas mediante o regime de adiantamento. 

 

Art. 10. As despesas decorrentes do uso do CPTJCE serão consignadas no orçamento vigente dos órgãos do Poder Judiciário cearense. 

 

Art. 11. As unidades gestoras deverão disponibilizar mensalmente, na seção de Transparência do sítio do Tribunal de Justiça na internet, o total das despesas realizadas com o CPTJCE, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada por item de despesa. 

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de outubro de 2023.

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente 

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite AIbuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes 

Des. José Lopes de Araújo 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2023 

Codigo Nome do bem ou serviço a ser adquirido 
1866 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 
1872 GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 
1874 MATERIAL FARMACOLÓGICO 
1878 MATERIAL DE EXPEDIENTE 
1879 MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
1880 MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS 
1882 MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO 
1885 MATERIAL DE COPA E COZINHA 
1886 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES 
1887 MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 
1888 MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO 
1891 MATERIAL PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
1892 MATERIAL PARA COMUNICAÇÕES 
1898 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 
1900 FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS 
1904 MATERIAL BIBLIOGRÁFICO 
1922 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS 
1932 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 
1936 OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 
1940 MOBILIÁRIO EM GERAL 
1944 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS 
1947 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 
1953 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
1955  MÁQUINAS, INSTALAÇÓES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÕRIO 
1968  OUTROS BENS MÓVEIS 
2085  SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 
2090  FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO 
2113  MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
2114 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
2115 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
2151 CURSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS 
2154 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 
2156 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
2157 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE OUTRAS NATUREZAS 
2165 LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS E INTANGÍVEIS 
2169 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
2185 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO 
2188 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL 
2198 HOSPEDAGENS 
2203 SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS 
2204 SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 
2210 SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
2220 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 
2223 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
2266 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 
2268 MATERIAL PARA CERIMONIAL 
2281 PASSAGENS AÉREAS 
2282  PASSAGENS TERRESTRES 
2283  TRANSPORTE DE SERVIDORES 
2284  LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS 
2287  OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 
2488  COMUNICAÇÃO DE DADOS 
2498  DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO 
3077  PROCESSAMENTO DE DADOS 
3081  LICENÇA DE USO DE SOFTWARES 
3083  MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
3121  SOFTWARE 
3260  SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 
3391  EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
3514  BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR 
3536  UTENSÍLIOS EM GERAL 
Texto Original

Institui o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE) e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar o pagamento de despesas com bens e serviços em situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e de empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem suprimento de fundos; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma sistemática de pagamento, que facilite a execução dessas despesas em caráter emergencial, com elevada transparência e que garanta um controle efetivo do processo de aquisição desses bens e serviços; 

 

CONSIDERANDO os termos do art. 68 da Lei n° 4.320/1964 c/c art. 95, § 2º, da Lei n° 14.133/2021; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma conta para publicação dos aplicativos mobile do TJCE no âmbito das plataformas Google Play Store e Apple Store, cujo pagamento somente é permitido por meio do uso de cartão de crédito internacional; 

 

CONSIDERANDO a previsão constante do contrato firmado entre este Tribunal de Justiça e a instituição financeira contratada para gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário do Estado do Ceará quanto à utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Estadual como meio de pagamento de compras de bens e serviços no país ou no exterior, após a edição de norma regulamentar do Tribunal; 

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

 

RESOLVE: 

 

Art.1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPTJCE), como forma de pagamento em Regime de Adiantamento, para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, envolvendo relevante interesse institucional desta Corte de Justiça, efetuadas por suas respectivas unidades administrativas na aquisição de material e prestação de serviços. 

Paragrafo único. O CPTJCE é meio de pagamento, a ser utilizado exclusivamente na função crédito, emitido em nome de uma unidade orçamentária, operacionalizado por instituição bancária responsável pelo gerenciamento das disponibilidades financeiras do Poder Judiciário cearense e utilizado exclusivamente pelo titular nele identificado, nos limites estabelecidos nesta Resolução e vedado o saque em dinheiro. 

 

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão e o uso do Cartão de Pagamento do TJCE pelas respectivas unidades orçamentárias que assim solicitarem, nos termos da legislação vigente e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

§ 1º A solicitação de utilização do CPTJCE, com a devida justificativa, deverá ser feita mediante procedimento administrativo encaminhado à Presidência.

§ 2º O titular do CPTJCE é responsável pela sua guarda e correta utilização.

 

Art. 3º O Cartão de Pagamento do TJCE poderá ser utilizado para o custeio de despesas caracterizadas como pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo reservado às situações emergenciais, que possuam caráter excepcional e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação e empenho regular de despesa no âmbito da Administração Pública, nem à sistemática de suprimento de fundos, observadas as hipóteses previstas no Anexo Único desta Resolução. 

§ 1º O limite máximo de gasto mensal com todos os cartões de pagamento do TJCE é o estabelecido no art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021.

§ 2º O controle dos limites estabelecidos neste artigo far-se-á de forma automática pela instituição bancária operadora do CPTJCE.

 

Art. 4º A prestação de contas do recurso autorizado deverá ser realizada: 

  1. — até 30 (trinta) dias, a contar da utilização plena do adiantamento autorizado; 
  2. — até 30 (trinta) dias após o final de cada exercício financeiro, em não havendo a utilização plena do adiantamento autorizado. 

Parágrafo único. O saldo remanescente do Cartão deverá ser revertido à Conta do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no final do exercício, pela instituição financeira operadora do CPTJCE. 

 

Art. 5º Ao titular do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que poderá ser o(a) gestor(a) da unidade orçamentária requisitante ou outra pessoa por ele/ela indicada, desde que vinculada à unidade e mediante prévia autorização da Presidência, competirá: 

  1. — usar o CPTJCE pessoalmente, não o podendo transferir para outra pessoa; 
  2. — utilizar os recursos do Cartão somente para as hipóteses previstas no arts. 1º e 3º e no Anexo Único desta Portaria, devendo observar, rigorosamente, o valor de mercado do bem ou serviço a ser adquirido; 
  3. — providenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à Central de Atendimento da instituição bancária administradora, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão; 
  4. — exigir do fornecedor de bens ou prestador do serviço a emissão de nota fiscal, recibo ou outros documentos comprobatórios da despesa; 
  5.  — encaminhar processo administrativo à Secretaria de Finanças com os comprovantes das despesas realizadas, observados os prazos fixados no artigo 4º. 

Parágrafo único. O lançamento das despesas de pequeno valor e de difícil comprovação, limitadas a 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido no art. 3º desta Resolução, por aquisição, far-se-á mediante declaração ou recibo do fornecedor ou prestador do serviço, com indicação dos seus números de RG e CPF-MF, assim como da natureza e do valor do bem fornecido ou do serviço prestado. 

 

Art. 6º O titular do CPTJCE que o utilizar para outros fins que não os previstos nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado em conta do Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções administrativas, a serem apuradas em procedimento disciplinar. 

 

Art. 7º Não será admitida a cobrança de taxa de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPTJCE. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização dos cartões no exterior e aos encargos por atraso de pagamento. 

 

Art. 8º A concessão do adiantamento por meio do Cartão de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obedecerá às normas de regência quanto ao empenho, liquidação, pagamento de despesa e prestação de contas, na forma da Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. 

 

Art. 9º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir os atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes à execução e acompanhamento de despesas mediante o regime de adiantamento. 

 

Art. 10. As despesas decorrentes do uso do CPTJCE serão consignadas no orçamento vigente dos órgãos do Poder Judiciário cearense. 

 

Art. 11. As unidades gestoras deverão disponibilizar mensalmente, na seção de Transparência do sítio do Tribunal de Justiça na internet, o total das despesas realizadas com o CPTJCE, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada por item de despesa. 

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de outubro de 2023.

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente 

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite AIbuquerque

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes 

Des. José Lopes de Araújo 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2023 

Codigo Nome do bem ou serviço a ser adquirido 
1866 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS 
1872 GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 
1874 MATERIAL FARMACOLÓGICO 
1878 MATERIAL DE EXPEDIENTE 
1879 MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
1880 MATERIAL PARA FESTIVIDADES E HOMENAGENS 
1882 MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO 
1885 MATERIAL DE COPA E COZINHA 
1886 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS/INSTALAÇÕES 
1887 MATERIAL DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 
1888 MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO 
1891 MATERIAL PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
1892 MATERIAL PARA COMUNICAÇÕES 
1898 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 
1900 FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS 
1904 MATERIAL BIBLIOGRÁFICO 
1922 MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS 
1932 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 
1936 OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO 
1940 MOBILIÁRIO EM GERAL 
1944 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS 
1947 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 
1953 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
1955  MÁQUINAS, INSTALAÇÓES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÕRIO 
1968  OUTROS BENS MÓVEIS 
2085  SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 
2090  FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO 
2113  MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
2114 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
2115 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
2151 CURSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS 
2154 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS 
2156 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
2157 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE OUTRAS NATUREZAS 
2165 LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E OUTRAS NATUREZAS E INTANGÍVEIS 
2169 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
2185 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO 
2188 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL 
2198 HOSPEDAGENS 
2203 SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS 
2204 SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 
2210 SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO 
2220 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 
2223 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
2266 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 
2268 MATERIAL PARA CERIMONIAL 
2281 PASSAGENS AÉREAS 
2282  PASSAGENS TERRESTRES 
2283  TRANSPORTE DE SERVIDORES 
2284  LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS 
2287  OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 
2488  COMUNICAÇÃO DE DADOS 
2498  DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO 
3077  PROCESSAMENTO DE DADOS 
3081  LICENÇA DE USO DE SOFTWARES 
3083  MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
3121  SOFTWARE 
3260  SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 
3391  EQUIPAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
3514  BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR 
3536  UTENSÍLIOS EM GERAL