RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 29 17/12/2020 17/12/2020 REVOGADO
Ementa

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 29/2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2020, 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da justiça estadual, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas pelos juízos executórios; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Tribunal do Justiça do Estado do Ceará, os determinações da Resolução n° 303 dede 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça; 

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, a expedição de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas, na forma como segue: 

  

TÍTULO I

DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO 

CAPÍTULO

DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO 

 

Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatório, requisições de pequeno valor e requisições de pagamento de superpreferência, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: 

I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor; 

II – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução; 

III – promover, antes do envio do oficio de requisição: 

a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção; 

b) em caso de morte do credor originário, a intimação dos herdeiros para que informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito, bem como promovam a sucessão processual; 

c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual; 

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, denomina-se: 

I – SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;

II – RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor; 

III – RPS: abreviação para designar a requisição de pagamento de superpreferência; 

IV – SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais. 

 

Art. 3º. O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3°, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica. 

Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça. 

 

Art. 4º. Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se: 

I – credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública; 

II – credor por sucessão: 

a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial; 

b) os sucessores da pessoa jurídica extinta; 

c) a massa falida da pessoa juridica. 

III – beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: 

a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida; 

b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados; 

c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório. 

Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto. 

 

CAPÍTULO II 

DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA 

 

Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios, requisições de pequeno valor e requisições de pagamento de superpreferência. 

§ 1° Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4° do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 2° Não havendo lei específica ou caso esta não cumpra o requisito constitucional, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei n° 10.259/2001.

§ 3° Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores.

§ 4° O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes, será considerada, por exequente.

§ 5° A RPS, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor para os entes sujeitos ao regime geral e ao quíntuplo para os entes do regime especial, seguirá o rito previsto para a RPV.

 

CAPÍTULO III 

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 

 

Art. 6º. Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE. 

Parágrafo único. Fica vedado o envio de requisições de pagamento expedidas em meio físico. 

 

Art. 7º. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema. 

§ 1° A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Central de Atendimento de TI — SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação — SETIN.

§ 2° A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.

§ 3° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.

 

Art. 8º. Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça. 

§ 1° Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.

§ 2° As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.

 

Art. 9º. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: 

I – data do ajuizamento, número do processo de conhecimento e de execução, se houver; 

II – nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; 

III – nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no art. 3º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;

IV – natureza do crédito (comum ou alimentar); 

V – a quantia devida por beneficiário e o valor total da requisição; 

VI – em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; 

VII – data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; 

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; 

IX – data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; 

X – em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; 

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos — TUA do CNJ; 

XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente — RRA, o número de meses a que se refere o crédito; 

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; 

XIV – os dados bancários dos beneficiários do crédito; 

XV – a existência de penhora sobre o crédito. 

Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3°, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. 

 

Art. 10. A expedição do ofício citado no artigo anterior reclama a necessária juntada, em meio digital e legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada processo, com o objetivo de permitir a formação do precatório: 

I – petição inicial (ação originária); 

II – procuração(ões) e substabelecimento(s); 

II – sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar; 

IV – trânsito em julgado da ação originária; 

V – pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei n° 13.105/2015; 

VI – intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos; 

VII – decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos; 

VII – certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo; 

VIII – memória de cálculos atualizada; 

IX – decisão homologatória dos cálculos; 

X — documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. 

 

Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualmente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas. 

§ 1° Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a liquidação da requisição judicial de pagamento, fará jus a indicação no ofício precatório do valor a destacar.

§ 2° Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

§ 3° Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um.

 

Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, o juízo da execução dirigirá o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor, solicitando o seu processamento e liquidação. 

 

Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado ou no título executivo extrajudicial e na legislação em vigor. 

§ 1° Não será exigida atualização do crédito homologado pelo juízo da execução.

§ 2° Em caso de atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.

§ 3° Faculta-se a utilização, pelas unidades jurisdicionais, da ferramenta SCJUD para a atualização do crédito a ser requisitado.

 

Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações e peças necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução. 

§ 1° Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.

§ 2° Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 8º desta Resolução promover novo e regular envio.

 

Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório:

I – a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada: 

a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário; 

b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório. 

II – o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerado: 

a) a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade; 

b) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios. 

III – a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva; 

IV – a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia paga, antes da expedição do ofício precatório, a título de superpreferência; 

V — a constatação de que o valor apontado no oficio eletrônico de requisição não guarda conformidade com o titulo executivo e correspondente execução, ou for inferior ao do maior beneficio do regime geral da previdência social; 

VI – quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no oficio eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição; 

VII — quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nas ações que versarem sobre desapropriação, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 desta Resolução, ou esta for promovida em desacordo com os parâmetros praticados na conta homologada judicialmente; 

VIII – quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3° da Constituição Federal; 

IX — não estando o ofício requisitório adequadamente instruído. 

§ 1° Tratando-se de honorários arbitrados em decisão de improcedência ou rejeição de embargos à execução/cumprimento de sentença serão acrescidos ao crédito principal e requisitados como determina o §13 do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no inciso III deste artigo.

§ 2° Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.

 

Art. 16. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior: 

I – a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4° da Lei n° 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito;

II – a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo. 

Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor. 

 

Art. 17. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo, devendo ser considerada, para esse fim, a data do seu recebimento. 

 

CAPÍTULO IV 

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 

 

Art. 18 As Requisições de Pequeno Valor — RPV serão processadas pelo juízo da execução. 

 

Art. 19. Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a: 

I – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); 

II – 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); 

III – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos Il e III, observar-se-á o § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal. 

 

Art. 20. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva, atualizado. 

Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado: 

I – tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; 

II – para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente; 

III – servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. 

Art. 21. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. 

§ 1° Faculta-se, porém, ao credor:

I – para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no §3° do art. 100 da Constituição Federal; 

II – quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. 

§ 2° Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia. 

 

Art. 22. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução. 

 

Art. 23. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores. 

§ 1° Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 2° Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.

§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.

Art. 24. O juízo da execução oficiará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. 

§ 1° Após o prazo de 02 (dois) meses, voltará a incidir juros de mora sobre a quantia requisitada.

§ 2° Competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse.

§ 3° Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada.

 

Art. 25. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário do honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 27 desta Resolução. 

 

Art. 26. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: 

I — número do processo de conhecimento e de execução, quando houver; 

II — nome do ente devedor e do juízo requisitante; 

III — nome do credor, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 

IV — nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 

V — indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; 

VI — a natureza do crédito; 

VII — data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito, com indicação, em separado, do valor principal e dos juros; 

VIII — no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente — RRA, o número de meses a que se refere o crédito; 

IX — informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física. 

 

Art. 27. A requisição será expedida pelo Sistema SAPRE em 2 (duas) vias, sendo: 

I – a primeira entregue por diligência do oficial de Justiça à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada; 

II – a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada. 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do artigo seguinte, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do oficio requisitório ao ente devedor. 

Art. 28. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução: 

I – determinará que seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro; 

II – determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. 

§ 1° O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.

§ 2° Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. 

 

Art. 29. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que instruída a requisição com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, antes da expedição da requisição.

 

CAPÍTULO IV 

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE SUPERPREFERÊNCIA 

 

Art. 30. A requisição de pagamento de superpreferência (RPS) é devida ao credor, originário ou por sucessão hereditária, de crédito de natureza alimentar, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei. 

§ 1° Deferido o pedido pelo juízo da execução, será expedido requisição judicial de pagamento, que deverá observar o regramento e processamento das requisições de obrigação de pequeno valor, indicados no Capítulo IV desta Resolução.

§ 2° Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e encaminhado à Presidência do Tribunal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 31. Para a operacionalização dos dispositivos desta resolução aplica-se, no que couber, o previsto na Resolução n° __/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e normatização produzida pelo Conselho Nacional de Justiça. 

 

Art. 32. Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado exclusivamente na Presidência do Tribunal. 

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução. 

 

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 18, de 01 de junho de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. 

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023

Texto Original

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas.

  

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2020, 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da justiça estadual, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas pelos juízos executórios; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Tribunal do Justiça do Estado do Ceará, os determinações da Resolução n° 303 dede 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça; 

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, a expedição de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência, bem como o processamento destas, na forma como segue: 

  

TÍTULO I

DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO 

CAPÍTULO

DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO 

 

Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatório, requisições de pequeno valor e requisições de pagamento de superpreferência, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: 

I - aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor; 

II - velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução; 

III - promover, antes do envio do oficio de requisição: 

a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção; 

b) em caso de morte do credor originário, a intimação dos herdeiros para que informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito, bem como promovam a sucessão processual; 

c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual; 

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, denomina-se: 

I - SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;

II - RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor; 

III - RPS: abreviação para designar a requisição de pagamento de superpreferência; 

IV - SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais. 

 

Art. 3º. O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3°, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica. 

Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça. 

 

Art. 4º. Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se: 

I - credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública; 

II - credor por sucessão: 

a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial; 

b) os sucessores da pessoa jurídica extinta; 

c) a massa falida da pessoa juridica. 

III - beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: 

a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida; 

b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados; 

c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório. 

Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto. 

 

CAPÍTULO II 

DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA 

 

Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios, requisições de pequeno valor e requisições de pagamento de superpreferência. 

§ 1° Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4° do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 2° Não havendo lei específica ou caso esta não cumpra o requisito constitucional, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei n° 10.259/2001.

§ 3° Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores.

§ 4° O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes, será considerada, por exequente.

§ 5° A RPS, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor para os entes sujeitos ao regime geral e ao quíntuplo para os entes do regime especial, seguirá o rito previsto para a RPV.

 

CAPÍTULO III 

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 

 

Art. 6º. Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE. 

Parágrafo único. Fica vedado o envio de requisições de pagamento expedidas em meio físico. 

 

Art. 7º. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema. 

§ 1° A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Central de Atendimento de TI — SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação — SETIN.

§ 2° A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.

§ 3° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.

 

Art. 8º. Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça. 

§ 1° Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.

§ 2° As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.

 

Art. 9º. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: 

I - data do ajuizamento, número do processo de conhecimento e de execução, se houver; 

II - nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; 

III - nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no art. 3º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar); 

V - a quantia devida por beneficiário e o valor total da requisição; 

VI - em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado, e a data do reconhecimento da parcela incontroversa; 

VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; 

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; 

IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; 

X - em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei; 

XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos — TUA do CNJ; 

XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente — RRA, o número de meses a que se refere o crédito; 

XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste nos autos; 

XIV - os dados bancários dos beneficiários do crédito; 

XV - a existência de penhora sobre o crédito. 

Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3°, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica. 

 

Art. 10. A expedição do ofício citado no artigo anterior reclama a necessária juntada, em meio digital e legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada processo, com o objetivo de permitir a formação do precatório: 

I - petição inicial (ação originária); 

II - procuração(ões) e substabelecimento(s); 

II - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar; 

IV - trânsito em julgado da ação originária; 

V - pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei n° 13.105/2015; 

VI - intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos; 

VII - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos; 

VII - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo; 

VIII - memória de cálculos atualizada; 

IX - decisão homologatória dos cálculos; 

X — documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. 

 

Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualmente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas. 

§ 1° Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a liquidação da requisição judicial de pagamento, fará jus a indicação no ofício precatório do valor a destacar.

§ 2° Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

§ 3° Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um.

 

Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, o juízo da execução dirigirá o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor, solicitando o seu processamento e liquidação. 

 

Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado ou no título executivo extrajudicial e na legislação em vigor. 

§ 1° Não será exigida atualização do crédito homologado pelo juízo da execução.

§ 2° Em caso de atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.

§ 3° Faculta-se a utilização, pelas unidades jurisdicionais, da ferramenta SCJUD para a atualização do crédito a ser requisitado.

 

Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações e peças necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução. 

§ 1° Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.

§ 2° Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 8º desta Resolução promover novo e regular envio.

 

Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório:

I - a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada: 

a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário; 

b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório. 

II - o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerado: 

a) a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade; 

b) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios. 

III - a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva; 

IV - a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia paga, antes da expedição do ofício precatório, a título de superpreferência; 

V — a constatação de que o valor apontado no oficio eletrônico de requisição não guarda conformidade com o titulo executivo e correspondente execução, ou for inferior ao do maior beneficio do regime geral da previdência social; 

VI - quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no oficio eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição; 

VII — quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nas ações que versarem sobre desapropriação, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 desta Resolução, ou esta for promovida em desacordo com os parâmetros praticados na conta homologada judicialmente; 

VIII - quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3° da Constituição Federal; 

IX — não estando o ofício requisitório adequadamente instruído. 

§ 1° Tratando-se de honorários arbitrados em decisão de improcedência ou rejeição de embargos à execução/cumprimento de sentença serão acrescidos ao crédito principal e requisitados como determina o §13 do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no inciso III deste artigo.

§ 2° Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.

 

Art. 16. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior: 

I - a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4° da Lei n° 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito;

II - a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo. 

Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor. 

 

Art. 17. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo, devendo ser considerada, para esse fim, a data do seu recebimento. 

 

CAPÍTULO IV 

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 

 

Art. 18 As Requisições de Pequeno Valor — RPV serão processadas pelo juízo da execução. 

 

Art. 19. Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a: 

I - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); 

II - 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); 

III - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos Il e III, observar-se-á o § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal. 

 

Art. 20. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva, atualizado. 

Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado: 

I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; 

II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente; 

III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. 

Art. 21. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. 

§ 1° Faculta-se, porém, ao credor:

I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no §3° do art. 100 da Constituição Federal; 

II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. 

§ 2° Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia. 

 

Art. 22. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução. 

 

Art. 23. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores. 

§ 1° Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 2° Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.

§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.

Art. 24. O juízo da execução oficiará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização. 

§ 1° Após o prazo de 02 (dois) meses, voltará a incidir juros de mora sobre a quantia requisitada.

§ 2° Competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse.

§ 3° Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua transferência para a conta do beneficiário indicada.

 

Art. 25. A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário do honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 27 desta Resolução. 

 

Art. 26. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: 

I — número do processo de conhecimento e de execução, quando houver; 

II — nome do ente devedor e do juízo requisitante; 

III — nome do credor, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 

IV — nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 

V — indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; 

VI — a natureza do crédito; 

VII — data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito, com indicação, em separado, do valor principal e dos juros; 

VIII — no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente — RRA, o número de meses a que se refere o crédito; 

IX — informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física. 

 

Art. 27. A requisição será expedida pelo Sistema SAPRE em 2 (duas) vias, sendo: 

I - a primeira entregue por diligência do oficial de Justiça à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada; 

II - a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada. 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do artigo seguinte, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do oficio requisitório ao ente devedor. 

Art. 28. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução: 

I - determinará que seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro; 

II - determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. 

§ 1° O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.

§ 2° Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. 

 

Art. 29. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que instruída a requisição com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, antes da expedição da requisição.

 

CAPÍTULO IV 

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE SUPERPREFERÊNCIA 

 

Art. 30. A requisição de pagamento de superpreferência (RPS) é devida ao credor, originário ou por sucessão hereditária, de crédito de natureza alimentar, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei. 

§ 1° Deferido o pedido pelo juízo da execução, será expedido requisição judicial de pagamento, que deverá observar o regramento e processamento das requisições de obrigação de pequeno valor, indicados no Capítulo IV desta Resolução.

§ 2° Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e encaminhado à Presidência do Tribunal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 31. Para a operacionalização dos dispositivos desta resolução aplica-se, no que couber, o previsto na Resolução n° __/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e normatização produzida pelo Conselho Nacional de Justiça. 

 

Art. 32. Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado exclusivamente na Presidência do Tribunal. 

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução. 

 

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 18, de 01 de junho de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020. 

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto