RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 24/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 24 | 17/10/2024 | 17/10/2024 | VIGENTE |
Ementa
Prorroga o período de funcionamento da 4ª Turma Recursal e cria a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em caráter temporário, e dá outras providências.
Prorroga o período de funcionamento da 4ª Turma Recursal e cria a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em caráter temporário, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO autorização legal para criação temporária de Turmas Recursais necessárias à prestação jurisdicional, constante do art. 43, § 6º da Lei 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária);
CONSIDERANDO a necessidade de dar vazão aos recursos pendentes de julgamento em tramitação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado o período de funcionamento da 4ª Turma recursal, instituída pela Resolução n° 5/2016 do TJCE, até o julgamento dos processos que estão sob sua competência e dos que eventualmente lhe forem redistribuídos.
Art. 2º Ficam criadas a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em caráter temporário, sediadas na cidade de Fortaleza, com jurisdição e competência na área territorial do Estado do Ceará, a serem integradas por 3 (três) magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§1º O acervo de processos em tramitação no sistema “Processo Judicial eletrônico (PJe)” perante a 1a e a 2a Turmas Recursais será redistribuído, equitativamente, entre as 5ª e 6ª Turmas Recursais, ressalvados aqueles já pautados para julgamento ou em sede de embargos de declaração.
§2º As Turmas Recursais instituídas por esta Resolução ficam excluídas da distribuição de casos novos, os quais competirão exclusivamente à 1ª e 2ª Turmas Recursais, excetuados os processos que guardem conexão com os feitos de sua competência.
§3º A 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão até o julgamento dos processos que Ihes forem redistribuídos.
Art. 3º A implantação das unidades de que trata essa Resolução e a eventual determinação de nova redistribuição de processos ficam a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante Portaria.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Texto Original
Prorroga o período de funcionamento da 4ª Turma Recursal e cria a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em caráter temporário, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO autorização legal para criação temporária de Turmas Recursais necessárias à prestação jurisdicional, constante do art. 43, § 6º da Lei 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária);
CONSIDERANDO a necessidade de dar vazão aos recursos pendentes de julgamento em tramitação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado o período de funcionamento da 4ª Turma recursal, instituída pela Resolução n° 5/2016 do TJCE, até o julgamento dos processos que estão sob sua competência e dos que eventualmente lhe forem redistribuídos.
Art. 2º Ficam criadas a 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em caráter temporário, sediadas na cidade de Fortaleza, com jurisdição e competência na área territorial do Estado do Ceará, a serem integradas por 3 (três) magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§1º O acervo de processos em tramitação no sistema “Processo Judicial eletrônico (PJe)” perante a 1a e a 2a Turmas Recursais será redistribuído, equitativamente, entre as 5ª e 6ª Turmas Recursais, ressalvados aqueles já pautados para julgamento ou em sede de embargos de declaração.
§2º As Turmas Recursais instituídas por esta Resolução ficam excluídas da distribuição de casos novos, os quais competirão exclusivamente à 1ª e 2ª Turmas Recursais, excetuados os processos que guardem conexão com os feitos de sua competência.
§3º A 5ª e a 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão até o julgamento dos processos que Ihes forem redistribuídos.
Art. 3º A implantação das unidades de que trata essa Resolução e a eventual determinação de nova redistribuição de processos ficam a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante Portaria.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-n-24-2019/