RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 23/2019 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 23 17/10/2019 17/10/2019 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o recolhimento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 23/2019 

Regulamenta o recolhimento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 outubro de 2019. 

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 16.132, de 01 de novembro de 2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e a Lei Estadual n° 16.131, de 01 de novembro de 2016, que destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanhar, aprimorar e adequar o sistema de recolhimento de custas processuais às novas regras advindas com a legislação processual civil vigente, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º. Regulam-se pelas disposições desta Resolução o recolhimento das custas processuais dos serviços da Justiça Comum de primeiro e segundo graus e do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, incluído o ressarcimento de despesas com diligências dos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará a que se refere a Lei n° 16.273, de 20 de junho de 2017. 

Art. 2º. O pagamento das custas processuais e da taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução 

Art. 3º. Caberá à Vara ou, quando esta for assistida pela SEJUD de 1º Grau, à Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, quando instalada, fiscalizar o recolhimento das custas processuais necessárias para a prática do ato processual e ainda das custas finais, remetendo-se os autos ao juízo do feito quando indispensável a intimação da parte para efetuar o recolhimento. 

 

CAPÍTULO ll 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE PAGAMENTO 

 

Art. 4º. Não são devidas as custas processuais: 

I -pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios Federais, pelo Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; 

II – pelos beneficiários da gratuidade da justiça; 

III – pelo Ministério Público. 

IV – pelo réu pobre, nos feitos criminais; 

V – nos processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; 

VI – nas ações penais subsidiárias; 

VII -nos atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica; 

VIII – nos atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude; 

IX – pela Defensoria Pública. 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as custas processuais pagas pela parte vencedora. 

Art. 5º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das custas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos. 

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 6º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de custas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais. 

Art. 7º. Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes. 

Art. 8º. Nos incidentes processuais em geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais, são devidas as custas processuais, tendo como base de cálculo o valor da causa, conforme item XII da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 9º. Na reconvenção e nos embargos a execução é devido o recolhimento de custas processuais conforme o item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 10. Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, são devidas as custas processuais em valor igual ao devido pela parte autora. 

Art. 11. No caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito ao preparo integral. Art. 12. No procedimento de jurisdição voluntária em que houver pedido de alvará judicial autônomo, nos termos do art. 719, combinado com o inciso VII do art. 725 do Código de Processo Civil, são devidas as custas processuais previstas no item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Parágrafo único. Não são devidas custas processuais para a expedição de alvarás judiciais requeridos no curso do processo. 

Art. 13. Na expedição de formal de partilha, de mandado de averbação e/ou inscrição e de carta de adjudicação são devidas custas processuais conforme disposto na Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 14. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a que se refere o art. 303 do Código de Processo Civil, serão devidas as custas processuais de acordo com o valor da causa indicado. 

§1º lnalterado o valor da causa, quando realizado o aditamento da petição inicial, não são devidas novas custas processuais, consoante disposto no art. 303, § 3º, CPC.

§2º Havendo alteração do valor da causa, quando for o caso, sendo necessário recolhimento complementar, a parte deverá ser intimada para a complementação do valor em até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for fixado pelo magistrado.

Art. 15. Pelo ato de desarquivamento de autos arquivados definitivamente, são devidas as custas processuais de acordo com o item III da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 16. Não são devidas custas processuais ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na hipótese de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e/ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Art. 17. Quando necessária a utilização do serviço postal, são devidas custas processuais conforme item X da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 18. Pela extração de cópias dos autos ou impressão de quaisquer documentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará são devidas custas processuais conforme item VII da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

 

DA TAXA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA 

 

Art. 19. A taxa de diligência do oficial de justiça deve ser recolhida em conformidade com o disposto no Art. 3º da Lei Estadual n° 16.273, de 20 de junho de 2017. 

 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 

Art. 20. Não são devidas as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de contumácia. 

Parágrafo único. Na fase de execução, são devidas as custas processuais quando reconhecida a litigância de má-fé, forem julgados improcedentes os embargos do devedor ou se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. 

Art. 21. Na interposição de recurso inominado perante as Turmas Recursais, é devido o recolhimento prévio das custas iniciais do processo, conforme item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016, bem como o preparo do recurso, consoante item III da Tabela ll anexa ao mesmo ato normativo. 

 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS NO PROCESSO CRIMINAL 

 

Art. 22. Na ação penal pública ajuizada perante a Justiça comum de primeiro grau, não se aplica o adiantamento das custas processuais. 

Parágrafo único. Havendo condenação, responderá o réu pelo recolhimento, ao final, das custas processuais, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal. 

Art. 23. Na ação penal privada ajuizada perante a Justiça comum de primeiro grau, é devido o recolhimento das custas processuais, salvo para o beneficiário da gratuidade da justiça. 

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E 

DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 

 

Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. 

Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Art. 25. O juiz poderá deferir a gratuidade da justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 

§1º Ocorrendo deferimento de redução percentual para para o pagamento de custas, o percentual restante deverá ser pago pela parte sucumbente.

§2º Sendo a parte sucumbente a beneficiária da redução percentual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 26. O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

§1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.

§2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.

§3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 27. O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais. 

Parágrafo único. A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência. 

Art. 28. O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFlRCE’s) por parcela.

§1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense.

§3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. 

Art. 29. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. 

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas. 

Art. 30. Cabe à Secretaria de Vara ou à SEJUD de 1º Grau, nas varas por ela assistidas, realizar a emissão das guias do parcelamento, via sistema, caso indisponível a opção pelo portal de serviços do sistema eletrônico. 

§1º O monitoramento do pagamento das parcelas pela parte beneficiária será realizada pelo Gabinete, quando se tratar de custas iniciais, e pela SEJUD de 1º Grau, por sua Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, nos Gabinetes por ela assistidas e quando instalada, nas hipóteses de parcelamento de custas finais. 

§2º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor responsável certificará nos respectivos autos. 

Art. 31. Antes de o processo ser concluso para julgamento, deverá o servidor certificar o adimplemento total de eventual parcelamento deferido no curso do processo. 

Art. 32. Incumbe á parte beneficiária proceder ao pagamento de cada parcela na data aprazada. 

Art. 33. Para os casos de homologação de autocomposição judicial, as parcelas vencidas ou vincendas devem ser consolidadas e divididas igualmente, caso o acordo nada tenha disposto quanto às custas processuais, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

DA FORMA DE PAGAMENTO E DA COMPROVAÇÃO 

DE PAGAMENTO NOS AUTOS 

 

Art. 34. As custas processuais serão recolhidas na rede bancária por meio do Documento de Arrecadação do Estadual (DAE), vedada qualquer outra forma. 

 

DA RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 

 

Art. 35. A restituição administrativa de recolhimentos indevidos realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) observará o disciplinado em normativo específico sobre a matéria. 

 

DO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS 

 

Art. 36. O cálculo das custas finais deve obedecer ao disposto na Portaria Conjunta n° 2076, de 29 de outubro de 2018. Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de outubro de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

 

 

Texto Original

https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-n-23-2019/

Regulamenta o recolhimento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 17 outubro de 2019. 

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 16.132, de 01 de novembro de 2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e a Lei Estadual n° 16.131, de 01 de novembro de 2016, que destina parte da arrecadação dos emolumentos e custas judiciais e extrajudiciais ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanhar, aprimorar e adequar o sistema de recolhimento de custas processuais às novas regras advindas com a legislação processual civil vigente, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º. Regulam-se pelas disposições desta Resolução o recolhimento das custas processuais dos serviços da Justiça Comum de primeiro e segundo graus e do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, incluído o ressarcimento de despesas com diligências dos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará a que se refere a Lei n° 16.273, de 20 de junho de 2017. 

Art. 2º. O pagamento das custas processuais e da taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução 

Art. 3º. Caberá à Vara ou, quando esta for assistida pela SEJUD de 1º Grau, à Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, quando instalada, fiscalizar o recolhimento das custas processuais necessárias para a prática do ato processual e ainda das custas finais, remetendo-se os autos ao juízo do feito quando indispensável a intimação da parte para efetuar o recolhimento. 

 

CAPÍTULO ll 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE PAGAMENTO 

 

Art. 4º. Não são devidas as custas processuais: 

I -pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios Federais, pelo Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; 

II - pelos beneficiários da gratuidade da justiça; 

III - pelo Ministério Público. 

IV - pelo réu pobre, nos feitos criminais; 

V - nos processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; 

VI - nas ações penais subsidiárias; 

VII -nos atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica; 

VIII - nos atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude; 

IX - pela Defensoria Pública. 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as custas processuais pagas pela parte vencedora. 

Art. 5º. Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das custas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos. 

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 6º. Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de custas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais. 

Art. 7º. Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes. 

Art. 8º. Nos incidentes processuais em geral, autuados em separado ou apensos aos autos principais, são devidas as custas processuais, tendo como base de cálculo o valor da causa, conforme item XII da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 9º. Na reconvenção e nos embargos a execução é devido o recolhimento de custas processuais conforme o item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 10. Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, são devidas as custas processuais em valor igual ao devido pela parte autora. 

Art. 11. No caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito ao preparo integral. Art. 12. No procedimento de jurisdição voluntária em que houver pedido de alvará judicial autônomo, nos termos do art. 719, combinado com o inciso VII do art. 725 do Código de Processo Civil, são devidas as custas processuais previstas no item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Parágrafo único. Não são devidas custas processuais para a expedição de alvarás judiciais requeridos no curso do processo. 

Art. 13. Na expedição de formal de partilha, de mandado de averbação e/ou inscrição e de carta de adjudicação são devidas custas processuais conforme disposto na Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 14. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a que se refere o art. 303 do Código de Processo Civil, serão devidas as custas processuais de acordo com o valor da causa indicado. 

§1º lnalterado o valor da causa, quando realizado o aditamento da petição inicial, não são devidas novas custas processuais, consoante disposto no art. 303, § 3º, CPC.

§2º Havendo alteração do valor da causa, quando for o caso, sendo necessário recolhimento complementar, a parte deverá ser intimada para a complementação do valor em até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for fixado pelo magistrado.

Art. 15. Pelo ato de desarquivamento de autos arquivados definitivamente, são devidas as custas processuais de acordo com o item III da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 16. Não são devidas custas processuais ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na hipótese de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e/ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Art. 17. Quando necessária a utilização do serviço postal, são devidas custas processuais conforme item X da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

Art. 18. Pela extração de cópias dos autos ou impressão de quaisquer documentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará são devidas custas processuais conforme item VII da Tabela III anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016. 

 

DA TAXA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA 

 

Art. 19. A taxa de diligência do oficial de justiça deve ser recolhida em conformidade com o disposto no Art. 3º da Lei Estadual n° 16.273, de 20 de junho de 2017. 

 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 

Art. 20. Não são devidas as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de contumácia. 

Parágrafo único. Na fase de execução, são devidas as custas processuais quando reconhecida a litigância de má-fé, forem julgados improcedentes os embargos do devedor ou se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. 

Art. 21. Na interposição de recurso inominado perante as Turmas Recursais, é devido o recolhimento prévio das custas iniciais do processo, conforme item I da Tabela I anexa à Lei n° 16.132, de 01 de novembro de 2016, bem como o preparo do recurso, consoante item III da Tabela ll anexa ao mesmo ato normativo. 

 

DAS REGRAS ESPECÍFICAS NO PROCESSO CRIMINAL 

 

Art. 22. Na ação penal pública ajuizada perante a Justiça comum de primeiro grau, não se aplica o adiantamento das custas processuais. 

Parágrafo único. Havendo condenação, responderá o réu pelo recolhimento, ao final, das custas processuais, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal. 

Art. 23. Na ação penal privada ajuizada perante a Justiça comum de primeiro grau, é devido o recolhimento das custas processuais, salvo para o beneficiário da gratuidade da justiça. 

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E 

DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 

 

Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. 

Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Art. 25. O juiz poderá deferir a gratuidade da justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 

§1º Ocorrendo deferimento de redução percentual para para o pagamento de custas, o percentual restante deverá ser pago pela parte sucumbente.

§2º Sendo a parte sucumbente a beneficiária da redução percentual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 26. O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

§1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.

§2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.

§3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 27. O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais. 

Parágrafo único. A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência. 

Art. 28. O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFlRCE's) por parcela.

§1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense.

§3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. 

Art. 29. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. 

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas. 

Art. 30. Cabe à Secretaria de Vara ou à SEJUD de 1º Grau, nas varas por ela assistidas, realizar a emissão das guias do parcelamento, via sistema, caso indisponível a opção pelo portal de serviços do sistema eletrônico. 

§1º O monitoramento do pagamento das parcelas pela parte beneficiária será realizada pelo Gabinete, quando se tratar de custas iniciais, e pela SEJUD de 1º Grau, por sua Coordenadoria de Monitoramento de Custas Judiciais, nos Gabinetes por ela assistidas e quando instalada, nas hipóteses de parcelamento de custas finais. 

§2º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor responsável certificará nos respectivos autos. 

Art. 31. Antes de o processo ser concluso para julgamento, deverá o servidor certificar o adimplemento total de eventual parcelamento deferido no curso do processo. 

Art. 32. Incumbe á parte beneficiária proceder ao pagamento de cada parcela na data aprazada. 

Art. 33. Para os casos de homologação de autocomposição judicial, as parcelas vencidas ou vincendas devem ser consolidadas e divididas igualmente, caso o acordo nada tenha disposto quanto às custas processuais, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

DA FORMA DE PAGAMENTO E DA COMPROVAÇÃO 

DE PAGAMENTO NOS AUTOS 

 

Art. 34. As custas processuais serão recolhidas na rede bancária por meio do Documento de Arrecadação do Estadual (DAE), vedada qualquer outra forma. 

 

DA RESTITUIÇÃO DE CUSTAS 

 

Art. 35. A restituição administrativa de recolhimentos indevidos realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) observará o disciplinado em normativo específico sobre a matéria. 

 

DO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS 

 

Art. 36. O cálculo das custas finais deve obedecer ao disposto na Portaria Conjunta n° 2076, de 29 de outubro de 2018. Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de outubro de 2019. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira — Presidente, em exercício

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima