RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 17/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 24/05/2018 24/05/2018 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre concessão de diárias e indenização de transporte para servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 17/2018

Dispõe sobre concessão de diárias e indenização de transporte para servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2019 de 27 de junho de 2019)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 24 de maio de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução de despesas relacionadas aos pagamentos de diárias e ressarcimento de passagens ou reembolso de combustível;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução n° 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O servidor do Quadro III — Poder Judiciário do Estado do Ceará, o servidor cedido para este Poder ou o Militar que se deslocar, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e à indenização de transporte, segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias são de competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-las, na forma da lei.

Art. 4º Não são devidas diárias quando:

I – o servidor se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça;

II – o deslocamento resultar de mudança de sede por motivo de remoção;

III – as despesas do deslocamento ocorrerem por conta de outras entidades.

CAPÍTULO ll

DAS DIÁRIAS

Seção I

Dos quantitativos

 

Art. 5º Os quantitativos de diárias estão limitados ao número de 08 (oito) por mês.

Parágrafo único. Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no caput:

I – aos favorecidos lotados na Gerência de Engenharia, na Coordenadoria de Manutenção, na Coordenadoria de Patrimônio e na Corregedoria Geral da Justiça, e aos Militares, limitadas ao quantitativo de 10 (dez) diárias por mês;

II – em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II

Dos Valores

Art. 6º As diárias para deslocamentos a serviço serão concedidas com base nos valores do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do Banco Central do Brasil, no dia da autorização do pagamento.

§1° As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§2° Caso o afastamento exija pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária nacional integral, na forma do art. 6º.

§3° Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§4° O valor da diária será reduzido à metade nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 8º As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional quando os valores previstos no Anexo Único forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.

Art. 9º Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade, quando:

I – não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

II – na data do retorno à localidade de exercício;

III – fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;

IV — o deslocamento for inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.

Parágrafo único. Quando o deslocamento for inferior a 20 (vinte) quilômetros, o valor será reduzido em 70% (setenta por cento).

Art. 10. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.

Seção III

Da Solicitação

Art. 11. As diárias serão requeridas antecipadamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do deslocamento, à Presidência do Tribunal de Justiça ou a quem delegada a competência para sua concessão e pagamento, salvo se a designação do servidor ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que os pedidos poderão ser protocolados no decorrer do afastamento até o 5º (quinto) dia útil do retorno à sede.

Art. 12. Em caso de não observância do estabelecido no artigo anterior, caberá apenas o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, as quais deverão ser comprovadas em conformidade com as disposições do art. 20 desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas passíveis de ressarcimento são aquelas constantes do art. 2º desta Resolução.

Art. 13. As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Seção IV

Da Concessão

Art. 14. A concessão de diárias e de indenização de transporte observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o afastamento.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 15. A concessão de diárias e o seu pagamento exigem:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

III – publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo:

  1. nome, cargo ou função do concedente das diárias;
  2. nome, cargo ou função e matrícula do favorecido;
  3. local(is) de destino da viagem;
  4. descrição da atividade a ser desenvolvida;
  5. período de afastamento;
  6. valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga.

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – apresentação do ato de designação do favorecido, devidamente publicado no Diário da Justiça eletrônico, quando for o caso.

§1º Os militares deverão ser previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça a se deslocarem a serviço deste Poder.

§2º A publicação da designação a que se refere o inciso V será efetuada posteriormente em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

Art. 16, Nas viagens com deslocamentos aéreos, somente serão fornecidas passagens em classe econômica.

Parágrafo único. Será pago adicional de deslocamento correspondente a 25% do valor da diária nacional ou internacional, conforme o caso, para cobertura das despesas de deslocamento do aeroporto até o local de hospedagem e vice-versa.

Art. 17. É vedada a concessão de diárias ao servidor que viajar a convite ou à custa de outra entidade. Art. 18. A concessão de diárias é incompatível com a percepção do auxílio-alimentação.

Parágrafo único. No caso do pagamento da diária, será realizado o desconto respectivo e proporcional do auxílio-alimentação.

Seção V

Do Pagamento

Art. 19. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto se a designação do servidor ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que as diárias poderão ser pagas no decorrer ou posteriormente ao afastamento.

Seção Vl

Da Prestação de Contas

Art. 20. O servidor que receber diária(s) está obrigado a apresentar à Secretaria de Finanças, até o 5º (quinto) dia útil do retorno à sede, as comprovações de deslocamento, das atividades realizadas e de eventual(is) pernoite(s), encaminhando:

I – certidão comprobatória de comparecimento e realização de trabalhos na unidade judiciária, expedida pela Secretaria da Comarca de destino, no caso de deslocamento dentro do território do Estado do Ceará;

II – nota fiscal ou cupom fiscal emitido por estabelecimento hoteleiro, em que constem o período de permanência, o nome ou CPF do servidor, sempre que houver pernoite;

III – ata de reunião ou da declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

IV – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

V – cartão de embarque ou bilhete de passagem rodoviária;

VI – relatório circunstanciado dos trabalhos executados, nos demais

§1º Na impossibilidade do cumprimento do inciso ll, será aceito o comprovante de pagamento do cartão de crédito ou de débito, de titularidade do servidor, com identificação do beneficiário, e recibo emitido pelo estabelecimento hoteleiro.

§2º A comprovação extemporânea ensejará no ressarcimento, apenas, das despesas efetivamente comprovadas por meio de documento fiscal, em procedimento administrativo próprio, limitado ao valor das diárias a que o interessado teria direito.

§3º No caso de diárias concedidas a Oficial de Justiça, a certidão a que se refere o inciso I será substituída por certidão própria digitada e devidamente assinada, constando a cópia do mandado, o endereço e a data em que foi cumprida a diligência.

Seção VII

Da Restituição

Art. 21. A não comprovação do deslocamento acarretará o desconto dos valores correspondentes às diárias na folha de pagamento do respectivo mês, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 22. Serão igualmente restituídas as diárias recebidas em excesso, descontando-se da folha de pagamento do mês de retorno à sede, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 23. São modalidades de indenização de transporte, para os fins desta Resolução:

I – reembolso de combustível;

II – reembolso de passagem rodoviária.

Art. 24. Para efeito de indenização de transporte, somente serão considerados como locais de origem ou de destino, a comarca de lotação do servidor ou a(s) comarca(s) para a(s) qual(is) houver designação.

Art. 25. Em face das disposições do art. 5º, da Lei estadual n° 16.273, de 20 de junho de 2017, é vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.

Seção I

Do Reembolso de Combustível

 

Art. 26. O reembolso de combustível destina-se a ressarcir o servidor pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais dentro do Estado, inclusive para comarcas vinculadas.

Art. 27. O cálculo do reembolso de combustível será efetuado considerando a distância, em quilômetros, de acordo com a ordem cronológica dos deslocamentos informados pelo servidor, em requerimento próprio, ao custo de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) por quilômetro percorrido.

§1º Para o cálculo das distâncias, serão observados, como parâmetros, os valores disponibilizados pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará — DER, ou, na impossibilidade, os constantes do aplicativo Google Maps.

§2º O valor estabelecido no caput deste artigo será revisto e atualizado anualmente, devendo o reajuste ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, aprovado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 28. Os valores devidos a título de reembolso de combustível ficam limitados ao correspondente a 1.000 (mil) quilômetros mensais.

Seção Il

Do Reembolso de Passagem Rodoviária

Art. 29. O reembolso de passagem destina-se a ressarcir o servidor pela realização de despesa referente à compra direta de passagem rodoviária, nos deslocamentos intermunicipais dentro do Estado, inclusive para comarcas vinculadas.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 20 desta Resolução, o reembolso de que trata o caput será autorizado no valor da despesa devidamente comprovada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. As solicitações de diárias e indenização de transporte relativas a deslocamentos iniciados até o dia imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução serão analisadas e deliberadas à luz das regras vigentes na data inicial dos respectivos deslocamentos.

Art. 31. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, a seu critério, expedir Instrução Normativa com vistas ao correto cumprimento da presente Resolução.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 09, de 23 de agosto de 2013, e a Resolução n° 20, de 14 de setembro de 2017, ambas do Órgão Especial.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de maio de 2018.

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha — Presidente

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Harold o Correia de Oliveira Máximo

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

Desembargadora Francisca Adelineide Viana

Desembargador Durval Aires Filho

Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes

Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Desembargador Mário Parente Teófilo Neto

Desembargador José Tarcílio Souza da Silva

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)

 

Texto Original

Dispõe sobre concessão de diárias e indenização de transporte para servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 24 de maio de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para execução de despesas relacionadas aos pagamentos de diárias e ressarcimento de passagens ou reembolso de combustível;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução n° 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O servidor do Quadro III — Poder Judiciário do Estado do Ceará, o servidor cedido para este Poder ou o Militar que se deslocar, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias e à indenização de transporte, segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias são de competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-las, na forma da lei.

Art. 4º Não são devidas diárias quando:

I - o servidor se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça;

II - o deslocamento resultar de mudança de sede por motivo de remoção;

III - as despesas do deslocamento ocorrerem por conta de outras entidades.

CAPÍTULO ll

DAS DIÁRIAS

Seção I

Dos quantitativos

 

Art. 5º Os quantitativos de diárias estão limitados ao número de 08 (oito) por mês.

Parágrafo único. Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no caput:

I - aos favorecidos lotados na Gerência de Engenharia, na Coordenadoria de Manutenção, na Coordenadoria de Patrimônio e na Corregedoria Geral da Justiça, e aos Militares, limitadas ao quantitativo de 10 (dez) diárias por mês;

II - em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II

Dos Valores

Art. 6º As diárias para deslocamentos a serviço serão concedidas com base nos valores do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do Banco Central do Brasil, no dia da autorização do pagamento.

§1° As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§2° Caso o afastamento exija pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária nacional integral, na forma do art. 6º.

§3° Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§4° O valor da diária será reduzido à metade nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 8º As viagens para o exterior dependerão de prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual poderá estipular valor diferenciado para a diária internacional quando os valores previstos no Anexo Único forem considerados insuficientes, em razão do valor da cotação da moeda do país de destino do favorecido.

Art. 9º Em viagem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade, quando:

I - não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

II - na data do retorno à localidade de exercício;

III - fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da Administração Pública;

IV — o deslocamento for inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.

Parágrafo único. Quando o deslocamento for inferior a 20 (vinte) quilômetros, o valor será reduzido em 70% (setenta por cento).

Art. 10. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.

Seção III

Da Solicitação

Art. 11. As diárias serão requeridas antecipadamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do deslocamento, à Presidência do Tribunal de Justiça ou a quem delegada a competência para sua concessão e pagamento, salvo se a designação do servidor ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que os pedidos poderão ser protocolados no decorrer do afastamento até o 5º (quinto) dia útil do retorno à sede.

Art. 12. Em caso de não observância do estabelecido no artigo anterior, caberá apenas o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, as quais deverão ser comprovadas em conformidade com as disposições do art. 20 desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas passíveis de ressarcimento são aquelas constantes do art. 2º desta Resolução.

Art. 13. As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Seção IV

Da Concessão

Art. 14. A concessão de diárias e de indenização de transporte observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o afastamento.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 15. A concessão de diárias e o seu pagamento exigem:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

III - publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo:

  1. nome, cargo ou função do concedente das diárias;
  2. nome, cargo ou função e matrícula do favorecido;
  3. local(is) de destino da viagem;
  4. descrição da atividade a ser desenvolvida;
  5. período de afastamento;
  6. valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga.

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V - apresentação do ato de designação do favorecido, devidamente publicado no Diário da Justiça eletrônico, quando for o caso.

§1º Os militares deverão ser previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça a se deslocarem a serviço deste Poder.

§2º A publicação da designação a que se refere o inciso V será efetuada posteriormente em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

Art. 16, Nas viagens com deslocamentos aéreos, somente serão fornecidas passagens em classe econômica.

Parágrafo único. Será pago adicional de deslocamento correspondente a 25% do valor da diária nacional ou internacional, conforme o caso, para cobertura das despesas de deslocamento do aeroporto até o local de hospedagem e vice-versa.

Art. 17. É vedada a concessão de diárias ao servidor que viajar a convite ou à custa de outra entidade. Art. 18. A concessão de diárias é incompatível com a percepção do auxílio-alimentação.

Parágrafo único. No caso do pagamento da diária, será realizado o desconto respectivo e proporcional do auxílio-alimentação.

Seção V

Do Pagamento

Art. 19. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto se a designação do servidor ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que as diárias poderão ser pagas no decorrer ou posteriormente ao afastamento.

Seção Vl

Da Prestação de Contas

Art. 20. O servidor que receber diária(s) está obrigado a apresentar à Secretaria de Finanças, até o 5º (quinto) dia útil do retorno à sede, as comprovações de deslocamento, das atividades realizadas e de eventual(is) pernoite(s), encaminhando:

I - certidão comprobatória de comparecimento e realização de trabalhos na unidade judiciária, expedida pela Secretaria da Comarca de destino, no caso de deslocamento dentro do território do Estado do Ceará;

II - nota fiscal ou cupom fiscal emitido por estabelecimento hoteleiro, em que constem o período de permanência, o nome ou CPF do servidor, sempre que houver pernoite;

III - ata de reunião ou da declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

IV - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

V - cartão de embarque ou bilhete de passagem rodoviária;

VI - relatório circunstanciado dos trabalhos executados, nos demais

§1º Na impossibilidade do cumprimento do inciso ll, será aceito o comprovante de pagamento do cartão de crédito ou de débito, de titularidade do servidor, com identificação do beneficiário, e recibo emitido pelo estabelecimento hoteleiro.

§2º A comprovação extemporânea ensejará no ressarcimento, apenas, das despesas efetivamente comprovadas por meio de documento fiscal, em procedimento administrativo próprio, limitado ao valor das diárias a que o interessado teria direito.

§3º No caso de diárias concedidas a Oficial de Justiça, a certidão a que se refere o inciso I será substituída por certidão própria digitada e devidamente assinada, constando a cópia do mandado, o endereço e a data em que foi cumprida a diligência.

Seção VII

Da Restituição

Art. 21. A não comprovação do deslocamento acarretará o desconto dos valores correspondentes às diárias na folha de pagamento do respectivo mês, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 22. Serão igualmente restituídas as diárias recebidas em excesso, descontando-se da folha de pagamento do mês de retorno à sede, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 23. São modalidades de indenização de transporte, para os fins desta Resolução:

I - reembolso de combustível;

II - reembolso de passagem rodoviária.

Art. 24. Para efeito de indenização de transporte, somente serão considerados como locais de origem ou de destino, a comarca de lotação do servidor ou a(s) comarca(s) para a(s) qual(is) houver designação.

Art. 25. Em face das disposições do art. 5º, da Lei estadual n° 16.273, de 20 de junho de 2017, é vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.

Seção I

Do Reembolso de Combustível

 

Art. 26. O reembolso de combustível destina-se a ressarcir o servidor pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções intermunicipais dentro do Estado, inclusive para comarcas vinculadas.

Art. 27. O cálculo do reembolso de combustível será efetuado considerando a distância, em quilômetros, de acordo com a ordem cronológica dos deslocamentos informados pelo servidor, em requerimento próprio, ao custo de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) por quilômetro percorrido.

§1º Para o cálculo das distâncias, serão observados, como parâmetros, os valores disponibilizados pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará — DER, ou, na impossibilidade, os constantes do aplicativo Google Maps.

§2º O valor estabelecido no caput deste artigo será revisto e atualizado anualmente, devendo o reajuste ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, aprovado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 28. Os valores devidos a título de reembolso de combustível ficam limitados ao correspondente a 1.000 (mil) quilômetros mensais.

Seção Il

Do Reembolso de Passagem Rodoviária

Art. 29. O reembolso de passagem destina-se a ressarcir o servidor pela realização de despesa referente à compra direta de passagem rodoviária, nos deslocamentos intermunicipais dentro do Estado, inclusive para comarcas vinculadas.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 20 desta Resolução, o reembolso de que trata o caput será autorizado no valor da despesa devidamente comprovada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. As solicitações de diárias e indenização de transporte relativas a deslocamentos iniciados até o dia imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução serão analisadas e deliberadas à luz das regras vigentes na data inicial dos respectivos deslocamentos.

Art. 31. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, a seu critério, expedir Instrução Normativa com vistas ao correto cumprimento da presente Resolução.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 09, de 23 de agosto de 2013, e a Resolução n° 20, de 14 de setembro de 2017, ambas do Órgão Especial.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de maio de 2018.

Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha — Presidente

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desembargador Harold o Correia de Oliveira Máximo

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

Desembargadora Francisca Adelineide Viana

Desembargador Durval Aires Filho

Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes

Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Desembargador Mário Parente Teófilo Neto

Desembargador José Tarcílio Souza da Silva

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (Convocado)