RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 10/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 10 | 06/06/2019 | 06/06/2019 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a atuação de juízes suplentes no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a atuação de juízes suplentes no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06de junho de 2019.
CONSIDERANDO a previsão do art. 43, § 5º, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, segundo a qual: “§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 43, § 6º, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017: “O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à
prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa”.
CONSIDERANDO que o desempenho de atribuições por juízes leigos remunerados perante as Turmas Recursais reclama a atuação de juízes togados em número suficiente para processar os projetos de votos que serão produzidos, bem assim para
que se assegure o incremento do número de sessões de julgamento realizadas;
RESOLVE:
Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará contarão, cada uma, com a atuação de 3 (três) juízes suplentes, os quais ficarão vinculados a cada um dos juízes titulares lotados nos respectivos órgãos jurisdicionais, seus respectivos gabinetes e acervos por distribuição, substituindo-os em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos, bem assim atuando em regime de auxílio na prática de atos jurisdicionais.
Art. 2º Os juízes suplentes de que trata esta Resolução serão designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, ouvido, quando necessário, o Diretor do Fórum da comarca de Fortaleza, podendo atuar com ou sem prejuízo de suas atribuições originárias, pelo prazo que for determinado por ocasião da designação.
Art. 3º A realização de sessões de julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará exclusivamente com a atuação de juízes suplentes será disciplinada pelo Regimento Interno das Turmas Recursais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, em 06 de junho de 2019.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Dispõe sobre a atuação de juízes suplentes no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06de junho de 2019.
CONSIDERANDO a previsão do art. 43, § 5º, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, segundo a qual: “§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 43, § 6º, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017: “O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à
prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa”.
CONSIDERANDO que o desempenho de atribuições por juízes leigos remunerados perante as Turmas Recursais reclama a atuação de juízes togados em número suficiente para processar os projetos de votos que serão produzidos, bem assim para
que se assegure o incremento do número de sessões de julgamento realizadas;
RESOLVE:
Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará contarão, cada uma, com a atuação de 3 (três) juízes suplentes, os quais ficarão vinculados a cada um dos juízes titulares lotados nos respectivos órgãos jurisdicionais, seus respectivos gabinetes e acervos por distribuição, substituindo-os em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos, bem assim atuando em regime de auxílio na prática de atos jurisdicionais.
Art. 2º Os juízes suplentes de que trata esta Resolução serão designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, ouvido, quando necessário, o Diretor do Fórum da comarca de Fortaleza, podendo atuar com ou sem prejuízo de suas atribuições originárias, pelo prazo que for determinado por ocasião da designação.
Art. 3º A realização de sessões de julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará exclusivamente com a atuação de juízes suplentes será disciplinada pelo Regimento Interno das Turmas Recursais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, em 06 de junho de 2019.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto