RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 09/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 9 | 06/06/2019 | 06/06/2019 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 02/2019.
Altera a Resolução do Órgão Especial n° 02/2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de junho de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços prestados pelos juízes leigos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII, do artigo 2º e o artigo 12, da Resolução do Órgão Especial n° 02, de 7 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII) não ser servidor efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, estagiário de graduação ou pós-graduação, ou ainda profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.”
“Art.12. Os juízes leigos nomeados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução, e ainda em exercício, poderão optar pela continuidade de suas atividades, sem remuneração, mantendo o mesmo regime jurídico vigente ao tempo da seleção.
Parágrafo Único. O exercício ficará condicionado a assinatura de uma declaração de ciência acerca do caráter não remunerado da atividade exercida.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, em 06 de junho de 2019.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. lnácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-n-09-2019/
Altera a Resolução do Órgão Especial n° 02/2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de junho de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços prestados pelos juízes leigos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII, do artigo 2º e o artigo 12, da Resolução do Órgão Especial n° 02, de 7 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII) não ser servidor efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, estagiário de graduação ou pós-graduação, ou ainda profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.”
“Art.12. Os juízes leigos nomeados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução, e ainda em exercício, poderão optar pela continuidade de suas atividades, sem remuneração, mantendo o mesmo regime jurídico vigente ao tempo da seleção.
Parágrafo Único. O exercício ficará condicionado a assinatura de uma declaração de ciência acerca do caráter não remunerado da atividade exercida.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, em 06 de junho de 2019.
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. lnácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto