RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 04/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 07/03/2019 08/03/2019 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 10/2013 (DJe de 27/09/2013), que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução n° 71 do CNJ.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 04/2019

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 10/2013 (DJe de 27/09/2013), que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução n° 71 do CNJ.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de março de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas e procedimentos que regulam a prestação jurisdicional ininterrupta por meio de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário cearense, notadamente no que diz respeito ao peticionamento, com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional de urgência

RESOLVE:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 7º da Resolução do Órgão Especial n° 10/2013, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de setembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Plantão Judiciário de 1º Grau, apenas na Comarca da Capital, e de 2º Grau dar-se-á por meio eletrônico, admitindo-se a forma física na hipótese de indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) — Portal e-SAJ, caso em que os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos na forma física, mediante protocolo que consigne a data, hora da entrada e nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, inalteradas as demais disposições da Resolução do Órgão Especial n° 10/2013.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2019.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial n° 10/2013 (DJe de 27/09/2013), que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução n° 71 do CNJ.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de março de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas e procedimentos que regulam a prestação jurisdicional ininterrupta por meio de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário cearense, notadamente no que diz respeito ao peticionamento, com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional de urgência

RESOLVE:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 7º da Resolução do Órgão Especial n° 10/2013, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de setembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Plantão Judiciário de 1º Grau, apenas na Comarca da Capital, e de 2º Grau dar-se-á por meio eletrônico, admitindo-se a forma física na hipótese de indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) — Portal e-SAJ, caso em que os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos na forma física, mediante protocolo que consigne a data, hora da entrada e nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, inalteradas as demais disposições da Resolução do Órgão Especial n° 10/2013.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2019.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato