RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 01/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 30/01/2020 | 30/01/2020 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta as atribuições e o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).
Regulamenta as atribuições e o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 238, de 06 de setembro de 2016, orienta os Tribunais a criarem os Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS);
CONSIDERANDO a complexidade técnica das demandas envolvendo temas de saúde e a necessidade de dotar os magistrados de informações que permitam soluções seguras e eficientes nesse campo;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento e as atribuições do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).
Art. 2º. O NAT-JUS será vinculado à Superintendência da Área Judiciária e tem natureza consultiva em demandas de saúde, tais como, pedido de concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto.
Art. 3º. O Núcleo será composto por:
- – um Juiz de Direito, representante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Comitê Executivo de Saúde do Estado do Ceará, que o coordenará; e
- – equipe de apoio técnico, formada, preferencialmente, por médicos e farmacêuticos do quadro de servidores efetivos dos partícipes de acordo de cooperação técnica firmado com Tribunal de Justiça, por estes previamente indicados, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A designação nominal dos profissionais que integrarão o NAT-JUS será feita por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. O NAT-JUS funcionará no Fórum Clóvis Beviláqua, no mesmo horário previsto para o atendimento ao público daquele Fórum, de 08 as 18 horas, conforme artigo 1º da Portaria n° 1284/20 — Presidência do TJCE.
Art. 5º. Compete ao NAT-JUS, quando consultado, emitir:
- – Resposta Técnica Rápida, para os casos que demandem informação qualificada imediata, sobre os quais não haja suficiente levantamento bibliográfico;
- — Nota Técnica, nas situações complexas que demandem revisão bibliográfica, análise de cenário, informações sobre o custo unitário, recomendação sobre os riscos e benefícios da liberação ou não tecnologia alheia ao protocolo do SUS e demais circunstâncias afins;
- – prestar esclarecimentos sobre a melhor evidência científica, de eficácia, de eficiência, de efetividade e de segurança.
§1°. As manifestaçóes previstas nos incisos do caput deste artigo serão elaboradas de acordo com os padrões técnicos, científicos, profissionais e legais vigentes.
§2°. A Notas Técnicas e as Respostas Técnicas receberão numeração cronológica contínua, ininterrupta e crescente e serão divulgadas no sítio eletrônico do TJCE, respeitando-se, entretanto, o sigilo profissional dos membros do Núcleo.
§3°. Em razão do caráter consultivo, não se poderá exigir, nas manifestações, definição de mérito, pelo que, em caso de matéria controversa ou não pacificada no ambiente científico e doutrinário (questões experimentais ou sem resultados científicos pacificados), será a controvérsia exposta para fins elucidativos, de modo a auxiliar o magistrado na compreensão dos elementos de cada abordagem, podendo, assim, formar juízo sobre a demanda.
Art. 6º. As consultas seguirão o seguinte fluxo:
- — a unidade judiciária interessada enviará, por e-mail institucional, pedido de manifestação técnica, contendo, no mínimo, a descrição do caso concreto a ser analisado, com elementos fáticos e delimitação expressa das questões controversas a serem elucidadas ou esclarecidas, assim como os documentos necessários;
- — o pedido será respondido, nas formas previstas no 5º deste Normativo, via e-mail institucional da unidade judiciária consulente, ou outro meio mais eficiente, eficaz e seguro, no prazo, em regra, de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento.
Parágrafo único. A consulta ao NAT-JUS é facultativa e, quando respondida, não vincula o magistrado consulente.
Art. 7º. Cabe ao Juiz Coordenador do NAT-JUS lançar orientações, por meio de ofióo circular, sobre as ações e procedimentos operacionais do Núcleo.
Art. 8º. As regras complementares para o funcionamento interno do NAT-JUS serão definidas por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as da Portaria n° 1536/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Regulamenta as atribuições e o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 238, de 06 de setembro de 2016, orienta os Tribunais a criarem os Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS);
CONSIDERANDO a complexidade técnica das demandas envolvendo temas de saúde e a necessidade de dotar os magistrados de informações que permitam soluções seguras e eficientes nesse campo;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento e as atribuições do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).
Art. 2º. O NAT-JUS será vinculado à Superintendência da Área Judiciária e tem natureza consultiva em demandas de saúde, tais como, pedido de concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto.
Art. 3º. O Núcleo será composto por:
- - um Juiz de Direito, representante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Comitê Executivo de Saúde do Estado do Ceará, que o coordenará; e
- - equipe de apoio técnico, formada, preferencialmente, por médicos e farmacêuticos do quadro de servidores efetivos dos partícipes de acordo de cooperação técnica firmado com Tribunal de Justiça, por estes previamente indicados, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A designação nominal dos profissionais que integrarão o NAT-JUS será feita por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. O NAT-JUS funcionará no Fórum Clóvis Beviláqua, no mesmo horário previsto para o atendimento ao público daquele Fórum, de 08 as 18 horas, conforme artigo 1º da Portaria n° 1284/20 — Presidência do TJCE.
Art. 5º. Compete ao NAT-JUS, quando consultado, emitir:
- - Resposta Técnica Rápida, para os casos que demandem informação qualificada imediata, sobre os quais não haja suficiente levantamento bibliográfico;
- — Nota Técnica, nas situações complexas que demandem revisão bibliográfica, análise de cenário, informações sobre o custo unitário, recomendação sobre os riscos e benefícios da liberação ou não tecnologia alheia ao protocolo do SUS e demais circunstâncias afins;
- - prestar esclarecimentos sobre a melhor evidência científica, de eficácia, de eficiência, de efetividade e de segurança.
§1°. As manifestaçóes previstas nos incisos do caput deste artigo serão elaboradas de acordo com os padrões técnicos, científicos, profissionais e legais vigentes.
§2°. A Notas Técnicas e as Respostas Técnicas receberão numeração cronológica contínua, ininterrupta e crescente e serão divulgadas no sítio eletrônico do TJCE, respeitando-se, entretanto, o sigilo profissional dos membros do Núcleo.
§3°. Em razão do caráter consultivo, não se poderá exigir, nas manifestações, definição de mérito, pelo que, em caso de matéria controversa ou não pacificada no ambiente científico e doutrinário (questões experimentais ou sem resultados científicos pacificados), será a controvérsia exposta para fins elucidativos, de modo a auxiliar o magistrado na compreensão dos elementos de cada abordagem, podendo, assim, formar juízo sobre a demanda.
Art. 6º. As consultas seguirão o seguinte fluxo:
- — a unidade judiciária interessada enviará, por e-mail institucional, pedido de manifestação técnica, contendo, no mínimo, a descrição do caso concreto a ser analisado, com elementos fáticos e delimitação expressa das questões controversas a serem elucidadas ou esclarecidas, assim como os documentos necessários;
- — o pedido será respondido, nas formas previstas no 5º deste Normativo, via e-mail institucional da unidade judiciária consulente, ou outro meio mais eficiente, eficaz e seguro, no prazo, em regra, de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento.
Parágrafo único. A consulta ao NAT-JUS é facultativa e, quando respondida, não vincula o magistrado consulente.
Art. 7º. Cabe ao Juiz Coordenador do NAT-JUS lançar orientações, por meio de ofióo circular, sobre as ações e procedimentos operacionais do Núcleo.
Art. 8º. As regras complementares para o funcionamento interno do NAT-JUS serão definidas por meio de Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as da Portaria n° 1536/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de janeiro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto