RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 4 06/04/2017 06/04/2017 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no primeiro e segundo graus, nos moldes das Resoluções nºs. 127, de 15 de março de 2011, 232, de 13 de julho de 2016 e 233, de 13 de julho de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2017

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no primeiro e segundo graus, nos moldes das Resoluções nºs. 127, de 15 de março de 2011, 232, de 13 de julho de 2016 e 233, de 13 de julho de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de abril de 2017, 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em especial o art. 156 usque 158 dessa norma processual, regulamenta a assistência à Justiça por perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; e que esse mesmo Diploma Legal regulamenta no art. 162 e seguintes a nomeação de intérprete ou tradutor, quando se fizer necessário; 

CONSIDERANDO como imprescindível a formação de cadastro de peritos e de órgãos técnicos ou científicos, de intérpretes e de tradutores, com as aptidões essenciais para suas nomeações pelos juízos do Poder Judiciário Cearense, em situações que se fizerem necessárias; 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um sistema eletrônico para a formação de banco de dados com o rol dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos, de acordo com as localidades de interesse de atuação e especialidades, na tessitura da Justiça de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 127, de 15 de março de 2011, e nº 232, de 13 de julho de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem, respectivamente, sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que predispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do território nacional; 

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a gestão das atividades a serem realizadas por peritos, intérpretes ou tradutores, na ambitude do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos seguintes termos: 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na Justiça de primeiro e segundo graus, o Sistema de Peritos – SIPER, recurso operacional informatizado, destinado à seleção e ao gerenciamento do cadastro de profissionais, órgãos técnicos ou científicos interessados na prestação de serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais, interpretação ou tradução, para os fins previstos no art. 156, caput e parágrafo primeiro, e art. 162, todos do Código de Processo Civil, bem como para o atendimento dos ditames colimados na Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, em busca da agilidade, da uniformização nacional de procedimentos e do controle das informações relativas à contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços técnicos ou científicos para as perícias judiciais, estabeleceu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), e na Resolução nº 127 na Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país.

§ 1º O Poder Judiciário poderá celebrar, ainda, convênios com entidades públicas ou privadas, com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividade capazes de realizar perícias, traduções e interpretações requeridas pelos juízes.

Art. 2° O Sistema de Peritos – SIPER compreenderá a subdivisão dos procedimentos de cadastro, inscrição, credenciamento, nomeação e pagamento de profissionais às especialidades profissionais e às unidades judiciais de interesse dos postulantes, de maneira a viabilizar a administração dos peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores classificados no certame, aptos às nomeações dos juízos. 

§ 1° Disponibilizar-se-á, na plataforma do Sistema de Peritos – SIPER, a relação de profissionais ou órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores habilitados e credenciados, de acordo com a atividade profissional a ser desempenhada e as comarcas de atuação.

§ 2° As configurações do Sistema de Peritos – SIPER assegurarão o monitoramento das designações dos profissionais para as perícias, interpretações ou traduções e a fiscalização do pagamento de honorários, dentre outras atribuições que visem ao controle do Judiciário cearense quanto às demandas previstas nesta Resolução e nos normativos complementares relacionados.

 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES E DOS TRADUTORES 

Art. 3° A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fará publicar edital de seleção, com prazo de vinte e quatro (24) meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais ou órgãos interessados, nos termos desta Resolução e legislação interna correlata. 

Art. 4° Dar-se-á ampla divulgação do certame na rede mundial de computadores, nos jornais de grande circulação, bem como realizar-se-á consulta direta às universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a designação de profissionais ou órgãos técnicos interessados na realização das perícias judiciais, das interpretações e das traduções. 

Parágrafo único. A difusão referida no caput deste artigo terá periodicidade semestral. 

Art. 5° No prazo de validade do édito, os profissionais ou órgãos interessados procederão as suas inscrições para atuarem nas funções de peritos judiciais, de intérpretes ou de tradutores, exclusivamente por meio eletrônico, com a realização do cadastramento dos dados e a inserção da documentação obrigatória do candidato no Sistema de Peritos – SIPER, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

§ 1° O cadastro é único, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, se profissional autônomo, ou ao Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ, se órgão técnico ou científico interessado, e deve conter o número de registro de identidade, endereço, telefone, correio eletrônico, dados bancários, inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP ou no Número de Registro do Trabalhador – NIT, com a inserção das respectivas cópias comprobatórias.

§ 2° Ultimado o cadastro, os candidatos procederão às suas inscrições eletrônicas, indicando as categorias de labores dentre as opções “Peritos”, “Intérpretes” ou “Tradutores”, as especialidades profissionais correspondentes à área de atuação nas perícias judiciais, o idioma e a linguagem correspondente, no caso dos tradutores ou dos intérpretes e, desde que não haja vedação legal, poderão se inscrever em mais de uma atividade especializada.

§ 3° Deverá ser anexada, pelo candidato, no ato de sua inscrição eletrônica, a documentação indicada no edital.

§ 4° Serão de inteira responsabilidade do próprio profissional ou do responsável pelo órgão técnico ou científico interessado, a inserção dos dados e de toda a documentação hábil à participação do candidato a perito judicial, intérprete ou tradutor na seleção, incumbindo-lhes a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 6° O credenciamento para a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dar-se-á após o processo de validação das inscrições e homologação, não importando em vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

§ 1° Ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proceder à análise do cadastro, das inscrições às especialidades convenientes, assim como da documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta norma, atestando a validação das inscrições.

§ 2° Após o exame e a validação das informações e dos documentos referidos no § 1° deste artigo, o nome do profissional ou do órgão classificado será submetido à homologação pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3° Facultar-se-á ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a criação de comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos candidatos.

Art. 7° Cumpridas as exigências previstas na seleção de candidatos a perito judicial, intérprete ou tradutor, culminando com a homologação do nome do pretendente, deverá ser publicado no Diário da Justiça o respectivo Termo de Homologação, que garantirá o devido credenciamento para atuação dos profissionais para os fins dispostos nesta Resolução. 

§ 1º Os peritos ou órgãos credenciados passarão a figurar no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disponibilizado no Sistema de Peritos – SIPER.

§ 2º Os intérpretes e tradutores devidamente credenciados integrarão uma relação própria, também disponibilizada no Sistema de Peritos – SIPER.

§ 3º Os convênios celebrados junto a entidades públicas ou privadas, nos termos do § 1º do art. 1º da presente Resolução, por si só, suprem os requisitos para os respectivos credenciamentos, sem prejuízo aos devidos registros dos cadastros dos conveniados no Sistema SIPER.

 

CAPÍTULO III 

DA NOMEAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES CREDENCIADOS 

Art. 8° Para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação ou da tradução, regularmente credenciados junto ao Sistema de Peritos – SIPER. 

Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos peritos, dos intérpretes ou dos tradutores credenciados constarão no Sistema de Peritos – SIPER, e ficarão disponíveis para a consulta dos interessados, para os fins coligidos no art. 157, § 2° e 164 do CPC, bem como dos magistrados e dos servidores das unidades jurisdicionais vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 9° Compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, eleger e nomear os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores credenciados junto ao Sistema de Peritos – SIPER, para os fins do disposto nesta Resolução. 

§ 1° Dar-se-á a escolha do profissional por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado, respeitando o período de vigência do credenciamento do profissional.

§ 2° O magistrado poderá selecionar profissionais de sua confiança para atuação em sua unidade jurisdicional, dentre os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores que estejam regularmente credenciados no Sistema de Peritos – SIPER, desde que observado o critério equitativo de nomeação, para aqueles de idêntica especialidade.

Art. 10. Ficarão disponíveis, no Sistema de Peritos – SIPER, os nomes dos peritos judiciais, dos intérpretes e dos tradutores credenciados e nomeados em cada unidade jurisdicional, constando a identificação do processo judicial, a data da realização da perícia, a interpretação ou a tradução e o valor dos honorários profissionais fixados. 

Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado e credenciado no Sistema de Peritos – SIPER para as perícias judiciais, interpretações ou traduções. 

§ 1° Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete depositários da especialidade exigida e credenciado junto à unidade judicial, facultar-se-á ao magistrado nomear pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação ou da tradução, não constante no banco de dados do Sistema de Peritos – SIPER, nos moldes do art. 156, § 5°, do CPC.

§ 2° Proceder-se-á excepcionalmente a nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao Sistema de Peritos – SIPER, quando o perito for indicado conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC.

§ 3° O perito consensual, nomeado nas condições previstas no § 2° deste artigo, submeter-se-á às regras e qualificações exigidas para o perito judicial, o intérprete ou o tradutor.

§ 4° Os peritos, intérpretes ou tradutores nomeados, conforme disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão notificados, no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no Sistema de Peritos – SIPER, nos termos dos arts. 3º usque 7º desta Resolução, sob pena do não processamento do pagamento dos seus honorários pelos serviços prestados.

Art. 12 Não poderão ser nomeados os peritos, intérpretes ou tradutores que, embora devidamente credenciados, incorram em suspeição, impedimento ou sanções impostas pelos arts. 25 e 26. 

Parágrafo único É vedada a designação como perito, intérprete ou tradutor que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz designante ou de servidor da unidade judicial em que tramite o processo, compreendido nesse caso o ajuste mediante designação recíproca entre unidades judiciárias dentro da mesma comarca.” 

 

CAPÍTULO IV 

DAS NOMEAÇÕES DE PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO 

Art. 13. Nos mutirões de conciliação de ações judiciais temáticas, em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que necessitarem de perícias, de interpretações ou de traduções, a nomeação dos profissionais para o evento ficará sob a responsabilidade do magistrado gestor do mutirão, com a observância das determinações constantes dos arts. 8º usque 12, desta Resolução. 

Parágrafo único. Nas Comarcas em que já se encontrem instalados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, caberá ao juiz, coordenador do respectivo centro, a nomeação de peritos, de intérpretes ou de tradutores credenciados no Sistema de Peritos – SIPER, para a realização das atividades laborais especializadas nas ações judiciais levadas a efeito por ocasião dos Mutirões de Conciliação. 

Art. 14. Os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores nomeados serão distribuídos pelos dias do mutirão, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, as necessidades do evento, as especialidades e a experiência profissional. 

Art. 15. A indicação do profissional deverá respeitar um sistema de rodízio em que seja assegurada a participação de todos os peritos, intérpretes ou tradutores credenciados e interessados no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e especialidade respectiva. 

 

CAPITULO V 

DAS OBRIGAÇÕES 

Art. 16. Os profissionais ou órgãos técnicos e científicos nomeados para as perícias judiciais, interpretações ou traduções, nos termos desta Resolução, deverão cumprir as atribuições que lhes forem conferidas por lei, podendo escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo ou força maior devidamente justificados, sob pena de sanção legal. 

Parágrafo único. O perito, intérprete ou tradutor poderá ser substituído no curso do processo, mediante decisão fundamentada do magistrado. 

Art. 17. São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos e científicos credenciados como peritos judiciais, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes desta Resolução: 

I – atuar com diligência; 

II – cumprir os deveres previstos em lei; 

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; 

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos, traduções ou interpretações; 

V – apresentar os laudos periciais, relatórios e/ou esclarecimentos complementares, as traduções de idiomas alienígenas no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; 

VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; 

VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado; 

VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; 

IX – informar acerca de seus impedimentos ou suspeições, nos termos desta Resolução; 

X – informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, com a indicação da especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o lapso temporal de trabalho e o nome do contratante; 

XI – nas perícias: 

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; 

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; 

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada; e

XII – cumprir, enquanto auxiliar da justiça, as demais obrigações previstas em Lei. 

Art. 18. A exclusão do quadro de peritos judiciais, intérpretes ou tradutores credenciados do Sistema de Peritos – SIPER poderá se dar a pedido do próprio profissional interessado no desligamento, hipótese em que não acarretará punição de qualquer natureza a este, desde que haja o cumprimento do disposto no § 4°, do art. 25, desta Resolução, e a inexistência de qualquer outro motivo considerável, verificado pelo magistrado ou pelo gestor do Sistema de Peritos – SIPER. 

 

CAPITULO VI 

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES OU DOS TRADUTORES 

Art. 19. A manutenção do profissional ou órgão técnico ou científico como credenciado ativo no Sistema de Peritos – SIPER, nos termos do art. 7 º, restará condicionada à inexistência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional. 

Art. 20. Mensalmente, ou quando houver solicitação, as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre suspensões e outras situações que importem em objeção ao exercício da atividade profissional de auxiliar da Justiça. 

Art. 21. Ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, é proibido o exercício do encargo de perito, de intérprete ou de tradutor, exceto nos casos previstos no art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Art. 22. É defesa a atuação do profissional ou do órgão técnico ou científico que tenha exercido atividade laboral como assistente técnico de qualquer das partes, nos últimos três (3) anos. 

Art. 23. Obsta-se, para a prestação dos serviços de que trata esta norma, e em qualquer circunstância, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramite a causa. 

Art. 24. O profissional nomeado ficará compelido a declarar seu impedimento ou suspeição para atuar como perito judicial, tradutor ou intérprete nas contingências elencadas para os auxiliares da justiça, previstas nesta Resolução e no Código de Processo Civil, arts. 144 e 145, combinados com os arts. 148, II, e 163. 

 

CAPITULO VII

DAS SANÇÕES 

Art. 25. O profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ter o seu credenciamento inativado no Sistema SIPER , por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

§ 1º A inativação do credenciamento do profissional poderá se dar de maneira temporária, em caso de suspensão, enquanto perdurar o tempo desta sanção, ou definitiva, o que ensejará o seu descredenciamento.

§ 2° A sanção acima prevista não poderá ultrapassar cinco (5) anos de penalidade, salvo na hipótese de penalidade de cassação definitiva de habilitação profissional, imposta pelo respectivo órgão ou conselho de classe, quando o descredenciamento e a exclusão no sistema SIPER se dará também de forma definitiva.

§ 3° A representação disposta no caput deste artigo será levada a efeito pelo descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.

§ 4° A exclusão ou a suspensão do perito judicial, do intérprete ou do tradutor do Sistema de Peritos – SIPER não desobriga o profissional ou o órgão técnico ou científico de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, exceto por determinação expressa do magistrado.

Art. 26. O profissional que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis, na forma do art. 29. 

 

CAPÍTULO VIII 

DAS AVALIAÇÕES DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES OU DOS TRADUTORES 

Art. 27. O Tribunal de Justiça, por ato da Presidência, instituirá Comissão para a avaliação dos peritos, intérpretes e tradutores credenciados no Sistema SIPER. 

§ 1º. A avaliação de que trata o caput será feita semestralmente, nos meses de julho e janeiro, com base nas informações constantes no cadastro do Sistema SIPER, sugerindo à Presidência do Tribunal de Justiça a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 28. A avaliação dos profissionais, enquanto auxiliar da justiça, dar-se-á com referência às informações prestadas pelos respectivos órgãos e conselhos de classe de fiscalização profissional, relativas às suspensões e outras situações que impeçam o exercício da profissão, bem como com base nas informações prestadas pelos magistrados. 

§ 1º Consignar-se-ão no Sistema de Peritos – SIPER as comunicações das entidades, dos conselhos e dos órgãos de fiscalização profissional

Art. 29. A cada perícia realizada, os magistrados deverão promover a avaliação da atuação dos profissionais, no que tange à qualidade do serviço, a presteza, a pontualidade, a eficiência, além de outros aspectos que entender relevantes. 

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser feita em formulário eletrônico próprio, conforme modelo constante no Anexo I, disponibilizado no Sistema SIPER.

§ 2º Na hipótese de mutirão, nos termos do art. 43, a avaliação se dará em lote, pelo conjunto das perícias realizadas pelo mesmo profissional nomeado.

 

CAPÍTULO IX 

DO PROCEDIMENTO E DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOS PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES 

Seção I

Normas Gerais 

Art. 30. O procedimento e o pagamento dos honorários dos peritos, dos intérpretes ou dos tradutores, pelos serviços prestados nas demandas judiciais para a parte litigante beneficiada pela justiça gratuita, atenderá os requisitos constantes neste capítulo. 

Art. 31. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custear as despesas referidas no art. 98 do Código de Processo Civil, terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e será beneficiária das prerrogativas legais quanto aos importes com peritos, intérpretes ou tradutores. 

Art. 32. Para os litigantes não beneficiados pela justiça gratuita, a remuneração do perito, tradutor ou intérprete será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a tradução ou a interpretação ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, facultando ao magistrado determinar que o responsável pelo pagamento proceda ao depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do profissional, franqueando a aplicação, nesse caso, do art. 465, § 4°, do CPC. 

Art. 33. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos, intérpretes ou tradutores em processos de natureza cível, de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária. 

Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. 

Art. 34. Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. 

§ 1° Os valores serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua.

§ 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 3º. Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado por perícia, por interpretação ou por tradução, em prol da parte beneficiada pela gratuidade judicial.

4º Os valores constantes na tabela apontada no caput deste artigo podem, além da atualização prevista no § 1º, ser reajustados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desde que comprovada a adequação financeiro- orçamentária.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2021 de 28/10/2021)

Art. 35. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: 

I – processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal; 

II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 

III – serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou em que a realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário; e 

 

Seção II 

Do procedimento para o pagamento dos honorários 

Art. 36. O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo Juízo que designou o perito ou o órgão técnico ou científico, o intérprete ou o tradutor, através do Sistema de Peritos – SIPER, no qual ficará disponibilizado formulário eletrônico próprio a ser preenchido com todos os dados para a sua efetivação, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo respectivo magistrado. 

Art. 37. A fim de se evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância deste requisito. 

Parágrafo único. À requisição do pagamento por perícia, interpretação ou tradução deverão ser anexados os seguintes documentos: 

I – cópia da exordial; 

II – decisão fundamentada do magistrado que elevou o valor da perícia, na ocorrência de tal hipótese; 

III – atesto do juiz quanto à realização, à conclusão, à adequação da perícia, interpretação ou tradução realizados e o valor a ser pago; 

IV – estudo social ou laudo pericial; 

V – autorização de custeio, no caso de mutirões, na forma do art. 43; e 

VI – portaria ou decisão indicando o valor da perícia, tradução ou interpretação, arbitrado pelo magistrado, em caso de mutirão, nos termos do art. 45 da presente Resolução. 

Art. 38. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça proceder à análise da documentação acostada ao requerimento de pagamento. 

Parágrafo único. Observada a ausência de peças ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, a Secretaria Judiciária requisitará à unidade solicitante o devido saneamento e, uma vez concluída essa fase, aquela prestará os informes à Presidência do Tribunal de Justiça. 

Art. 39. A Presidência, ao autorizar o pagamento, encaminhará o requerimento à Secretaria de Finanças, que, atendendo à ordem cronológica das solicitações, procederá a reserva do valor para o pagamento dos honorários e sua respectiva informação no Sistema SIPER. 

§ 1º Do pagamento dos honorários deverão ser deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

§ 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à existência de recursos para o custeio dos honorários dos profissionais.

§ 3º A Presidência poderá delegar à Secretaria Judiciária, isoladamente, ou em conjunto com a Superintendência da Área Judiciária, a ordenação da despesa de que trata este artigo.

Art. 40. Os procedimentos previstos nos arts. 38 e 39 deverão ser realizados através do Sistema de Peritos – SIPER. 

Art. 41. Até que seja disponibilizada a funcionalidade para o requerimento de pagamento de honorários no Sistema de Peritos – SIPER, utilizar-se-á o Sistema SAJADM (CPA), com o cadastramento feito na unidade requerente e encaminhado à unidade “Credenciamento de Peritos” da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o procedimento de análise da documentação pertinente ao requerimento de pagamento, a ser feita pela Secretaria Judiciária, bem como a autorização do pagamento, por parte da Presidência, deverão se dar também mediante uso do Sistema SAJADM (ADM). 

Art. 42. Para fins do artigo anterior, a unidade solicitante deverá preencher o requerimento de pagamento, por meio de formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo III, juntando-se a documentação constante no Parágrafo Único do art. 37. 

§ 1º. Na aplicação do caput deste artigo, poderá haver cumulação de, no máximo, quatro (4) requisições de pagamento, e desde que se trate de um mesmo profissional e especialidade, devendo ser acostada a documentação necessária, com a especificação, no atesto do magistrado, e valor total a ser pago.

§ 2º. O requerimento deverá ser assinado pelo magistrado e pelo profissional que realizou o serviço.

§ 3º. Para evitar duplicidade de pagamentos por um mesmo serviço, caso seja determinada no processo judicial a realização de mais de uma perícia que deva ser custeada nos termos desta Resolução, essa situação deverá ser informada por ocasião da solicitação dirigida ao Presidente do Tribunal, com justificativa adequada.

 

Seção III 

Do pagamento dos honorários profissionais em Mutirões  

Art. 43. Em mutirões judiciais, nas demandas das unidades judiciárias, nas quais atuem peritos, intérpretes ou tradutores, a autorização para o custeio dos serviços deverá ser solicitada previamente, pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e considerando os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado. 

§ 1° A solicitação de custeio de que trata o caput deverá ser feita através de processo administrativo registrado no Sistema SAJADM (CPA), dirigido à Presidência, indicando a data do mutirão, os processos relacionados, a quantidade de perícias a serem realizadas e os respectivos valores.

§ 2º Autorizado o procedimento pelo Presidente do Tribunal, a Secretaria de Finanças procederá a reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao Juiz da causa.

§ 3º O transcurso do prazo de quatro meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova, sem que atestada a conclusão do trabalho pelo perito, tradutor ou intérprete, tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, nada obsta que seja renovada a solicitação.

§ 5º Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um mutirão judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 6.º Recusada a autorização nos termos do § 4º, o pedido ficará sobrestado até que sejam disponibilizados recursos, adotando-se em seguida o previsto no § 2º.

§ 7º A autorização do custeio ficará vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 44. Na hipótese do art. 43, o requerimento do pagamento dos profissionais deverá ser feito de maneira individualizada, nos termos do art. 36 usque 42 da presente Resolução. 

Art. 45. A depender da quantidade de perícias realizadas no mutirão e considerando a concentração de atos processuais, os valores individuais das perícias serão fixados em um patamar inferior ao indicado na tabela constante do Anexo II. 

 

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 46. Manter-se-ão os cadastros e credenciamentos existentes na data da publicação desta Resolução, subsistentes em atos normativos que não conflitarem com os regramentos nela dispostos, sem prejuízo das transferências dos correspondentes registros para o Sistema SIPER. 

Art. 47. Preservar-se-ão as nomeações de peritos judiciais, intérpretes ou tradutores, antecedentes à entrada em vigor da presente Resolução. 

Art. 48. Ficam incorporados a esta norma os dispositivos constantes na Resolução do Órgão Especial nº 10/2012, de 6 de dezembro de 2012, publicada no Diário da Justiça de 7 de dezembro de 2012, que dispôs sobre o pagamento de honorários de peritos, de intérpretes e de tradutores em causas cíveis, quando for parte pessoa beneficiária da gratuidade judiciária, com as devidas adequações, desde que não conflitem com o disposto na presente Resolução. 

Art. 49. Restam incorporadas a esta Resolução as diretrizes insertas na Portaria nº 1407/2015, de 23 de junho de 2015, publicada no Diário da Justiça de 25 de junho de 2015, que regulou o procedimento de pagamento de honorários dos peritos judiciais, dos intérpretes e dos tradutores, com os ajustamentos pertinentes e que não estiverem em desarmonia com a presente Resolução. 

Art. 50. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas competências. 

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2017. 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana (Convocada)

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2017, DE 06 DE ABRIL DE 2017.

Formulário de Avaliação de Peritos, Intérpretes e Tradutores

1 – Dados Gerais
– Nome do Profissional:
– Atuação: ( ) Perito ( ) Intérprete ( ) Tradutor
– Número do Processo:
– Comarca / Unidade Judiciária:
2 – Avaliação
2.1 – Pontualidade
– O profissional entregou o estudo social/laudo pericial no prazo fixado?
( ) SIM ( ) NÃO
2.2 – Eficiência
– O profissional respondeu à quesitação de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia?
( ) SIM ( ) NÃO
– O Magistrado pretende promover a nomeação do profissional em outros processos?
( ) SIM ( ) NÃO
2.3 Circunstâncias suspensivas/impeditivas (relatar): _____________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
2.4 Outros aspectos relevantes à avaliação do profissional (relatar):

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2017, DE 06 DE ABRIL 2017.

TABELA I

HONORÁRIOS DE PERITOS

Especialidade Valor Máximo (R$)
Psiquiátrica (ações de interdição) – local* 150
Psiquiátrica (ações de interdição) – com deslocamento** 200
Estudo social 200
Demais perícias 230
(*) O termo “local” refere-se à perícia realizada em local próprio do Fórum ou no consultório/ambiente de trabalho do
profissional nomeado;
(**) O termo “com deslocamento”, refere-se à perícia realizada no domicílio ou em outro local em que esteja o examinando.

TABELA II

HONORÁRIOS DOS INTÉRPRETES E DOS TRADUTORES

Atividade Valor (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 47,1
Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 12,56
Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 78,49
Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras 31,49
(*) Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos,
setenta toques.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Abril de 2017 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII – Edição 1648

ANEXO III DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2017, DE 06 DE ABRIL DE 2017.

Requerimento de Pagamento por Perícia/Tradução/Interpretação Realizada
DADOS PESSOAIS e BANCÁRIOS DO PROFISSIONAL
NOME CPF
ÁREA        DE ATUAÇÃO
 

DADOS BANCÁRIOS

Banco: ISS – INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº
Agência: Inscrição no Regime Geral da Previdência Social:
Conta Corrente:
DADOS DO PROCESSO
Comarca: Vara:
Nº Processo
Ação
Parte Ativa
Parte Passiva
DADOS DO SERVIÇO
 

Tipo (Perícia/ Interpretação / Tradução)

(  ) Perícia  

Data de Realização do Serviço

(  ) Interpretação
(    ) Tradução                /                         /                      
 

Valor (R$)

Data da Requisição
 

            /                    /                   

DECLARAÇÃO
 

Declaro que a parte assistida é beneficiária da Justiça Gratuita e que o processo se enquadra nas disposições contidas no art. 35 da Resolução nº     /2017.

 

 

 

Juiz de Direito

REQUERIMENTO
Venho requerer o pagamento referente ao serviço nos termos acima descritos.

 

 

 

Assinatura do Profissional

Texto Original

Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no primeiro e segundo graus, nos moldes das Resoluções nºs. 127, de 15 de março de 2011, 232, de 13 de julho de 2016 e 233, de 13 de julho de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência normativa, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão realizada em 06 de abril de 2017, 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em especial o art. 156 usque 158 dessa norma processual, regulamenta a assistência à Justiça por perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; e que esse mesmo Diploma Legal regulamenta no art. 162 e seguintes a nomeação de intérprete ou tradutor, quando se fizer necessário; 

CONSIDERANDO como imprescindível a formação de cadastro de peritos e de órgãos técnicos ou científicos, de intérpretes e de tradutores, com as aptidões essenciais para suas nomeações pelos juízos do Poder Judiciário Cearense, em situações que se fizerem necessárias; 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar um sistema eletrônico para a formação de banco de dados com o rol dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos, de acordo com as localidades de interesse de atuação e especialidades, na tessitura da Justiça de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 127, de 15 de março de 2011, e nº 232, de 13 de julho de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem, respectivamente, sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que predispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do território nacional; 

RESOLVE estabelecer normas gerais e uniformes para a gestão das atividades a serem realizadas por peritos, intérpretes ou tradutores, na ambitude do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos seguintes termos: 

 

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na Justiça de primeiro e segundo graus, o Sistema de Peritos – SIPER, recurso operacional informatizado, destinado à seleção e ao gerenciamento do cadastro de profissionais, órgãos técnicos ou científicos interessados na prestação de serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais, interpretação ou tradução, para os fins previstos no art. 156, caput e parágrafo primeiro, e art. 162, todos do Código de Processo Civil, bem como para o atendimento dos ditames colimados na Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, em busca da agilidade, da uniformização nacional de procedimentos e do controle das informações relativas à contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços técnicos ou científicos para as perícias judiciais, estabeleceu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), e na Resolução nº 127 na Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país.

§ 1º O Poder Judiciário poderá celebrar, ainda, convênios com entidades públicas ou privadas, com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividade capazes de realizar perícias, traduções e interpretações requeridas pelos juízes.

Art. 2° O Sistema de Peritos – SIPER compreenderá a subdivisão dos procedimentos de cadastro, inscrição, credenciamento, nomeação e pagamento de profissionais às especialidades profissionais e às unidades judiciais de interesse dos postulantes, de maneira a viabilizar a administração dos peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores classificados no certame, aptos às nomeações dos juízos. 

§ 1° Disponibilizar-se-á, na plataforma do Sistema de Peritos – SIPER, a relação de profissionais ou órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores habilitados e credenciados, de acordo com a atividade profissional a ser desempenhada e as comarcas de atuação.

§ 2° As configurações do Sistema de Peritos – SIPER assegurarão o monitoramento das designações dos profissionais para as perícias, interpretações ou traduções e a fiscalização do pagamento de honorários, dentre outras atribuições que visem ao controle do Judiciário cearense quanto às demandas previstas nesta Resolução e nos normativos complementares relacionados.

 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES E DOS TRADUTORES 

Art. 3° A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fará publicar edital de seleção, com prazo de vinte e quatro (24) meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais ou órgãos interessados, nos termos desta Resolução e legislação interna correlata. 

Art. 4° Dar-se-á ampla divulgação do certame na rede mundial de computadores, nos jornais de grande circulação, bem como realizar-se-á consulta direta às universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a designação de profissionais ou órgãos técnicos interessados na realização das perícias judiciais, das interpretações e das traduções. 

Parágrafo único. A difusão referida no caput deste artigo terá periodicidade semestral. 

Art. 5° No prazo de validade do édito, os profissionais ou órgãos interessados procederão as suas inscrições para atuarem nas funções de peritos judiciais, de intérpretes ou de tradutores, exclusivamente por meio eletrônico, com a realização do cadastramento dos dados e a inserção da documentação obrigatória do candidato no Sistema de Peritos – SIPER, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

§ 1° O cadastro é único, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, se profissional autônomo, ou ao Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ, se órgão técnico ou científico interessado, e deve conter o número de registro de identidade, endereço, telefone, correio eletrônico, dados bancários, inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP ou no Número de Registro do Trabalhador – NIT, com a inserção das respectivas cópias comprobatórias.

§ 2° Ultimado o cadastro, os candidatos procederão às suas inscrições eletrônicas, indicando as categorias de labores dentre as opções “Peritos”, “Intérpretes” ou “Tradutores”, as especialidades profissionais correspondentes à área de atuação nas perícias judiciais, o idioma e a linguagem correspondente, no caso dos tradutores ou dos intérpretes e, desde que não haja vedação legal, poderão se inscrever em mais de uma atividade especializada.

§ 3° Deverá ser anexada, pelo candidato, no ato de sua inscrição eletrônica, a documentação indicada no edital.

§ 4° Serão de inteira responsabilidade do próprio profissional ou do responsável pelo órgão técnico ou científico interessado, a inserção dos dados e de toda a documentação hábil à participação do candidato a perito judicial, intérprete ou tradutor na seleção, incumbindo-lhes a autenticidade e a veracidade das informações, sob as penas da lei.

Art. 6° O credenciamento para a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dar-se-á após o processo de validação das inscrições e homologação, não importando em vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

§ 1° Ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proceder à análise do cadastro, das inscrições às especialidades convenientes, assim como da documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta norma, atestando a validação das inscrições.

§ 2° Após o exame e a validação das informações e dos documentos referidos no § 1° deste artigo, o nome do profissional ou do órgão classificado será submetido à homologação pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3° Facultar-se-á ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a criação de comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos candidatos.

Art. 7° Cumpridas as exigências previstas na seleção de candidatos a perito judicial, intérprete ou tradutor, culminando com a homologação do nome do pretendente, deverá ser publicado no Diário da Justiça o respectivo Termo de Homologação, que garantirá o devido credenciamento para atuação dos profissionais para os fins dispostos nesta Resolução. 

§ 1º Os peritos ou órgãos credenciados passarão a figurar no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC do Poder Judiciário do Estado do Ceará, disponibilizado no Sistema de Peritos – SIPER.

§ 2º Os intérpretes e tradutores devidamente credenciados integrarão uma relação própria, também disponibilizada no Sistema de Peritos – SIPER.

§ 3º Os convênios celebrados junto a entidades públicas ou privadas, nos termos do § 1º do art. 1º da presente Resolução, por si só, suprem os requisitos para os respectivos credenciamentos, sem prejuízo aos devidos registros dos cadastros dos conveniados no Sistema SIPER.

CAPÍTULO III 

DA NOMEAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES CREDENCIADOS 

Art. 8° Para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional ou órgão detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação ou da tradução, regularmente credenciados junto ao Sistema de Peritos – SIPER. 

Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos peritos, dos intérpretes ou dos tradutores credenciados constarão no Sistema de Peritos – SIPER, e ficarão disponíveis para a consulta dos interessados, para os fins coligidos no art. 157, § 2° e 164 do CPC, bem como dos magistrados e dos servidores das unidades jurisdicionais vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 9° Compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, eleger e nomear os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores credenciados junto ao Sistema de Peritos – SIPER, para os fins do disposto nesta Resolução. 

§ 1° Dar-se-á a escolha do profissional por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado, respeitando o período de vigência do credenciamento do profissional.

§ 2° O magistrado poderá selecionar profissionais de sua confiança para atuação em sua unidade jurisdicional, dentre os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores que estejam regularmente credenciados no Sistema de Peritos – SIPER, desde que observado o critério equitativo de nomeação, para aqueles de idêntica especialidade.

Art. 10. Ficarão disponíveis, no Sistema de Peritos – SIPER, os nomes dos peritos judiciais, dos intérpretes e dos tradutores credenciados e nomeados em cada unidade jurisdicional, constando a identificação do processo judicial, a data da realização da perícia, a interpretação ou a tradução e o valor dos honorários profissionais fixados. 

Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado e credenciado no Sistema de Peritos – SIPER para as perícias judiciais, interpretações ou traduções. 

§ 1° Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete depositários da especialidade exigida e credenciado junto à unidade judicial, facultar-se-á ao magistrado nomear pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação ou da tradução, não constante no banco de dados do Sistema de Peritos – SIPER, nos moldes do art. 156, § 5°, do CPC.

§ 2° Proceder-se-á excepcionalmente a nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao Sistema de Peritos – SIPER, quando o perito for indicado conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC.

§ 3° O perito consensual, nomeado nas condições previstas no § 2° deste artigo, submeter-se-á às regras e qualificações exigidas para o perito judicial, o intérprete ou o tradutor.

§ 4° Os peritos, intérpretes ou tradutores nomeados, conforme disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão notificados, no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no Sistema de Peritos - SIPER, nos termos dos arts. 3º usque 7º desta Resolução, sob pena do não processamento do pagamento dos seus honorários pelos serviços prestados.

Art. 12 Não poderão ser nomeados os peritos, intérpretes ou tradutores que, embora devidamente credenciados, incorram em suspeição, impedimento ou sanções impostas pelos arts. 25 e 26. 

Parágrafo único É vedada a designação como perito, intérprete ou tradutor que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz designante ou de servidor da unidade judicial em que tramite o processo, compreendido nesse caso o ajuste mediante designação recíproca entre unidades judiciárias dentro da mesma comarca.” 

 

CAPÍTULO IV 

DAS NOMEAÇÕES DE PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES PARA OS MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO 

Art. 13. Nos mutirões de conciliação de ações judiciais temáticas, em trâmite nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que necessitarem de perícias, de interpretações ou de traduções, a nomeação dos profissionais para o evento ficará sob a responsabilidade do magistrado gestor do mutirão, com a observância das determinações constantes dos arts. 8º usque 12, desta Resolução. 

Parágrafo único. Nas Comarcas em que já se encontrem instalados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, caberá ao juiz, coordenador do respectivo centro, a nomeação de peritos, de intérpretes ou de tradutores credenciados no Sistema de Peritos – SIPER, para a realização das atividades laborais especializadas nas ações judiciais levadas a efeito por ocasião dos Mutirões de Conciliação. 

Art. 14. Os peritos judiciais, intérpretes ou tradutores nomeados serão distribuídos pelos dias do mutirão, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, as necessidades do evento, as especialidades e a experiência profissional. 

Art. 15. A indicação do profissional deverá respeitar um sistema de rodízio em que seja assegurada a participação de todos os peritos, intérpretes ou tradutores credenciados e interessados no mutirão, no âmbito da unidade jurisdicional de atuação, dentro da área de função e especialidade respectiva. 

 

CAPITULO V 

DAS OBRIGAÇÕES 

Art. 16. Os profissionais ou órgãos técnicos e científicos nomeados para as perícias judiciais, interpretações ou traduções, nos termos desta Resolução, deverão cumprir as atribuições que lhes forem conferidas por lei, podendo escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo ou força maior devidamente justificados, sob pena de sanção legal. 

Parágrafo único. O perito, intérprete ou tradutor poderá ser substituído no curso do processo, mediante decisão fundamentada do magistrado. 

Art. 17. São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos e científicos credenciados como peritos judiciais, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes desta Resolução: 

I – atuar com diligência; 

II – cumprir os deveres previstos em lei; 

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; 

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos, traduções ou interpretações; 

V – apresentar os laudos periciais, relatórios e/ou esclarecimentos complementares, as traduções de idiomas alienígenas no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; 

VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; 

VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado; 

VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; 

IX – informar acerca de seus impedimentos ou suspeições, nos termos desta Resolução; 

X – informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, com a indicação da especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o lapso temporal de trabalho e o nome do contratante; 

XI – nas perícias: 

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; 

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; 

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada; e

XII – cumprir, enquanto auxiliar da justiça, as demais obrigações previstas em Lei. 

Art. 18. A exclusão do quadro de peritos judiciais, intérpretes ou tradutores credenciados do Sistema de Peritos – SIPER poderá se dar a pedido do próprio profissional interessado no desligamento, hipótese em que não acarretará punição de qualquer natureza a este, desde que haja o cumprimento do disposto no § 4°, do art. 25, desta Resolução, e a inexistência de qualquer outro motivo considerável, verificado pelo magistrado ou pelo gestor do Sistema de Peritos – SIPER. 

 

CAPITULO VI 

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES OU DOS TRADUTORES 

Art. 19. A manutenção do profissional ou órgão técnico ou científico como credenciado ativo no Sistema de Peritos – SIPER, nos termos do art. 7 º, restará condicionada à inexistência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional. 

Art. 20. Mensalmente, ou quando houver solicitação, as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre suspensões e outras situações que importem em objeção ao exercício da atividade profissional de auxiliar da Justiça. 

Art. 21. Ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, é proibido o exercício do encargo de perito, de intérprete ou de tradutor, exceto nos casos previstos no art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Art. 22. É defesa a atuação do profissional ou do órgão técnico ou científico que tenha exercido atividade laboral como assistente técnico de qualquer das partes, nos últimos três (3) anos. 

Art. 23. Obsta-se, para a prestação dos serviços de que trata esta norma, e em qualquer circunstância, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramite a causa. 

Art. 24. O profissional nomeado ficará compelido a declarar seu impedimento ou suspeição para atuar como perito judicial, tradutor ou intérprete nas contingências elencadas para os auxiliares da justiça, previstas nesta Resolução e no Código de Processo Civil, arts. 144 e 145, combinados com os arts. 148, II, e 163. 

 

CAPITULO VII

DAS SANÇÕES 

Art. 25. O profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ter o seu credenciamento inativado no Sistema SIPER , por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

§ 1º A inativação do credenciamento do profissional poderá se dar de maneira temporária, em caso de suspensão, enquanto perdurar o tempo desta sanção, ou definitiva, o que ensejará o seu descredenciamento.

§ 2° A sanção acima prevista não poderá ultrapassar cinco (5) anos de penalidade, salvo na hipótese de penalidade de cassação definitiva de habilitação profissional, imposta pelo respectivo órgão ou conselho de classe, quando o descredenciamento e a exclusão no sistema SIPER se dará também de forma definitiva.

§ 3° A representação disposta no caput deste artigo será levada a efeito pelo descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.

§ 4° A exclusão ou a suspensão do perito judicial, do intérprete ou do tradutor do Sistema de Peritos – SIPER não desobriga o profissional ou o órgão técnico ou científico de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, exceto por determinação expressa do magistrado.

Art. 26. O profissional que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis, na forma do art. 29. 

 

CAPÍTULO VIII 

DAS AVALIAÇÕES DOS PERITOS JUDICIAIS, DOS INTÉRPRETES OU DOS TRADUTORES 

Art. 27. O Tribunal de Justiça, por ato da Presidência, instituirá Comissão para a avaliação dos peritos, intérpretes e tradutores credenciados no Sistema SIPER. 

§ 1º. A avaliação de que trata o caput será feita semestralmente, nos meses de julho e janeiro, com base nas informações constantes no cadastro do Sistema SIPER, sugerindo à Presidência do Tribunal de Justiça a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 28. A avaliação dos profissionais, enquanto auxiliar da justiça, dar-se-á com referência às informações prestadas pelos respectivos órgãos e conselhos de classe de fiscalização profissional, relativas às suspensões e outras situações que impeçam o exercício da profissão, bem como com base nas informações prestadas pelos magistrados. 

§ 1º Consignar-se-ão no Sistema de Peritos – SIPER as comunicações das entidades, dos conselhos e dos órgãos de fiscalização profissional

Art. 29. A cada perícia realizada, os magistrados deverão promover a avaliação da atuação dos profissionais, no que tange à qualidade do serviço, a presteza, a pontualidade, a eficiência, além de outros aspectos que entender relevantes. 

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser feita em formulário eletrônico próprio, conforme modelo constante no Anexo I, disponibilizado no Sistema SIPER.

§ 2º Na hipótese de mutirão, nos termos do art. 43, a avaliação se dará em lote, pelo conjunto das perícias realizadas pelo mesmo profissional nomeado.

 

CAPÍTULO IX 

DO PROCEDIMENTO E DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOS PERITOS JUDICIAIS, INTÉRPRETES OU TRADUTORES 

 

Seção I

Normas Gerais 

Art. 30. O procedimento e o pagamento dos honorários dos peritos, dos intérpretes ou dos tradutores, pelos serviços prestados nas demandas judiciais para a parte litigante beneficiada pela justiça gratuita, atenderá os requisitos constantes neste capítulo. 

Art. 31. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custear as despesas referidas no art. 98 do Código de Processo Civil, terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e será beneficiária das prerrogativas legais quanto aos importes com peritos, intérpretes ou tradutores. 

Art. 32. Para os litigantes não beneficiados pela justiça gratuita, a remuneração do perito, tradutor ou intérprete será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a tradução ou a interpretação ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, facultando ao magistrado determinar que o responsável pelo pagamento proceda ao depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do profissional, franqueando a aplicação, nesse caso, do art. 465, § 4°, do CPC. 

Art. 33. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos, intérpretes ou tradutores em processos de natureza cível, de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária. 

Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. 

Art. 34. Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. 

§ 1° Os valores serão reajustados anualmente, havendo disponibilidade orçamentária, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, ou outro índice que o substitua.

§ 2° Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até três (3) vezes, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização.

§ 3º. Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado por perícia, por interpretação ou por tradução, em prol da parte beneficiada pela gratuidade judicial.

Art. 35. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: 

I – processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal; 

II – ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 

III – serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou em que a realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário; e 

 

Seção II 

Do procedimento para o pagamento dos honorários 

Art. 36. O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo Juízo que designou o perito ou o órgão técnico ou científico, o intérprete ou o tradutor, através do Sistema de Peritos – SIPER, no qual ficará disponibilizado formulário eletrônico próprio a ser preenchido com todos os dados para a sua efetivação, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo respectivo magistrado. 

Art. 37. A fim de se evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância deste requisito. 

Parágrafo único. À requisição do pagamento por perícia, interpretação ou tradução deverão ser anexados os seguintes documentos: 

I - cópia da exordial; 

II - decisão fundamentada do magistrado que elevou o valor da perícia, na ocorrência de tal hipótese; 

III - atesto do juiz quanto à realização, à conclusão, à adequação da perícia, interpretação ou tradução realizados e o valor a ser pago; 

IV - estudo social ou laudo pericial; 

V - autorização de custeio, no caso de mutirões, na forma do art. 43; e 

VI - portaria ou decisão indicando o valor da perícia, tradução ou interpretação, arbitrado pelo magistrado, em caso de mutirão, nos termos do art. 45 da presente Resolução. 

Art. 38. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça proceder à análise da documentação acostada ao requerimento de pagamento. 

Parágrafo único. Observada a ausência de peças ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, a Secretaria Judiciária requisitará à unidade solicitante o devido saneamento e, uma vez concluída essa fase, aquela prestará os informes à Presidência do Tribunal de Justiça. 

Art. 39. A Presidência, ao autorizar o pagamento, encaminhará o requerimento à Secretaria de Finanças, que, atendendo à ordem cronológica das solicitações, procederá a reserva do valor para o pagamento dos honorários e sua respectiva informação no Sistema SIPER. 

§ 1º Do pagamento dos honorários deverão ser deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

§ 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à existência de recursos para o custeio dos honorários dos profissionais.

§ 3º A Presidência poderá delegar à Secretaria Judiciária, isoladamente, ou em conjunto com a Superintendência da Área Judiciária, a ordenação da despesa de que trata este artigo.

Art. 40. Os procedimentos previstos nos arts. 38 e 39 deverão ser realizados através do Sistema de Peritos – SIPER. 

Art. 41. Até que seja disponibilizada a funcionalidade para o requerimento de pagamento de honorários no Sistema de Peritos – SIPER, utilizar-se-á o Sistema SAJADM (CPA), com o cadastramento feito na unidade requerente e encaminhado à unidade “Credenciamento de Peritos” da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o procedimento de análise da documentação pertinente ao requerimento de pagamento, a ser feita pela Secretaria Judiciária, bem como a autorização do pagamento, por parte da Presidência, deverão se dar também mediante uso do Sistema SAJADM (ADM). 

Art. 42. Para fins do artigo anterior, a unidade solicitante deverá preencher o requerimento de pagamento, por meio de formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo III, juntando-se a documentação constante no Parágrafo Único do art. 37. 

§ 1º. Na aplicação do caput deste artigo, poderá haver cumulação de, no máximo, quatro (4) requisições de pagamento, e desde que se trate de um mesmo profissional e especialidade, devendo ser acostada a documentação necessária, com a especificação, no atesto do magistrado, e valor total a ser pago.

§ 2º. O requerimento deverá ser assinado pelo magistrado e pelo profissional que realizou o serviço.

§ 3º. Para evitar duplicidade de pagamentos por um mesmo serviço, caso seja determinada no processo judicial a realização de mais de uma perícia que deva ser custeada nos termos desta Resolução, essa situação deverá ser informada por ocasião da solicitação dirigida ao Presidente do Tribunal, com justificativa adequada.

Seção III 

Do pagamento dos honorários profissionais em Mutirões  

Art. 43. Em mutirões judiciais, nas demandas das unidades judiciárias, nas quais atuem peritos, intérpretes ou tradutores, a autorização para o custeio dos serviços deverá ser solicitada previamente, pelo órgão encarregado da coordenação dos trabalhos, de forma global e considerando os processos relacionados, devendo o pagamento ocorrer ao final, tendo em vista os serviços efetivamente prestados, consoante relatório detalhado. 

§ 1° A solicitação de custeio de que trata o caput deverá ser feita através de processo administrativo registrado no Sistema SAJADM (CPA), dirigido à Presidência, indicando a data do mutirão, os processos relacionados, a quantidade de perícias a serem realizadas e os respectivos valores.

§ 2º Autorizado o procedimento pelo Presidente do Tribunal, a Secretaria de Finanças procederá a reserva do valor para pagamento dos honorários respectivos, atendendo à ordem cronológica das solicitações, de que se dará ciência ao Juiz da causa.

§ 3º O transcurso do prazo de quatro meses, contado da ciência do deferimento do custeio da prova, sem que atestada a conclusão do trabalho pelo perito, tradutor ou intérprete, tornará sem efeito a autorização e a correspondente reserva de valor, salvo justificativa em que demonstrada a existência de dificuldades para a realização da prova.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, nada obsta que seja renovada a solicitação.

§ 5º Com o fim de resguardar a ordem cronológica dos pedidos, a autorização concedida em relação a um mutirão judicial não poderá ser aproveitada em outro.

§ 6.º Recusada a autorização nos termos do § 4º, o pedido ficará sobrestado até que sejam disponibilizados recursos, adotando-se em seguida o previsto no § 2º.

§ 7º A autorização do custeio ficará vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Ceará.

Art. 44. Na hipótese do art. 43, o requerimento do pagamento dos profissionais deverá ser feito de maneira individualizada, nos termos do art. 36 usque 42 da presente Resolução. 

Art. 45. A depender da quantidade de perícias realizadas no mutirão e considerando a concentração de atos processuais, os valores individuais das perícias serão fixados em um patamar inferior ao indicado na tabela constante do Anexo II. 

 

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 46. Manter-se-ão os cadastros e credenciamentos existentes na data da publicação desta Resolução, subsistentes em atos normativos que não conflitarem com os regramentos nela dispostos, sem prejuízo das transferências dos correspondentes registros para o Sistema SIPER. 

Art. 47. Preservar-se-ão as nomeações de peritos judiciais, intérpretes ou tradutores, antecedentes à entrada em vigor da presente Resolução. 

Art. 48. Ficam incorporados a esta norma os dispositivos constantes na Resolução do Órgão Especial nº 10/2012, de 6 de dezembro de 2012, publicada no Diário da Justiça de 7 de dezembro de 2012, que dispôs sobre o pagamento de honorários de peritos, de intérpretes e de tradutores em causas cíveis, quando for parte pessoa beneficiária da gratuidade judiciária, com as devidas adequações, desde que não conflitem com o disposto na presente Resolução. 

Art. 49. Restam incorporadas a esta Resolução as diretrizes insertas na Portaria nº 1407/2015, de 23 de junho de 2015, publicada no Diário da Justiça de 25 de junho de 2015, que regulou o procedimento de pagamento de honorários dos peritos judiciais, dos intérpretes e dos tradutores, com os ajustamentos pertinentes e que não estiverem em desarmonia com a presente Resolução. 

Art. 50. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça acompanhar o cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas competências. 

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2017. 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana (Convocada)

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (Convocada)

Desa. Lisete de Sousa Gadelha 

Des. Raimundo Nonato Silva Santos