PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PROVIMENTO | 1 | 30/10/2024 | 31/10/2024 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina o recolhimento, a destinação, o controle, a aplicação e a prestação de contas de valores provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 558/2024.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE
Disciplina o recolhimento, a destinação, o controle, a aplicação e a prestação de contas de valores provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 558/2024.
O Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a Desembargadora MARIA EDNA MARTINS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, dentre as quais a revogação da Resolução CNJ n.º 154/2012;
CONSIDERANDO que essa mencionada regulamentação nacional contém determinação para que os tribunais, no prazo de 06 (seis) meses de sua publicação, quanto às prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal, estabeleçam (i) procedimentos relacionados ao cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas em executar ações a que se destinam os valores recolhidos, (ii) a forma de publicidade a ser adotada, (iii) a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora e (iv) outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais (art. 14); e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina, segundo o regime inaugurado pela Resolução CNJ n.º 558/2024 e pelas decisões proferidas na ADPF n.º 569/DF, do recolhimento, da destinação, do controle, da aplicação e da prestação de contas de valores oriundos da transação penal, do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (hipóteses de justiça consensual) objeto do Provimento Conjunto n.º 02/2019/PRES/CGJCE e do Provimento n.º 15/2022/CGJCE, estendendo a normatização para a prestação pecuniária decorrente de condenação criminal (pena);
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o recolhimento, a destinação, o controle, a aplicação e a prestação de contas de valores provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária (arts. 43, I, e 45, §1º, do Código Penal), de transação penal (art. 79 da Lei n.º 9.099/95), de acordo de não persecução penal (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).
Art. 2º Os juízos com competência cumulativa para execução de penas e medidas alternativas funcionarão como unidades gestoras, apenas uma por comarca, das verbas a que se refere o art. 1º, quando recolhidas na conta judicial única vinculada.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES
SEÇÃO I
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DESTINADA À VÍTIMA
Art. 3º O recolhimento dos valores oriundos de pena de prestação pecuniária, salvo quando destinados à vítima ou aos seus dependentes, exige a prévia abertura de processo no sistema de tramitação de feitos administrativos do Tribunal de Justiça e de conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante alvará judicial.
§1º Caberá ao juiz em exercício na unidade gestora providenciar a abertura do processo administrativo e da conta judicial única vinculada no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação deste Provimento.
§2º A mesma obrigação do parágrafo antecedente terá o juiz em exercício em unidade judicial recém-instalada ou com alteração de competência que se enquadre no conceito de unidade gestora, contando-se o termo inicial, respectivamente, da data de instalação ou da alteração da competência.
§3º O ofício de requisição da abertura da conta judicial única vinculada será encaminhado à instituição financeira conveniada com o Tribunal de Justiça para manutenção dos depósitos judiciais, contendo os dados do processo administrativo, como número de autuação, comarca e vara.
§4º Serão documentadas no processo administrativo todas as movimentações relativas:
I – aos depósitos realizados;
II – à liberação de recursos financeiros, que deverá ocorrer mediante expedição de alvará judicial;
III – ao requerimento de habilitação de projetos apresentados pelas entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como pelos conselhos da comunidade;
IV – à prestação de contas da verba recebida.
Art. 4º A unidade gestora comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias após a abertura do processo administrativo e da conta judicial única vinculada, os respectivos números de autuação e da conta e agência bancárias, para o fim de controle e divulgação.
Parágrafo único. Caberá à unidade gestora manter sempre atualizados os dados do processo administrativo e da conta judicial única perante a Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO II
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA E DAS HIPÓTESES DE JUSTIÇA CONSENSUAL
Art. 5º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada a vítima ou a seus dependentes ou de valores de transação penal, de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, o respectivo recolhimento poderá ocorrer tanto em conta vinculada aos autos judiciais correspondentes, para liberação por alvará judicial, como diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário, a critério do juiz.
Parágrafo único. As hipóteses do caput não permitem o depósito em conta judicial única vinculada às unidades gestoras.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 6º Caberá a cada unidade judiciária responsável pelo recolhimento de valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo orientar corretamente o interessado sobre o preenchimento da respectiva guia de depósito, fazendo constar os dados do processo judicial em que houve os institutos despenalizadores ou em que se desenvolve a execução da pena restritiva de direitos (número de autuação, comarca e unidade), o nome e CPF/CNPJ da parte beneficiada e o valor a ser depositado, na forma e periodicidade fixada, se em mais de uma prestação.
Parágrafo único. Competirá à parte beneficiada por institutos despenalizadores e à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária, após efetuar o depósito, acostar o comprovante de pagamento no processo judicial correspondente.
Art. 7º Os valores tratados neste Provimento não poderão ser recolhidos em espécie em secretaria ou gabinete ou diretamente em conta bancária do beneficiário, salvo, nesse último caso, quando oriundos dos institutos despenalizadores ou quando destinados à vítima ou aos seus dependentes, nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
Art. 8º Os valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
Parágrafo único. Os recursos com a destinação referida no caput deverão financiar projetos apresentados pelos beneficiários e pelo Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 9º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e observarão os critérios de priorização de repasse e as vedações a que aludem os dispositivos da Resolução CNJ n.º 558/2024 (arts. 6º, §1º, e 7º, parágrafo único), sem olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. Quanto aos recursos provenientes de prestações pecuniárias estabelecidas nos institutos despenalizadores, quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados à entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público ao tempo da proposta ou à indicada pelo juiz da execução ou da homologação do sursis processual, pautando-se por critérios de pluralidade, impessoalidade e de distribuição equitativa, considerando, sempre que possível, o impacto social causado com o repasse financeiro.
Parágrafo único. O juiz poderá adotar a lista de entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça para orientar a decisão de destinação dos valores.
Art. 11. As unidades gestoras e os juízos criminais fiscalizarão, nos respectivos autos judiciais, a destinação dos recursos objeto de suas decisões.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. O Tribunal de Justiça, por sua Secretaria de Finanças, criará e manterá cadastro de conselhos da comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social credenciados, cujas informações deverão ser disponibilizadas em sua página eletrônica, inclusive quanto à condição de adimplência das obrigações.
Art. 13. O credenciamento fica condicionado à demonstração da regularidade cadastral do beneficiário, que compreende:
I – a apresentação de documentos que comprovem a regular constituição há, pelo menos, um ano da pessoa jurídica que se propõe a ser beneficiada e a sua finalidade social;
II – identificação completa dos dirigentes da entidade ou conselho, com cópias autênticas do RG e CPF, além das respectivas certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual e Federal;
III – certidão sobre eventuais ações judiciais movidas contra a pessoa jurídica, expedida pelo órgão de distribuição do Foro de sua sede;
IV – inexistência de débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
V – adimplência junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, no caso de entidades públicas;
VI – inexistência de decisão judicial proibitiva do credenciamento.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham como dirigentes ou controladores agentes políticos de Poder ou do Ministério Público e dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 14. Incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça publicar edital de convocação dos eventuais interessados no credenciamento, dando-lhe ampla divulgação, observando-se, contudo, que o pedido poderá ser formulado a qualquer tempo.
Art. 15. Estando o pedido adequadamente instruído, nos termos do art. 13, e após parecer da Secretaria de Finanças, incumbirá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre o credenciamento e a consequente inclusão no cadastro, ouvindo-se, previamente, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.
Art. 16. Após o deferimento do pedido e a publicação no Diário da Justiça, será expedida certidão em favor do beneficiário, a qual o credenciará a formular o requerimento de habilitação de projetos perante as unidades gestoras.
Art. 17. Incumbirá ao Tribunal de Justiça fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os conselhos da comunidade, para manutenção no cadastro, bem como dar publicidade e garantir a transparência dos valores arrecadados, dos beneficiários e dos projetos alcançados
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 18. As entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como os conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados no Tribunal de Justiça, poderão requerer a habilitação de projetos perante as unidades gestoras, instruído o pedido com Roteiro de Projeto Técnico (Anexo Único), o qual deverá indicar:
I – o prévio credenciamento no Tribunal de Justiça e a inclusão no cadastro de entidades habilitadas a receber a transferência de recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, mediante apresentação da certidão de que trata o art. 16;
II – justificativa para a implementação do projeto apresentado;
III – descrição dos recursos materiais e humanos necessários à execução, com a identificação das pessoas que dela irão participar;
IV – justificativa sobre a viabilidade de execução do projeto com a contrapartida financeira oferecida pelo Judiciário e os recursos materiais e humanos disponíveis;
V – valor total;
VI – cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros a ser observado durante a implementação;
VII – prazo inicial e final da execução;
VIII – efeitos positivos mensuráveis e esperados; e
IX – indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
Art. 19. No caso de projeto apresentado sem alguma das especificações de que trata o artigo anterior, a entidade será notificada a sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ficar inabilitada para apresentar projeto pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art. 20. Após ouvido o Ministério Público e a equipe multidisciplinar do juízo, onde houver, o juiz da unidade gestora decidirá sobre a habilitação do projeto e o montante de recursos a ser destinado, publicando a decisão no Diário da Justiça.
Art. 21. O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar e opinar sobre os projetos, antes da emissão do parecer do Ministério Público.
Art. 22. Fica ressalvada ao juízo a possibilidade de habilitar projetos apresentados por entidades localizadas em outras comarcas, caso não haja solicitações viáveis oriundas da própria jurisdição.
Art. 23. É vedada a habilitação de projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como dirigentes ou controladores parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do juiz responsável pela respectiva unidade gestora.
Art. 24. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do projeto habilitado e para pagamento de despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou similar;
II – remuneração, a qualquer título, a servidor do órgão concedente e do credenciado, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela habilitação do projeto;
V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do projeto, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente e do credenciado;
VI – bens e serviços fornecidos pelo credenciado, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. Finalizada a execução do projeto, o beneficiário deverá prestar contas da verba recebida no prazo de 60 (sessenta) dias, enviando relatório à unidade gestora, o qual deverá conter:
I – planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previsto no inciso VI do art.18 deste Provimento;
II – notas fiscais e comprovantes de pagamento de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visados pela pessoa responsável pela execução do projeto;
III – relatório do resultado obtido com a realização da atividade.
§1º O resumo do demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça, além de afixados em local visível no prédio do Fórum.
§2º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao juízo competente.
Art. 26. A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela unidade gestora, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução de seu objeto.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal.
Art. 27. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da equipe multidisciplinar eventualmente em atuação no juízo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 28. Será considerado inadimplente o credenciado que:
I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias do término da vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;
IV – tiver o credenciamento cancelado.
Art. 29. É vedada a habilitação de novos projetos com credenciados inadimplentes.
Art. 30. As prestações de contas apresentadas pelas entidades e conselhos às unidades gestoras, após processadas, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Justiça, para fins de oportuna apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 31. O montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos serão divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Registro de Repasses de Prestações Pecuniárias – SIREPE, ferramenta de alimentação obrigatória pelos juízes em exercício em unidades gestoras.
Parágrafo único. A alimentação referida no caput será realizada até o 5º dia útil de cada mês, com as informações de saldo da conta judicial única vinculada, repasses financeiros e projetos beneficiados alusivas ao mês antecedente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As unidades gestoras que já possuem processo administrativo instaurado e conta judicial única vinculada aberta ficam dispensadas da obrigação do art. 3º, cabendo-lhes proceder à comunicação referida no art. 4º, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste Provimento.
Art. 33. Todas as unidades gestoras, independentemente de já possuírem ou não processo administrativo e conta judicial única vinculada aberta, realizarão a comunicação a que se refere o art. 4º por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 34. Ficam revogados o Provimento Conjunto n.º 02/2019/PRES/CGJCE, a Instrução Normativa n.º 01/2019, os arts. 349-B e 410 ao 438 do Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará
Desembargadora Maria Edna Martins
Corregedora-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE
ROTEIRO DE PROJETO TÉCNICO
1. Título do Projeto
2. Apresentação (Resumo da proposta/Sinopse do projeto)
Resumo de todas as informações relevantes do projeto, tais como as demandas que serão atendidas, juntamente com as necessidades e expectativas para a implantação das ações pleiteadas ou aquisição de determinado bem e os resultados que se pretende alcançar.
3. Identificação da instituição solicitante
Apresentar, de forma clara e objetiva, todos os dados da instituição proponente, quais sejam: nome da instituição, endereço completo, número de telefone, e-mail para contato, nome do responsável, cargo, número da identidade e do CPF.
4. Identificação da instituição executora/beneficiada
Quando o projeto apresentar como órgão executor/beneficiário instituição diferente do proponente será necessária a apresentação de todos os dados solicitados acima, referentes ao órgão executor/beneficiário.
5. Justificativa
Espaço destinado para que o beneficiário aponte claramente qual(is) o(s) problema(s), suas causas e como ele(s) foi(ram) identificado(s), apresentando solução(ões) para ele(s). O solicitante terá que justificar a pertinência do pedido e mostrar que a solução do problema tem consequências diretas junto ao espaço ou ao pessoal por ele contemplado.
Apresentar, se possível, dados e/ou estatísticas consolidadas que justifiquem a demanda solicitada.
6. Público beneficiado
Descrever objetivamente o público-alvo direto e o indireto, informando, inclusive, o número das pessoas que serão diretamente beneficiadas.
7. Equipe responsável pelo projeto
Tratando-se de projeto a ser executado, apresentar de forma clara e sucinta, a composição da equipe que será responsável pela respectiva execução, destacando a qualificação profissional necessária para o exercício da referida função, as ações que serão realizadas e a carga horária que será cumprida individualmente pelos integrantes.
8. Localização geográfica das ações / Estrutura Disponível
Identificar o local contemplado com as ações ou com determinado bem. Em se tratando da primeira hipótese, informar o espaço físico e a infraestrutura disponível, bem como o número de pessoas que serão atendidas no local, o número de funcionários existentes e as facilidades que o projeto pode encontrar quanto à sua execução.
9. Objetivo geral
O objetivo geral do projeto e os beneficiários devem, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024:
a) ser destinado a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que em atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora;
b) manter, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
c) atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, de assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
d) ser parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
e) prestar serviços de maior relevância social;
f) apresentar projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
g) realizar atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
h) executar projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
i) se dedicar ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
j) – atuar em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotar metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
10. Objetivos específicos
Apontar, em forma de tópicos, os resultados esperados com o recurso pleiteado.
11. Metas (para projetos de execução)
Quantificar os resultados esperados, de modo a permitir a verificação de seu cumprimento.
12. Metodologia (para projetos de execução)
Explicar, detalhadamente, a viabilidade, exequibilidade e a sustentabilidade do projeto, além de apresentar informações sobre os procedimentos e as estratégias a serem adotados para a realização de cada meta. É importante que o projeto apresente as etapas para a realização das metas estabelecidas, identificando a forma como serão executadas. Ex.: Se envolver aulas, apresentar planejamento em que conste grade curricular, corpo docente, carga horária, metodologia dentre outras.
13. Detalhamento dos custos
Estimar os custos, justificando-os no projeto e relacionando-os com as metas (se para execução).
Texto Original
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE
Disciplina o recolhimento, a destinação, o controle, a aplicação e a prestação de contas de valores provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 558/2024.
O Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a Desembargadora MARIA EDNA MARTINS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, dentre as quais a revogação da Resolução CNJ n.º 154/2012;
CONSIDERANDO que essa mencionada regulamentação nacional contém determinação para que os tribunais, no prazo de 06 (seis) meses de sua publicação, quanto às prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal, estabeleçam (i) procedimentos relacionados ao cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas em executar ações a que se destinam os valores recolhidos, (ii) a forma de publicidade a ser adotada, (iii) a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora e (iv) outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais (art. 14); e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina, segundo o regime inaugurado pela Resolução CNJ n.º 558/2024 e pelas decisões proferidas na ADPF n.º 569/DF, do recolhimento, da destinação, do controle, da aplicação e da prestação de contas de valores oriundos da transação penal, do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (hipóteses de justiça consensual) objeto do Provimento Conjunto n.º 02/2019/PRES/CGJCE e do Provimento n.º 15/2022/CGJCE, estendendo a normatização para a prestação pecuniária decorrente de condenação criminal (pena);
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o recolhimento, a destinação, o controle, a aplicação e a prestação de contas de valores provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária (arts. 43, I, e 45, §1º, do Código Penal), de transação penal (art. 79 da Lei n.º 9.099/95), de acordo de não persecução penal (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal) e de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).
Art. 2º Os juízos com competência cumulativa para execução de penas e medidas alternativas funcionarão como unidades gestoras, apenas uma por comarca, das verbas a que se refere o art. 1º, quando recolhidas na conta judicial única vinculada.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES
SEÇÃO I
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DESTINADA À VÍTIMA
Art. 3º O recolhimento dos valores oriundos de pena de prestação pecuniária, salvo quando destinados à vítima ou aos seus dependentes, exige a prévia abertura de processo no sistema de tramitação de feitos administrativos do Tribunal de Justiça e de conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante alvará judicial.
§1º Caberá ao juiz em exercício na unidade gestora providenciar a abertura do processo administrativo e da conta judicial única vinculada no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação deste Provimento.
§2º A mesma obrigação do parágrafo antecedente terá o juiz em exercício em unidade judicial recém-instalada ou com alteração de competência que se enquadre no conceito de unidade gestora, contando-se o termo inicial, respectivamente, da data de instalação ou da alteração da competência.
§3º O ofício de requisição da abertura da conta judicial única vinculada será encaminhado à instituição financeira conveniada com o Tribunal de Justiça para manutenção dos depósitos judiciais, contendo os dados do processo administrativo, como número de autuação, comarca e vara.
§4º Serão documentadas no processo administrativo todas as movimentações relativas:
I - aos depósitos realizados;
II - à liberação de recursos financeiros, que deverá ocorrer mediante expedição de alvará judicial;
III - ao requerimento de habilitação de projetos apresentados pelas entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como pelos conselhos da comunidade;
IV - à prestação de contas da verba recebida.
Art. 4º A unidade gestora comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias após a abertura do processo administrativo e da conta judicial única vinculada, os respectivos números de autuação e da conta e agência bancárias, para o fim de controle e divulgação.
Parágrafo único. Caberá à unidade gestora manter sempre atualizados os dados do processo administrativo e da conta judicial única perante a Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO II
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA E DAS HIPÓTESES DE JUSTIÇA CONSENSUAL
Art. 5º Em se tratando de pena de prestação pecuniária a ser destinada a vítima ou a seus dependentes ou de valores de transação penal, de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, o respectivo recolhimento poderá ocorrer tanto em conta vinculada aos autos judiciais correspondentes, para liberação por alvará judicial, como diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário, a critério do juiz.
Parágrafo único. As hipóteses do caput não permitem o depósito em conta judicial única vinculada às unidades gestoras.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 6º Caberá a cada unidade judiciária responsável pelo recolhimento de valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, de transação penal, de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo orientar corretamente o interessado sobre o preenchimento da respectiva guia de depósito, fazendo constar os dados do processo judicial em que houve os institutos despenalizadores ou em que se desenvolve a execução da pena restritiva de direitos (número de autuação, comarca e unidade), o nome e CPF/CNPJ da parte beneficiada e o valor a ser depositado, na forma e periodicidade fixada, se em mais de uma prestação.
Parágrafo único. Competirá à parte beneficiada por institutos despenalizadores e à parte condenada ao pagamento de prestação pecuniária, após efetuar o depósito, acostar o comprovante de pagamento no processo judicial correspondente.
Art. 7º Os valores tratados neste Provimento não poderão ser recolhidos em espécie em secretaria ou gabinete ou diretamente em conta bancária do beneficiário, salvo, nesse último caso, quando oriundos dos institutos despenalizadores ou quando destinados à vítima ou aos seus dependentes, nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
Art. 8º Os valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
Parágrafo único. Os recursos com a destinação referida no caput deverão financiar projetos apresentados pelos beneficiários e pelo Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 9º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e observarão os critérios de priorização de repasse e as vedações a que aludem os dispositivos da Resolução CNJ n.º 558/2024 (arts. 6º, §1º, e 7º, parágrafo único), sem olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. Quanto aos recursos provenientes de prestações pecuniárias estabelecidas nos institutos despenalizadores, quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados à entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público ao tempo da proposta ou à indicada pelo juiz da execução ou da homologação do sursis processual, pautando-se por critérios de pluralidade, impessoalidade e de distribuição equitativa, considerando, sempre que possível, o impacto social causado com o repasse financeiro.
Parágrafo único. O juiz poderá adotar a lista de entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça para orientar a decisão de destinação dos valores.
Art. 11. As unidades gestoras e os juízos criminais fiscalizarão, nos respectivos autos judiciais, a destinação dos recursos objeto de suas decisões.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. O Tribunal de Justiça, por sua Secretaria de Finanças, criará e manterá cadastro de conselhos da comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social credenciados, cujas informações deverão ser disponibilizadas em sua página eletrônica, inclusive quanto à condição de adimplência das obrigações.
Art. 13. O credenciamento fica condicionado à demonstração da regularidade cadastral do beneficiário, que compreende:
I - a apresentação de documentos que comprovem a regular constituição há, pelo menos, um ano da pessoa jurídica que se propõe a ser beneficiada e a sua finalidade social;
II - identificação completa dos dirigentes da entidade ou conselho, com cópias autênticas do RG e CPF, além das respectivas certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual e Federal;
III - certidão sobre eventuais ações judiciais movidas contra a pessoa jurídica, expedida pelo órgão de distribuição do Foro de sua sede;
IV - inexistência de débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
V - adimplência junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, no caso de entidades públicas;
VI - inexistência de decisão judicial proibitiva do credenciamento.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham como dirigentes ou controladores agentes políticos de Poder ou do Ministério Público e dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 14. Incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça publicar edital de convocação dos eventuais interessados no credenciamento, dando-lhe ampla divulgação, observando-se, contudo, que o pedido poderá ser formulado a qualquer tempo.
Art. 15. Estando o pedido adequadamente instruído, nos termos do art. 13, e após parecer da Secretaria de Finanças, incumbirá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre o credenciamento e a consequente inclusão no cadastro, ouvindo-se, previamente, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.
Art. 16. Após o deferimento do pedido e a publicação no Diário da Justiça, será expedida certidão em favor do beneficiário, a qual o credenciará a formular o requerimento de habilitação de projetos perante as unidades gestoras.
Art. 17. Incumbirá ao Tribunal de Justiça fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os conselhos da comunidade, para manutenção no cadastro, bem como dar publicidade e garantir a transparência dos valores arrecadados, dos beneficiários e dos projetos alcançados
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 18. As entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como os conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados no Tribunal de Justiça, poderão requerer a habilitação de projetos perante as unidades gestoras, instruído o pedido com Roteiro de Projeto Técnico (Anexo Único), o qual deverá indicar:
I - o prévio credenciamento no Tribunal de Justiça e a inclusão no cadastro de entidades habilitadas a receber a transferência de recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, mediante apresentação da certidão de que trata o art. 16;
II - justificativa para a implementação do projeto apresentado;
III - descrição dos recursos materiais e humanos necessários à execução, com a identificação das pessoas que dela irão participar;
IV - justificativa sobre a viabilidade de execução do projeto com a contrapartida financeira oferecida pelo Judiciário e os recursos materiais e humanos disponíveis;
V - valor total;
VI - cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros a ser observado durante a implementação;
VII - prazo inicial e final da execução;
VIII - efeitos positivos mensuráveis e esperados; e
IX - indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
Art. 19. No caso de projeto apresentado sem alguma das especificações de que trata o artigo anterior, a entidade será notificada a sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ficar inabilitada para apresentar projeto pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art. 20. Após ouvido o Ministério Público e a equipe multidisciplinar do juízo, onde houver, o juiz da unidade gestora decidirá sobre a habilitação do projeto e o montante de recursos a ser destinado, publicando a decisão no Diário da Justiça.
Art. 21. O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar e opinar sobre os projetos, antes da emissão do parecer do Ministério Público.
Art. 22. Fica ressalvada ao juízo a possibilidade de habilitar projetos apresentados por entidades localizadas em outras comarcas, caso não haja solicitações viáveis oriundas da própria jurisdição.
Art. 23. É vedada a habilitação de projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como dirigentes ou controladores parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do juiz responsável pela respectiva unidade gestora.
Art. 24. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do projeto habilitado e para pagamento de despesas com:
I - taxa de administração, de gerência ou similar;
II - remuneração, a qualquer título, a servidor do órgão concedente e do credenciado, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III - multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
IV - clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela habilitação do projeto;
V - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do projeto, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente e do credenciado;
VI - bens e serviços fornecidos pelo credenciado, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. Finalizada a execução do projeto, o beneficiário deverá prestar contas da verba recebida no prazo de 60 (sessenta) dias, enviando relatório à unidade gestora, o qual deverá conter:
I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previsto no inciso VI do art.18 deste Provimento;
II - notas fiscais e comprovantes de pagamento de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visados pela pessoa responsável pela execução do projeto;
III - relatório do resultado obtido com a realização da atividade.
§1º O resumo do demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça, além de afixados em local visível no prédio do Fórum.
§2º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao juízo competente.
Art. 26. A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela unidade gestora, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução de seu objeto.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal.
Art. 27. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da equipe multidisciplinar eventualmente em atuação no juízo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 28. Será considerado inadimplente o credenciado que:
I - deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias do término da vigência ou rescisão;
II - deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;
III - tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;
IV - tiver o credenciamento cancelado.
Art. 29. É vedada a habilitação de novos projetos com credenciados inadimplentes.
Art. 30. As prestações de contas apresentadas pelas entidades e conselhos às unidades gestoras, após processadas, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Justiça, para fins de oportuna apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 31. O montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos serão divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Registro de Repasses de Prestações Pecuniárias – SIREPE, ferramenta de alimentação obrigatória pelos juízes em exercício em unidades gestoras.
Parágrafo único. A alimentação referida no caput será realizada até o 5º dia útil de cada mês, com as informações de saldo da conta judicial única vinculada, repasses financeiros e projetos beneficiados alusivas ao mês antecedente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As unidades gestoras que já possuem processo administrativo instaurado e conta judicial única vinculada aberta ficam dispensadas da obrigação do art. 3º, cabendo-lhes proceder à comunicação referida no art. 4º, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste Provimento.
Art. 33. Todas as unidades gestoras, independentemente de já possuírem ou não processo administrativo e conta judicial única vinculada aberta, realizarão a comunicação a que se refere o art. 4º por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 34. Ficam revogados o Provimento Conjunto n.º 02/2019/PRES/CGJCE, a Instrução Normativa n.º 01/2019, os arts. 349-B e 410 ao 438 do Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará
Desembargadora Maria Edna Martins
Corregedora-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE
ROTEIRO DE PROJETO TÉCNICO
1. Título do Projeto
2. Apresentação (Resumo da proposta/Sinopse do projeto)
Resumo de todas as informações relevantes do projeto, tais como as demandas que serão atendidas, juntamente com as necessidades e expectativas para a implantação das ações pleiteadas ou aquisição de determinado bem e os resultados que se pretende alcançar.
3. Identificação da instituição solicitante
Apresentar, de forma clara e objetiva, todos os dados da instituição proponente, quais sejam: nome da instituição, endereço completo, número de telefone, e-mail para contato, nome do responsável, cargo, número da identidade e do CPF.
4. Identificação da instituição executora/beneficiada
Quando o projeto apresentar como órgão executor/beneficiário instituição diferente do proponente será necessária a apresentação de todos os dados solicitados acima, referentes ao órgão executor/beneficiário.
5. Justificativa
Espaço destinado para que o beneficiário aponte claramente qual(is) o(s) problema(s), suas causas e como ele(s) foi(ram) identificado(s), apresentando solução(ões) para ele(s). O solicitante terá que justificar a pertinência do pedido e mostrar que a solução do problema tem consequências diretas junto ao espaço ou ao pessoal por ele contemplado.
Apresentar, se possível, dados e/ou estatísticas consolidadas que justifiquem a demanda solicitada.
6. Público beneficiado
Descrever objetivamente o público-alvo direto e o indireto, informando, inclusive, o número das pessoas que serão diretamente beneficiadas.
7. Equipe responsável pelo projeto
Tratando-se de projeto a ser executado, apresentar de forma clara e sucinta, a composição da equipe que será responsável pela respectiva execução, destacando a qualificação profissional necessária para o exercício da referida função, as ações que serão realizadas e a carga horária que será cumprida individualmente pelos integrantes.
8. Localização geográfica das ações / Estrutura Disponível
Identificar o local contemplado com as ações ou com determinado bem. Em se tratando da primeira hipótese, informar o espaço físico e a infraestrutura disponível, bem como o número de pessoas que serão atendidas no local, o número de funcionários existentes e as facilidades que o projeto pode encontrar quanto à sua execução.
9. Objetivo geral
O objetivo geral do projeto e os beneficiários devem, em conformidade com a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024:
a) ser destinado a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que em atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora;
b) manter, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
c) atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, de assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
d) ser parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
e) prestar serviços de maior relevância social;
f) apresentar projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
g) realizar atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
h) executar projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
i) se dedicar ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
j) – atuar em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotar metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
10. Objetivos específicos
Apontar, em forma de tópicos, os resultados esperados com o recurso pleiteado.
11. Metas (para projetos de execução)
Quantificar os resultados esperados, de modo a permitir a verificação de seu cumprimento.
12. Metodologia (para projetos de execução)
Explicar, detalhadamente, a viabilidade, exequibilidade e a sustentabilidade do projeto, além de apresentar informações sobre os procedimentos e as estratégias a serem adotados para a realização de cada meta. É importante que o projeto apresente as etapas para a realização das metas estabelecidas, identificando a forma como serão executadas. Ex.: Se envolver aulas, apresentar planejamento em que conste grade curricular, corpo docente, carga horária, metodologia dentre outras.
13. Detalhamento dos custos
Estimar os custos, justificando-os no projeto e relacionando-os com as metas (se para execução).