PORTARIA Nº 354/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 354 21/02/2024 21/02/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e a atuação das Comissões de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 354/2024

Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e a atuação das Comissões de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 75/CNJ/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 203/CNJ/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura (ENAM);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução ENFAM nº 7/2023, que estabelece normas para a realização do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);

CONSIDERANDO o Edital nº 01/2024 – ENFAM, de 1º de fevereiro de 2024, e o Edital de Retificação do ENAM, de 07 de fevereiro de 2024, que regulamentam a realização o Exame Nacional e do procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros;

CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação ENAM nº 01, de 07 de fevereiro de 2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no ato de constituição das comissões de heteroidentificação, observância de procedimento previstos na Resolução CNJ n. 541/2023;

CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura, a pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio.

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I–respeito à dignidade da pessoa humana;

II–observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as)nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Ceará, que no ato de inscrição no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJCE (www.tjce.jus.br), em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico, no período de 23 de fevereiro a 07 de março de 2024, preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – Nome completo de registro, nome social (no caso de pessoas trans), CPF, gênero, e-mail, telefones de contato, endereço completo para correspondência (incluindo CEP), raça/cor, escolaridade, data de nascimento;

II – Na mesma página eletrônica, o(a) candidato(a) deverá anexar no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:

a) Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, conforme modelo do Anexo III do Edital nº 01/2024 – ENFAM, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

b) Cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;

c) Foto colorida, datada e recente (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida, em formato PDF. A foto a ser encaminhada pode ser feita por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação, cabelo solto, sem adereço e com destaque do rosto ao ombro; e

d) Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no ENAM.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas por examinanda ou examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e para tanto no formulário eletrônico constará declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.

§3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.

§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se responsabilizará por requerimento de candidato(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos moldes da Resolução do CNJ nº 541, de 18/12/2023.

§1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos enviadas pelos(as) candidatos(as) no momento do requerimento de que trata o art. 2º.

§2º A lista com a relação nominal dos candidatos cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico na data provável de 18/03/2024.

§ 3º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação presencial ou telepresencial, na forma do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ nº 541/2023 c/c art. 1º, III, da Recomendação ENAM nº 1/2024, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça eletrônico a se dar na mesma data provável de 18/03/2024, devendo seguir as instruções de ordem técnica definidas para o modo presencial ou modo telepresencial constantes do instrumento convocatório.

§ 4º Será considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação o(a) candidato(a):

I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da banca de heteroidentificação;

II – que não atender à convocação para a etapa presencial ou telepresencial do procedimento de heteroidentificação.

§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada nas datas prováveis de 21 e 22 de março de 2024, consistirá na realização de averiguação presencial ou telepresencial da condição racial autodeclarada, por banca de heteroidentificação composta pelos(as) membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, designados(as) na Portaria nº 00322/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

§6º Durante o procedimento de heteroidentificação presencial ou telepresencial perante a banca para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de formulário de autodeclaração de pessoa negra do Anexo III do Edital nº 01/2024-ENFAM.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação presencial ou telepresencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as).

§1º. Poderão ser convocados servidores do TJCE para as atividades de gravação.

§2º. O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerado(a) inapto(a) pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 5º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) do ENAM.

§1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o ENAM – Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, facultado ao(a) candidato(a) interessado(a) conhecimento do que nele consta após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.

§ 4º O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 28/03/2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando as condições para exercício do direito de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituída pela Portaria nº 00323/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024), inclusive no que tange à forma de acesso mencionada no parágrafo anterior.

§ 5º Aos(às) candidatos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação na primeira e na segunda etapas será emitido comprovante de validação a que alude o item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 – ENAM até o dia 05/04/2023.

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso, no período de 02 a 05/04/2024, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituída pela Portaria nº 00323/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

Parágrafo Único. O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no Edital de divulgação do resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação.

Art. 8º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).

§1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

§2º A relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicada no Diário da Justiça eletrônico na data provável de 15/04/2024, na qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) que tiver a sua autodeclaração validada por recurso.

§3º Aos(às) candidatos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será emitido comprovante de validação a que alude o item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 – ENAM até o dia 19/04/2023.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e a atuação das Comissões de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 75/CNJ/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 203/CNJ/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura (ENAM);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução ENFAM nº 7/2023, que estabelece normas para a realização do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);

CONSIDERANDO o Edital nº 01/2024 – ENFAM, de 1º de fevereiro de 2024, e o Edital de Retificação do ENAM, de 07 de fevereiro de 2024, que regulamentam a realização o Exame Nacional e do procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros;

CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação ENAM nº 01, de 07 de fevereiro de 2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no ato de constituição das comissões de heteroidentificação, observância de procedimento previstos na Resolução CNJ n. 541/2023;

CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura, a pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio.

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I–respeito à dignidade da pessoa humana;

II–observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as)nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Ceará, que no ato de inscrição no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJCE (www.tjce.jus.br), em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico, no período de 23 de fevereiro a 07 de março de 2024, preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – Nome completo de registro, nome social (no caso de pessoas trans), CPF, gênero, e-mail, telefones de contato, endereço completo para correspondência (incluindo CEP), raça/cor, escolaridade, data de nascimento;

II - Na mesma página eletrônica, o(a) candidato(a) deverá anexar no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:

a) Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, conforme modelo do Anexo III do Edital nº 01/2024 - ENFAM, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

b) Cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;

c) Foto colorida, datada e recente (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida, em formato PDF. A foto a ser encaminhada pode ser feita por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação, cabelo solto, sem adereço e com destaque do rosto ao ombro; e

d) Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no ENAM.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas por examinanda ou examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e para tanto no formulário eletrônico constará declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.

§3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.

§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se responsabilizará por requerimento de candidato(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos moldes da Resolução do CNJ nº 541, de 18/12/2023.

§1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos enviadas pelos(as) candidatos(as) no momento do requerimento de que trata o art. 2º.

§2º A lista com a relação nominal dos candidatos cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico na data provável de 18/03/2024.

§ 3º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação presencial ou telepresencial, na forma do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ nº 541/2023 c/c art. 1º, III, da Recomendação ENAM nº 1/2024, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça eletrônico a se dar na mesma data provável de 18/03/2024, devendo seguir as instruções de ordem técnica definidas para o modo presencial ou modo telepresencial constantes do instrumento convocatório.

§ 4º Será considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação o(a) candidato(a):

I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da banca de heteroidentificação;

II - que não atender à convocação para a etapa presencial ou telepresencial do procedimento de heteroidentificação.

§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada nas datas prováveis de 21 e 22 de março de 2024, consistirá na realização de averiguação presencial ou telepresencial da condição racial autodeclarada, por banca de heteroidentificação composta pelos(as) membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, designados(as) na Portaria nº 00322/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

§6º Durante o procedimento de heteroidentificação presencial ou telepresencial perante a banca para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de formulário de autodeclaração de pessoa negra do Anexo III do Edital nº 01/2024-ENFAM.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação presencial ou telepresencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as).

§1º. Poderão ser convocados servidores do TJCE para as atividades de gravação.

§2º. O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerado(a) inapto(a) pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 5º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) do ENAM.

§1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o ENAM - Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, facultado ao(a) candidato(a) interessado(a) conhecimento do que nele consta após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.

§ 4º O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 28/03/2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando as condições para exercício do direito de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituída pela Portaria nº 00323/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024), inclusive no que tange à forma de acesso mencionada no parágrafo anterior.

§ 5º Aos(às) candidatos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação na primeira e na segunda etapas será emitido comprovante de validação a que alude o item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 – ENAM até o dia 05/04/2023.

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso, no período de 02 a 05/04/2024, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituída pela Portaria nº 00323/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

Parágrafo Único. O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no Edital de divulgação do resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação.

Art. 8º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).

§1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

§2º A relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicada no Diário da Justiça eletrônico na data provável de 15/04/2024, na qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) que tiver a sua autodeclaração validada por recurso.

§3º Aos(às) candidatos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será emitido comprovante de validação a que alude o item 4.5.1 do Edital nº 01/2024 – ENAM até o dia 19/04/2023.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará