PORTARIA Nº 2806/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2806 11/12/2023 11/12/2023 VIGENTE
Ementa

Disciplina o cadastramento e uso do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

PORTARIA Nº 2806/2023

Disciplina o cadastramento e uso do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o sistema INFOJUD tem como objetivo o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal do Brasil, em atendimento às requisições judiciais oriundas de órgãos do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e difusão do sistema INFOJUD no âmbito deste Tribunal de Justiça, assim como o cadastramento de todos(as) os(as) magistrados(as) como usuários(as) do referido sistema; 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção perene e efetiva do mencionado sistema eletrônico, viabilizando o imediato uso dessa ferramenta à consecução dos princípios constitucionais, à razoável duração do processo, à efetividade do acesso à justiça e à economia processual; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a disciplina do acesso ao Sistema INFOJUD no âmbito deste Poder; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que os futuros cadastramentos de magistrado(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Sistema INFOJUD deverão ser realizados mediante solicitação formal do(a) magistrado(a), condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Secretário-Geral Judiciário deste Tribunal e contendo as seguintes informações do(a) magistrado(a) a ser cadastrado(a): 

I – nome completo;  

II – número de matrícula; 

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).  

§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, habilitado(a) no Sistema poderá cadastrar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para operacionalizar o referido sistema nacional, por períodos renováveis de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema INFOJUD conforme previsto no caput, é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante esteja devidamente cadastrado(a) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.

§ 3º O cadastramento de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar; 

II – com vínculo suspenso; ou 

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais. 

Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no INFOJUD, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Secretário-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça, contendo o nome completo da unidade. 

Art. 3° O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no Sistema INFOJUD, desde que autorizados por escrito pela Secretaria-Geral Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais. 

Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema INFOJUD, onde estarão disponíveis seu manual de utilização e demais informações relativas ao sistema nacional. 

Art. 5º Dentro do período de validade do cadastro, o(a) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, desligar o(a) servidor(a) por ela(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros de sua unidade ou do Poder Judiciário, bem como nos casos em que o(a) servidor(a) passe a figurar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do art. 1º desta Portaria. 

Art. 6° No caso de desligamento, afastamento por processo administrativo disciplinar, cessão a outro órgão ou suspensão de vínculo, a exclusão do acesso será solicitada: 

I – pela Secretaria-Geral Judiciária, se a situação envolver desembargador(a); 

II – pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital; 

III – pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior; 

IV – pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se a situação envolver servidor(a). 

§ 1º A solicitação de exclusão de que trata este artigo deve ser acompanhada de informação específica, emitida pelo setor competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, que ateste a circunstância motivadora do pedido.

§ 2º A solicitação prevista no caput será realizada exclusivamente pelas unidades administrativas previstas nos incisos I, II e III, de acordo com a respectiva pessoa envolvida, e alternativamente pela SGP, em caso que envolva servidor(a).

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 2554/2015, de 19 de novembro de 2015, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de novembro de 2015. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 (onze) de dezembro de 2023. 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Disciplina o cadastramento e uso do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o sistema INFOJUD tem como objetivo o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal do Brasil, em atendimento às requisições judiciais oriundas de órgãos do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e difusão do sistema INFOJUD no âmbito deste Tribunal de Justiça, assim como o cadastramento de todos(as) os(as) magistrados(as) como usuários(as) do referido sistema; 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção perene e efetiva do mencionado sistema eletrônico, viabilizando o imediato uso dessa ferramenta à consecução dos princípios constitucionais, à razoável duração do processo, à efetividade do acesso à justiça e à economia processual; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a disciplina do acesso ao Sistema INFOJUD no âmbito deste Poder; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que os futuros cadastramentos de magistrado(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Sistema INFOJUD deverão ser realizados mediante solicitação formal do(a) magistrado(a), condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Secretário-Geral Judiciário deste Tribunal e contendo as seguintes informações do(a) magistrado(a) a ser cadastrado(a): 

I – nome completo;  

II – número de matrícula; 

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).  

§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, habilitado(a) no Sistema poderá cadastrar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para operacionalizar o referido sistema nacional, por períodos renováveis de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema INFOJUD conforme previsto no caput, é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante esteja devidamente cadastrado(a) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.

§ 3º O cadastramento de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar; 

II – com vínculo suspenso; ou 

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais. 

Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no INFOJUD, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Secretário-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça, contendo o nome completo da unidade. 

Art. 3° O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no Sistema INFOJUD, desde que autorizados por escrito pela Secretaria-Geral Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais. 

Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema INFOJUD, onde estarão disponíveis seu manual de utilização e demais informações relativas ao sistema nacional. 

Art. 5º Dentro do período de validade do cadastro, o(a) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, desligar o(a) servidor(a) por ela(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros de sua unidade ou do Poder Judiciário, bem como nos casos em que o(a) servidor(a) passe a figurar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do art. 1º desta Portaria. 

Art. 6° No caso de desligamento, afastamento por processo administrativo disciplinar, cessão a outro órgão ou suspensão de vínculo, a exclusão do acesso será solicitada: 

I – pela Secretaria-Geral Judiciária, se a situação envolver desembargador(a); 

II – pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital; 

III – pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior; 

IV – pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se a situação envolver servidor(a). 

§ 1º A solicitação de exclusão de que trata este artigo deve ser acompanhada de informação específica, emitida pelo setor competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, que ateste a circunstância motivadora do pedido.

§ 2º A solicitação prevista no caput será realizada exclusivamente pelas unidades administrativas previstas nos incisos I, II e III, de acordo com a respectiva pessoa envolvida, e alternativamente pela SGP, em caso que envolva servidor(a).

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 2554/2015, de 19 de novembro de 2015, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de novembro de 2015. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 (onze) de dezembro de 2023. 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará