PORTARIA Nº 2759/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2759 | 17/12/2024 | 18/12/2024 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a atualização dos limites mínimo e máximo assegurados aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias tabelas de emolumentos das serventias extrajudiciais.
Anexos
Dispõe sobre a atualização dos limites mínimo e máximo assegurados aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias tabelas de emolumentos das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os limites mínimo e máximo dos valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias dispostos no art. 9º-A, § 2º, da Lei estadual nº 14.605/2010, de 05.01.2010, alterada pela Lei 18.562, de 06.11.2023;
CONSIDERANDO, ainda, a Instrução Normativa da SEFAZ-CE nº 155/2024, publicada à pág. 79 do Diário Oficial do Estado do Ceará aos 16.12.2024, que majorou em 4,8729285227% o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) para o exercicío de 2025, alterando-a de R$ 5,74952 (cinco inteiros, setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois centésimos de milésimos) para R$ 6,02969 (seis inteiros e dois mil, novecentos e sessenta e nove centésimos de milésimos);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer para o exercício de 2025 em R$ 4.991,28 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) e R$12.317,86 (doze mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, os valores do piso e teto previstos no art. 9º-A, §2º, I e II, da Lei 14.605/2010.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir de 01.01.2025.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.
Texto Original
Dispõe sobre a atualização dos limites mínimo e máximo assegurados aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias tabelas de emolumentos das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os limites mínimo e máximo dos valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias dispostos no art. 9º-A, § 2º, da Lei estadual nº 14.605/2010, de 05.01.2010, alterada pela Lei 18.562, de 06.11.2023;
CONSIDERANDO, ainda, a Instrução Normativa da SEFAZ-CE nº 155/2024, publicada à pág. 79 do Diário Oficial do Estado do Ceará aos 16.12.2024, que majorou em 4,8729285227% o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) para o exercicío de 2025, alterando-a de R$ 5,74952 (cinco inteiros, setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois centésimos de milésimos) para R$ 6,02969 (seis inteiros e dois mil, novecentos e sessenta e nove centésimos de milésimos);
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer para o exercício de 2025 em R$ 4.991,28 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) e R$12.317,86 (doze mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, os valores do piso e teto previstos no art. 9º-A, §2º, I e II, da Lei 14.605/2010.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir de 01.01.2025.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.