PORTARIA Nº 26/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 26 10/01/2025 10/01/2025 VIGENTE
Ementa

Estabelece os critérios para a concessão de gratificação aos(às) servidores(as) que atuam como Agentes de Contratação no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 26/2025

Estabelece os critérios para a concessão de gratificação aos(às) servidores(as) que atuam como Agentes de Contratação no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 15, de 13 de junho de 2024, que estabeleceu a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os Manuais de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a Lei n° 18.978, de 21 de agosto de 2024, que altera o art. 62 e o anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, prevendo concessão, mediante ato da presidência, de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) a servidores que sejam designados para exercer a função de Agente de Contratação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos(às) servidores(as) que exercerem as funções de Agentes de Contratação obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

Art. 2º  Para efeitos desta Portaria, são considerados(as) Agentes de Contratação:

I – Gestores(as) de Contratos;

II – Fiscais Administrativos(as);

III – Fiscais Técnicos(as); e

IV – Pregoeiros(as).

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso IV, serão considerados(as) Pregoeiros(as) o Presidente (1º Pregoeiro), o Vice-Presidente (2º Pregoeiro), bem como o(a) 3º, 4º e 5º Pregoeiros(as), integrantes da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º  Os(as) Agentes de Contratação relacionados no artigo anterior atuarão sem prejuízo de suas respectivas funções.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E PERCEPÇÃO DA GTR

Art. 4º  A concessão de GTR aos(às) Agentes de Contratação relacionados nos incisos de I a III do art. 2º. desta Portaria será feita com base em rol classificatório estabelecido por meio de ato normativo da Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão a atualização quadrimestral do rol classificatório a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para fins de classificação, os(as) Agentes de Contratação relacionados nos incisos de I a III do art. 3º. desta Portaria serão classificados(as) com base em pontuação estabelecida com base nos seguintes critérios:

I –1,0 (um) ponto para o(a) Agente de Contratação a cada contrato em que atuar como Fiscal Técnico(a) ou Fiscal Administrativo(a);

II – 2,0 (dois) pontos para o(a) Agente de Contratação a cada contrato em que atuar como Gestor(a) de Contratos;

III – 0,5 (meio) ponto para o(a) Agente de Contratação a cada 1 milhão de reais em contratos sob sua gestão ou fiscalização, limitada a pontuação máxima de 10 pontos para este critério.

§ 1º À pontuação atribuída ao(à) Agente de Contratação, conforme os incisos I e II deste artigo, será acrescentado 2,0 (dois) pontos para cada contratação que integre o escopo de um projeto estratégico.

§ 2º Para fins de pontuação, serão considerados até 3 (três) fiscais por contrato, sendo, no máximo, 1 (um/uma) Fiscal Administrativo(a) e 2 (dois/duas) Fiscais Técnicos(as).

§ 3º As informações relativas aos contratos e seus(suas) Agentes de Contratação serão fornecidas pela Central de Contratos e Convênios, por meio de extração direta da base de dados do Sistema de Gestão Financeira (SGF), ou sistema que venha a substituí-lo.

Art. 6º  A partir da aplicação dos critérios previstos no art 5º. desta Portaria, os(as) Agentes de Contratação serão classificados em ordem decrescente de pontuação, fazendo jus à GTR os(as) servidores(as) que se posicionarem nas seguintes colocações:

I – 1ª à 36ª colocação: GTR de Agente de Contratação I;

II – 37ª à 96ª colocação: GTR de Agente de Contratação II.

Art. 7º  O rol classificatório dos(as) Agentes de Contratação passíveis de receberem GTR será atualizado e publicado quadrimestralmente, por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs, com base nos limites e valores estabelecidos em legislação vigente.

Parágrafo Único. As publicações serão realizadas nos meses de janeiro, maio e setembro.

Art. 8º  O(à) Presidente (1º Pregoeiro) da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará receberá a GTR específica destinada à sua atuação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação.

Art. 9º  A GTR de Agente de Contratação I será concedida ao(à) Vice-Presidente (2º Pregoeiro) da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como ao(à) 3º, 4º e 5º Pregoeiros(as).

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DA GTR

Art. 10.  A cessação da GTR poderá ocorrer a partir da atualização quadrimestral do rol classificatório, conforme o art. 4° desta Portaria, ou a qualquer momento, nas hipóteses descritas a seguir.:

I – Afastamento do(a) Agente de Contratação, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II – Vencimento ou rescisão do contrato, nos casos em que este seja o único sob a responsabilidade do(a) Agente de Contratação.

III – Designação de um novo Agente de Contratação, em substituição ao anterior, nos casos em que o(a) agente substituído(a) tenha sido responsável exclusivamente por esse contrato específico.

§1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a adoção das providências necessárias visando a imediata cessação da GTR.

§2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, caberá à Central de Contratos informar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contratos vencidos e rescindidos, para adoção das providências necessárias junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, visando a cessação da GTR na folha de pagamento referente ao mês subsequente à rescisão ou vencimento contratual.

§3º Ainda com relação à hipótese prevista no inciso II deste artigo, ao cessar a percepção pelo(a) Agente de Contratação cujo único contrato foi vencido ou rescindido, a GTR será concedida ao(à) próximo(a) Agente de Contratação classificado(a), conforme o disposto no ato normativo descrito no art. 4o desta Portaria.

§4º Na hipótese prevista no inciso III, caberá ao(à) Gestor(a) do Contrato correspondente, ou ao(à) Secretário(a) da área responsável, a imediata comunicação da substituição à Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção das providências necessárias junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, visando a cessação da GTR na folha de pagamento referente ao mês subsequente à rescisão ou vencimento contratual.

§5º Ainda com relação à hipótese prevista no inciso III deste artigo, a GTR devida ao(à) Agente de Contratação substituído(a) será imediatamente concedida ao(à) Agente de Contratação que o(a) substituir, desde que sejam mantidas as condições contratuais que justificaram o deferimento da gratificação e observada a vedação à cumulação de gratificações.

Art. 11.  Os(as) Agentes de Contratação que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As disposições desta Portaria se aplicam a todas as contratações realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Estabelece os critérios para a concessão de gratificação aos(às) servidores(as) que atuam como Agentes de Contratação no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 15, de 13 de junho de 2024, que estabeleceu a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os Manuais de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a Lei n° 18.978, de 21 de agosto de 2024, que altera o art. 62 e o anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, prevendo concessão, mediante ato da presidência, de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) a servidores que sejam designados para exercer a função de Agente de Contratação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos(às) servidores(as) que exercerem as funções de Agentes de Contratação obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

Art. 2º  Para efeitos desta Portaria, são considerados(as) Agentes de Contratação:

I – Gestores(as) de Contratos;

II – Fiscais Administrativos(as);

III – Fiscais Técnicos(as); e

IV – Pregoeiros(as).

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso IV, serão considerados(as) Pregoeiros(as) o Presidente (1º Pregoeiro), o Vice-Presidente (2º Pregoeiro), bem como o(a) 3º, 4º e 5º Pregoeiros(as), integrantes da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º  Os(as) Agentes de Contratação relacionados no artigo anterior atuarão sem prejuízo de suas respectivas funções.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E PERCEPÇÃO DA GTR

Art. 4º  A concessão de GTR aos(às) Agentes de Contratação relacionados nos incisos de I a III do art. 2º. desta Portaria será feita com base em rol classificatório estabelecido por meio de ato normativo da Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão a atualização quadrimestral do rol classificatório a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para fins de classificação, os(as) Agentes de Contratação relacionados nos incisos de I a III do art. 3º. desta Portaria serão classificados(as) com base em pontuação estabelecida com base nos seguintes critérios:

I –1,0 (um) ponto para o(a) Agente de Contratação a cada contrato em que atuar como Fiscal Técnico(a) ou Fiscal Administrativo(a);

II – 2,0 (dois) pontos para o(a) Agente de Contratação a cada contrato em que atuar como Gestor(a) de Contratos;

III – 0,5 (meio) ponto para o(a) Agente de Contratação a cada 1 milhão de reais em contratos sob sua gestão ou fiscalização, limitada a pontuação máxima de 10 pontos para este critério.

§ 1º À pontuação atribuída ao(à) Agente de Contratação, conforme os incisos I e II deste artigo, será acrescentado 2,0 (dois) pontos para cada contratação que integre o escopo de um projeto estratégico.

§ 2º Para fins de pontuação, serão considerados até 3 (três) fiscais por contrato, sendo, no máximo, 1 (um/uma) Fiscal Administrativo(a) e 2 (dois/duas) Fiscais Técnicos(as).

§ 3º As informações relativas aos contratos e seus(suas) Agentes de Contratação serão fornecidas pela Central de Contratos e Convênios, por meio de extração direta da base de dados do Sistema de Gestão Financeira (SGF), ou sistema que venha a substituí-lo.

Art. 6º  A partir da aplicação dos critérios previstos no art 5º. desta Portaria, os(as) Agentes de Contratação serão classificados em ordem decrescente de pontuação, fazendo jus à GTR os(as) servidores(as) que se posicionarem nas seguintes colocações:

I - 1ª à 36ª colocação: GTR de Agente de Contratação I;

II - 37ª à 96ª colocação: GTR de Agente de Contratação II.

Art. 7º  O rol classificatório dos(as) Agentes de Contratação passíveis de receberem GTR será atualizado e publicado quadrimestralmente, por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs, com base nos limites e valores estabelecidos em legislação vigente.

Parágrafo Único. As publicações serão realizadas nos meses de janeiro, maio e setembro.

Art. 8º  O(à) Presidente (1º Pregoeiro) da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará receberá a GTR específica destinada à sua atuação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação.

Art. 9º  A GTR de Agente de Contratação I será concedida ao(à) Vice-Presidente (2º Pregoeiro) da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como ao(à) 3º, 4º e 5º Pregoeiros(as).

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DA GTR

Art. 10.  A cessação da GTR poderá ocorrer a partir da atualização quadrimestral do rol classificatório, conforme o art. 4° desta Portaria, ou a qualquer momento, nas hipóteses descritas a seguir.:

I – Afastamento do(a) Agente de Contratação, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II – Vencimento ou rescisão do contrato, nos casos em que este seja o único sob a responsabilidade do(a) Agente de Contratação.

III – Designação de um novo Agente de Contratação, em substituição ao anterior, nos casos em que o(a) agente substituído(a) tenha sido responsável exclusivamente por esse contrato específico.

§1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a adoção das providências necessárias visando a imediata cessação da GTR.

§2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, caberá à Central de Contratos informar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contratos vencidos e rescindidos, para adoção das providências necessárias junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, visando a cessação da GTR na folha de pagamento referente ao mês subsequente à rescisão ou vencimento contratual.

§3º Ainda com relação à hipótese prevista no inciso II deste artigo, ao cessar a percepção pelo(a) Agente de Contratação cujo único contrato foi vencido ou rescindido, a GTR será concedida ao(à) próximo(a) Agente de Contratação classificado(a), conforme o disposto no ato normativo descrito no art. 4o desta Portaria.

§4º Na hipótese prevista no inciso III, caberá ao(à) Gestor(a) do Contrato correspondente, ou ao(à) Secretário(a) da área responsável, a imediata comunicação da substituição à Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção das providências necessárias junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, visando a cessação da GTR na folha de pagamento referente ao mês subsequente à rescisão ou vencimento contratual.

§5º Ainda com relação à hipótese prevista no inciso III deste artigo, a GTR devida ao(à) Agente de Contratação substituído(a) será imediatamente concedida ao(à) Agente de Contratação que o(a) substituir, desde que sejam mantidas as condições contratuais que justificaram o deferimento da gratificação e observada a vedação à cumulação de gratificações.

Art. 11.  Os(as) Agentes de Contratação que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As disposições desta Portaria se aplicam a todas as contratações realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará