PORTARIA Nº 2552/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2552 25/11/2024 25/11/2024 VIGENTE
Ementa

Disciplina a conversão de férias em abono pecuniário para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma autorizada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

PORTARIA Nº 2552/2024

Disciplina a conversão de férias em abono pecuniário para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma autorizada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁno uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, no sentido de admitir aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, a partir do período aquisitivo de 2025, para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, na forma desta Portaria.

Art. 2º O requerimento, até que sobrevenha ferramenta específica no sistema de recursos humanos, será realizado por meio da abertura de procedimento administrativo, guardada obrigatória antecedência ao início das férias, do qual devem constar:

I – a anuência do(a) gestor(a);

II – a indicação sobre a quantidade de dias a serem convertidos, observado o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 10 (dez) dias em cada exercício financeiro;

III – a demonstração de que a conversão de fração atende à imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º A conversão em abono pecuniário poderá ser deferida mesmo no caso de férias parceladas, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias.

§ 2º Nos casos de períodos de férias superiores a 10 (dez) dias, o deferimento da conversão importará na vedação de interrupção ou ressalva do período indicado para gozo.

Art. 3º O abono pecuniário relativo à conversão de fração de férias dos(as) servidores(as) tem caráter indenizatório e será pago na mesma folha de referência do pagamento do terço constitucional, salvo quando o pedido for autorizado após o fechamento, hipótese em que será pago na imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Caso a conversão tenha sido autorizada após o lançamento definitivo do adicional de férias em sua integralidade, será realizado o desconto proporcional na folha imediatamente subsequente.

Art. 4° O requerimento da conversão de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido pela Presidência nas seguintes hipóteses:

I – inexistência de disponibilidade financeira; e

II – interesse público.

Art. 5º Na hipótese de o(a) servidor(a) requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, à Secretaria de Gestão de Pessoas a autorização da conversão em pecúnia de férias dos(as) servidores(as), cuja implantação em folha será de responsabilidade da SGP.

Art. 7º O deferimento do abono pecuniário quanto aos (às) servidores (as) que tenham férias agendadas para o mês de janeiro de 2025 importará no pagamento do abono, excepcionalmente, na folha imediatamente subsequente.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 (vinte e cinco) de novembro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Disciplina a conversão de férias em abono pecuniário para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma autorizada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁno uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, no sentido de admitir aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, a partir do período aquisitivo de 2025, para os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, na forma desta Portaria.

Art. 2º O requerimento, até que sobrevenha ferramenta específica no sistema de recursos humanos, será realizado por meio da abertura de procedimento administrativo, guardada obrigatória antecedência ao início das férias, do qual devem constar:

I - a anuência do(a) gestor(a);

II - a indicação sobre a quantidade de dias a serem convertidos, observado o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 10 (dez) dias em cada exercício financeiro;

III - a demonstração de que a conversão de fração atende à imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º A conversão em abono pecuniário poderá ser deferida mesmo no caso de férias parceladas, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias.

§ 2º Nos casos de períodos de férias superiores a 10 (dez) dias, o deferimento da conversão importará na vedação de interrupção ou ressalva do período indicado para gozo.

Art. 3º O abono pecuniário relativo à conversão de fração de férias dos(as) servidores(as) tem caráter indenizatório e será pago na mesma folha de referência do pagamento do terço constitucional, salvo quando o pedido for autorizado após o fechamento, hipótese em que será pago na imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Caso a conversão tenha sido autorizada após o lançamento definitivo do adicional de férias em sua integralidade, será realizado o desconto proporcional na folha imediatamente subsequente.

Art. 4° O requerimento da conversão de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido pela Presidência nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de disponibilidade financeira; e

II - interesse público.

Art. 5º Na hipótese de o(a) servidor(a) requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, à Secretaria de Gestão de Pessoas a autorização da conversão em pecúnia de férias dos(as) servidores(as), cuja implantação em folha será de responsabilidade da SGP.

Art. 7º O deferimento do abono pecuniário quanto aos (às) servidores (as) que tenham férias agendadas para o mês de janeiro de 2025 importará no pagamento do abono, excepcionalmente, na folha imediatamente subsequente.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 (vinte e cinco) de novembro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará