PORTARIA Nº 2153/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2153 | 06/11/2018 | 06/11/2018 | REVOGADO |
Ementa
Dispõe sobre a aprovação de Norma de Tratamento e Classificação da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a aprovação de Norma de Tratamento e Classificação da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
(revogada pela Portaria nº 652/2025, de 13.03.2025)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n. 12.483/1995,
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 265, de 09 de outubro de 2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que altera, no âmbito do Poder Judiciário, dispositivos da Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aprova os instrumentos de gestão documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará e altera a Resolução n° 04, de 10 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que atualiza o Programa de Gestão Documental (Proged) do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
CONSIDERANDO as inúmeras ameaças à segurança da Rede de Computadores interna, da Intranet e da Extranet, bem como os danos potenciais decorrentes da instalação de programas inadequados e o risco de disseminação de programas nocivos de computador, partindo das estações de trabalho e dos dispositivos móveis;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Norma de Tratamento e Classificação da Informação que versa sobre a gestão dos recursos de tecnologia da informação, nos termos do Anexo Único – Norma para Tratamento e Classificação da Informação.
Art. 2° Os prazos para o cumprimento desta Norma serão estabelecidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) deste Tribunal de Justiça.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 06 de novembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
ANEXO ÚNICO
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA CORPORATIVA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
07/NSI07/CGSI/TJCE – Norma para Tratamento e Classificação da Informação
Sumário
1 Objetivo 3
2 Abrangência 3
3 Termos e Definições 3
4 Diretrizes 3
5 Competências e Responsabilidades 7
6 Dos Prazos e dos Controles 8
7 Da Vigência 8
1. Objetivo
1.1 Normatizar o tratamento da informação de acordo com a resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atender a diretriz estabelecida no inciso VII, artigo 9º, Resolução do Órgão Especial nº 25, de 01 de setembro de 2016, deste Poder.
2. Abrangência
2.1 Esta norma se aplica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
3. Termos e Definições
3.1 Usuários: magistrados e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, requisitados e cedidos, desde que previamente autorizados, empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, conveniados, consultores, estagiários, e demais pessoas que se encontrem a serviço do Poder Judiciário do Estado do Ceará, utilizando em caráter temporário os recursos tecnológicos deste Poder.
3.2 Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais.
3.3 Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
3.4 Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
3.5 Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
3.6 Integridade: garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais.
3.7 Confidencialidade: garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas.
3.8 Disponibilidade: garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário.
4. Diretrizes
4.1 Deve ser executada a Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
4.2 Deve ser executada a Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que “Aprova os instrumentos de gestão documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará e altera a Resolução n. 04, de 10 de abril de 2015.
4.3 Deve ser executada a Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que “Atualiza o Programa de Gestão Documental (Proged) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.4 Devem ser executadas as possíveis alterações das Resoluções citadas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Norma.
Da Classificação da Informação
4.5 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
4.5.1 pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
4.5.2 prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
4.5.3 pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
4.5.4 oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
4.5.5 prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
4.5.6 prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
4.5.7 pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
4.5.8 comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
4.6 As informações deste Poder poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada.
4.7 Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
4.7.1 ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
4.7.2secreta: 15 (quinze anos); e
4.7.3reservada: 5 (cinco) anos.
4.8 Alternativamente aos prazos previstos no item 4.7, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
4.9 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
4.10 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
4.10.1 a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
4.10.2 o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
4.11 É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
4.11.1 de legislação específica;
4.11.2de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
4.11.3 de informações pessoais.
4.12 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribuna e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
4.13 A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal é de competência:
4.14 no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
4.15 no grau secreto: da autoridade mencionada no item 4.14, dos membros do tribunal pleno ou órgão especial, quando houver; e
4.16 no grau reservado: das autoridades mencionadas nos itens 4.14 e 4.15.
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
4.17 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:
4.17.1 número de identificação do documento;
4.17.2 grau de sigilo;
4.17.3 categoria na qual se enquadra a informação;
4.17.4 tipo de documento;
4.17.5 data da produção do documento;
4.17.6 indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
4.17.7 razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
4.17.8 indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta norma;
4.17.9 data da classificação; e
4.17.10 identificação da autoridade que classificou a informação;
4.17.10.1 O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
4.17.10.2 As informações previstas no item 4.17.7 deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
4.18 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA
4.19 A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
4.20 Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
4.20.1 Na hipótese do item 4.20, a autoridade mencionada poderá:
4.20.1.1 desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que pode ser operacionalizado pela Ouvidoria, para comunicação ao recorrente; ou
4.20.1.2 manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Órgão Especial do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.20.2 Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelos canais adequados de informação diretamente ao Órgão Especial do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.21 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
5. Competências e Responsabilidades
5.1 Dos Usuários/Colaboradores
5.1.1 Usar a informação de acordo com a classificação atribuída pelo gestor da informação, e cumprir as regras de segurança definidas para proteção do acesso à informação;
5.1.2 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
5.2 Da área de Tecnologia da Informação
5.2.1 Cumprir o determinado nesta norma.
5.2.2 Disponibilizar os sítios deste Poder na rede Mundial de computadores.
5.2.3 Zelar pela integridade e disponibilidade dos dados e informações em seu poder e pela implementação e administração das regras de proteção estabelecidas que assegurem a confidencialidade, de acordo com a identificação de restrição temporária de acesso atribuída pelo gestor da informação.
5.2.4 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
5.3 Do Comitê Gestor de Segurança da Informação
5.3.1 Identificar necessidades de Auditoria nas informações disponibilizadas nos sítios deste Poder;
5.3.2 Apoiar as Áreas na divulgação desta Norma, da Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5.4 Das Diversas áreas deste Poder
5.5 Cumprir o determinado nesta norma e na Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5.6 Em sua área de atuação, na condição de gestor da informação, decidir pela classificação, desclassificação e reclassificação de informações objeto de restrição de acesso, respeitados os critérios estabelecidos nesta Norma, Resoluções e Leis vigentes.
5.7 Divulgar informações nos sítios deste Poder.
5.8 Zelar pela integridade e disponibilidade dos dados e informações em seu poder e pela implementação e administração das regras de proteção estabelecidas que assegurem a confidencialidade, de acordo com a identificação de restrição temporária de acesso atribuída pelo gestor da informação.
5.9 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
6. Dos Prazos e dos Controles
6.1 Os Prazos para o cumprimento desta Norma serão estabelecidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI).
7. Da Vigência
7.1 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original
Dispõe sobre a aprovação de Norma de Tratamento e Classificação da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n. 12.483/1995,
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 265, de 09 de outubro de 2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que altera, no âmbito do Poder Judiciário, dispositivos da Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aprova os instrumentos de gestão documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará e altera a Resolução n° 04, de 10 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que atualiza o Programa de Gestão Documental (Proged) do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
CONSIDERANDO as inúmeras ameaças à segurança da Rede de Computadores interna, da Intranet e da Extranet, bem como os danos potenciais decorrentes da instalação de programas inadequados e o risco de disseminação de programas nocivos de computador, partindo das estações de trabalho e dos dispositivos móveis;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Norma de Tratamento e Classificação da Informação que versa sobre a gestão dos recursos de tecnologia da informação, nos termos do Anexo Único – Norma para Tratamento e Classificação da Informação.
Art. 2° Os prazos para o cumprimento desta Norma serão estabelecidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) deste Tribunal de Justiça.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 06 de novembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
ANEXO ÚNICO
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA CORPORATIVA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
07/NSI07/CGSI/TJCE – Norma para Tratamento e Classificação da Informação
Sumário
1 Objetivo 3
2 Abrangência 3
3 Termos e Definições 3
4 Diretrizes 3
5 Competências e Responsabilidades 7
6 Dos Prazos e dos Controles 8
7 Da Vigência 8
1. Objetivo
1.1 Normatizar o tratamento da informação de acordo com a resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atender a diretriz estabelecida no inciso VII, artigo 9º, Resolução do Órgão Especial nº 25, de 01 de setembro de 2016, deste Poder.
2. Abrangência
2.1 Esta norma se aplica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
3. Termos e Definições
3.1 Usuários: magistrados e servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, requisitados e cedidos, desde que previamente autorizados, empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, conveniados, consultores, estagiários, e demais pessoas que se encontrem a serviço do Poder Judiciário do Estado do Ceará, utilizando em caráter temporário os recursos tecnológicos deste Poder.
3.2 Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais.
3.3 Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
3.4 Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
3.5 Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
3.6 Integridade: garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais.
3.7 Confidencialidade: garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas.
3.8 Disponibilidade: garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário.
4. Diretrizes
4.1 Deve ser executada a Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
4.2 Deve ser executada a Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que “Aprova os instrumentos de gestão documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará e altera a Resolução n. 04, de 10 de abril de 2015.
4.3 Deve ser executada a Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que “Atualiza o Programa de Gestão Documental (Proged) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.4 Devem ser executadas as possíveis alterações das Resoluções citadas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Norma.
Da Classificação da Informação
4.5 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
4.5.1 pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
4.5.2 prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
4.5.3 pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
4.5.4 oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
4.5.5 prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
4.5.6 prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
4.5.7 pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
4.5.8 comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
4.6 As informações deste Poder poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada.
4.7 Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
4.7.1 ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
4.7.2secreta: 15 (quinze anos); e
4.7.3reservada: 5 (cinco) anos.
4.8 Alternativamente aos prazos previstos no item 4.7, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
4.9 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
4.10 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
4.10.1 a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
4.10.2 o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
4.11 É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
4.11.1 de legislação específica;
4.11.2de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
4.11.3 de informações pessoais.
4.12 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribuna e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
4.13 A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal é de competência:
4.14 no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
4.15 no grau secreto: da autoridade mencionada no item 4.14, dos membros do tribunal pleno ou órgão especial, quando houver; e
4.16 no grau reservado: das autoridades mencionadas nos itens 4.14 e 4.15.
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
4.17 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:
4.17.1 número de identificação do documento;
4.17.2 grau de sigilo;
4.17.3 categoria na qual se enquadra a informação;
4.17.4 tipo de documento;
4.17.5 data da produção do documento;
4.17.6 indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
4.17.7 razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
4.17.8 indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta norma;
4.17.9 data da classificação; e
4.17.10 identificação da autoridade que classificou a informação;
4.17.10.1 O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
4.17.10.2 As informações previstas no item 4.17.7 deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
4.18 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA
4.19 A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
4.20 Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
4.20.1 Na hipótese do item 4.20, a autoridade mencionada poderá:
4.20.1.1 desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que pode ser operacionalizado pela Ouvidoria, para comunicação ao recorrente; ou
4.20.1.2 manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Órgão Especial do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.20.2 Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelos canais adequados de informação diretamente ao Órgão Especial do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
4.21 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
5. Competências e Responsabilidades
5.1 Dos Usuários/Colaboradores
5.1.1 Usar a informação de acordo com a classificação atribuída pelo gestor da informação, e cumprir as regras de segurança definidas para proteção do acesso à informação;
5.1.2 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
5.2 Da área de Tecnologia da Informação
5.2.1 Cumprir o determinado nesta norma.
5.2.2 Disponibilizar os sítios deste Poder na rede Mundial de computadores.
5.2.3 Zelar pela integridade e disponibilidade dos dados e informações em seu poder e pela implementação e administração das regras de proteção estabelecidas que assegurem a confidencialidade, de acordo com a identificação de restrição temporária de acesso atribuída pelo gestor da informação.
5.2.4 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
5.3 Do Comitê Gestor de Segurança da Informação
5.3.1 Identificar necessidades de Auditoria nas informações disponibilizadas nos sítios deste Poder;
5.3.2 Apoiar as Áreas na divulgação desta Norma, da Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5.4 Das Diversas áreas deste Poder
5.5 Cumprir o determinado nesta norma e na Resolução nº 215 de 16/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 06, de 10 de março de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Resolução nº 28/2017, de 16 de novembro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5.6 Em sua área de atuação, na condição de gestor da informação, decidir pela classificação, desclassificação e reclassificação de informações objeto de restrição de acesso, respeitados os critérios estabelecidos nesta Norma, Resoluções e Leis vigentes.
5.7 Divulgar informações nos sítios deste Poder.
5.8 Zelar pela integridade e disponibilidade dos dados e informações em seu poder e pela implementação e administração das regras de proteção estabelecidas que assegurem a confidencialidade, de acordo com a identificação de restrição temporária de acesso atribuída pelo gestor da informação.
5.9 Preservar a classificação atribuída pelo gestor da informação.
6. Dos Prazos e dos Controles
6.1 Os Prazos para o cumprimento desta Norma serão estabelecidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI).
7. Da Vigência
7.1 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.