PORTARIA Nº 1754/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1754 30/07/2024 30/07/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2.

PORTARIA Nº 1754/2024

Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 75, de 12/05/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531, de 14/11/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura – ENAM;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 07, de 07/12/2023, que estabelece normas para a realização do ENAM pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

CONSIDERANDO o Edital de Abertura nº 02/2024, de 05/07/2024, da ENFAM, que regulamenta a realização do ENAM – 2ª edição – 2024.2 e do procedimento de heteroidentificação das pessoas examinandas negras (pretas ou pardas), sobretudo quanto ao subitem 4.2.1, que atribui à pessoa examinanda autodeclarada negra o dever de solicitar a validação de sua condição ao Tribunal de Justiça do seu domicílio;

CONSIDERANDO, por fim, a Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 323/2024, de 19/02/2024, que institui a Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (DJEA 19/02/2024) e a Portaria da Presidência do TJCE nº 365/2024, de 23/02/2024, que altera a composição da Comissão de Heteroidentificação local (DJEA 23/02/2024);

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de heteroidentificação e de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) perante a Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, vinculado ao 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2.

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a examinandos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra domiciliada no Estado do Ceará que, no ato de inscrição no 2º ENAM – 2024.2, desejar informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJCE (www.tjce.jus.br), em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico, no período de  a 15 de agosto de 2024 (até as 14:00), preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – nome completo de registro, nome social (no caso de pessoas trans), número do CPF, gênero, endereço eletrônico (e-mail), telefones de contato, endereço completo para correspondência, incluindo o CEP, raça/cor, escolaridade e data de nascimento;

II – no mesmo formulário eletrônico, o(a) examinando(a) deverá, no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os documentos abaixo relacionados, os quais, individualmente, o tamanho não exceda 5MB:

a) formulário de autodeclaração de pessoa examinanda negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo Único da presente Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

b) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte), em formato PDF, JPEG ou JPG;

c) foto que deverá ser colorida, nítida, feita em ambiente iluminado, com destaque do rosto ao ombro, datada, produzida nos últimos 12 meses, em formato PDF, JPEG ou JPG e na qual o(a) examinando(a) deverá estar com cabelos soltos e sem adereços;

d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses anteriores à abertura das inscrições no 2º ENAM – 2024.2 e em formato PDF.

§ 1º A foto de que trata a alínea “c” do inciso II pode ser tirada por aparelho celular, mas com a indicação da data de sua produção.

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo e, no formulário eletrônico do TJCE, constará declaração expressa do(a) examinando(a) a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) examinando(a) e o não envio de toda ou parte da documentação ou a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJCE) resultará no indeferimento do requerimento e na eliminação do(a) examinando(a) do procedimento de heteroidentificação.

§ 4º O envio parcial ou total da documentação indicada no caput com imagem ilegível, não identificável e/ou danificada resultará no indeferimento da inscrição do(a) examinando(a).

§ 5º O TJCE não se responsabilizará por requerimento de examinando(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§ 6º Para cumprimento do previsto no item 4.2, alínea “a”, do Edital de Abertura nº 02/2024 do ENAM – 2024.2, publicado em 05/07/2024, é obrigação do(a) examinando(a), após o preenchimento e o envio do formulário eletrônico do TJCE, imprimir ou salvar em PDF o documento (protocolo) expedido pelo TJCE que comprova o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação para obtenção do comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração.

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos termos da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.

§ 1º A primeira etapa será realizada a partir da análise da foto enviada pelo(a) examinando(a), no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 2º A lista com a relação nominal dos(as) examinandos(a) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) for confirmada na primeira etapa (análise da fotografia) será publicada por edital, no Diário da Justiça eletrônico Administrativo do TJCE (DJEA/TJCE) até 21 de agosto de 2024.

§ 3º Os(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra não for validada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa (averiguação presencial) através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE, conforme art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023.

§ 4º Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra:

I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;

II – que não atender à convocação para a segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada nos dias 24 e 25 de agosto de 2024, consistirá na realização de averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada, por banca de heteroidentificação composta pelos(as) membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, designados(as) na Portaria nº 00322/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

§ 6º Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJCE.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).

§ 1º Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.

§ 2º O(a) examinanda(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, terá o seu requerimento de validação de sua autodeclaração indeferido pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 5º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) examinando(a) do ENAM.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.

§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) examinandos(as).

§ 3º O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.

§ 4º O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, até 27 de agosto de 2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 3º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 5º Aos/Às examinandos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação, quer seja na primeira ou na segunda etapa, será emitido comprovante de validação até 30 de agosto de 2024.

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no período de 29 a 30/08/2024, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

Art. 8º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:

I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);

II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e

III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) examinando(a).

§ 1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

§ 2º A relação nominal dos(as) examinandos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE até 06/09/2024, na qual constarão os dados de identificação do(a) examinando(a) que tiver a sua autodeclaração validada pelo provimento do recurso.

§ 3º Aos(às) examinando(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) até o dia 9 de setembro de 2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
                                                                                                                                                              

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1754/2024-GABPRESI

TERMO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA – 2º ENAM – 2024.2

À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TJCE

Nome:

 

Documento oficial nº:

RG (   ) | CNH (   ) | OAB (    ) | Título de Eleitor Eletrônico – e-Título (   ) | Carteira de Trabalho Digital (   ) | Passaporte (   ).

DECLARO, para o fim específico de atender ao item “4. DA PESSOA EXAMINANDA NEGRA (PRETA OU PARDA)…” do Edital de Abertura nº 02/2024 do 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2, publicado pela ENFAM em 05/07/2024, que sou pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Estou ciente de que presumir-se-ão verdadeiras as informações por mim prestadas no ato da inscrição e no preenchimento do formulário eletrônico do TJCE, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

Estou ciente de que, a qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição de pessoa examinanda, se for verificada falsidade e/ou irregularidade nas declarações e/ou nos documentos apresentados.

Fortaleza/CE, ___ de agosto de 2024.

(Assinatura da pessoa examinanda)

Texto Original

Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 75, de 12/05/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531, de 14/11/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura – ENAM;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 07, de 07/12/2023, que estabelece normas para a realização do ENAM pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

CONSIDERANDO o Edital de Abertura nº 02/2024, de 05/07/2024, da ENFAM, que regulamenta a realização do ENAM – 2ª edição – 2024.2 e do procedimento de heteroidentificação das pessoas examinandas negras (pretas ou pardas), sobretudo quanto ao subitem 4.2.1, que atribui à pessoa examinanda autodeclarada negra o dever de solicitar a validação de sua condição ao Tribunal de Justiça do seu domicílio;

CONSIDERANDO, por fim, a Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 323/2024, de 19/02/2024, que institui a Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (DJEA 19/02/2024) e a Portaria da Presidência do TJCE nº 365/2024, de 23/02/2024, que altera a composição da Comissão de Heteroidentificação local (DJEA 23/02/2024);

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de heteroidentificação e de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) perante a Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, vinculado ao 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2.

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a examinandos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra domiciliada no Estado do Ceará que, no ato de inscrição no 2º ENAM – 2024.2, desejar informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJCE (www.tjce.jus.br), em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico, no período de  a 15 de agosto de 2024 (até as 14:00), preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – nome completo de registro, nome social (no caso de pessoas trans), número do CPF, gênero, endereço eletrônico (e-mail), telefones de contato, endereço completo para correspondência, incluindo o CEP, raça/cor, escolaridade e data de nascimento;

II – no mesmo formulário eletrônico, o(a) examinando(a) deverá, no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os documentos abaixo relacionados, os quais, individualmente, o tamanho não exceda 5MB:

a) formulário de autodeclaração de pessoa examinanda negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo Único da presente Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

b) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte), em formato PDF, JPEG ou JPG;

c) foto que deverá ser colorida, nítida, feita em ambiente iluminado, com destaque do rosto ao ombro, datada, produzida nos últimos 12 meses, em formato PDF, JPEG ou JPG e na qual o(a) examinando(a) deverá estar com cabelos soltos e sem adereços;

d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses anteriores à abertura das inscrições no 2º ENAM – 2024.2 e em formato PDF.

§ 1º A foto de que trata a alínea “c” do inciso II pode ser tirada por aparelho celular, mas com a indicação da data de sua produção.

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo e, no formulário eletrônico do TJCE, constará declaração expressa do(a) examinando(a) a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) examinando(a) e o não envio de toda ou parte da documentação ou a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJCE) resultará no indeferimento do requerimento e na eliminação do(a) examinando(a) do procedimento de heteroidentificação.

§ 4º O envio parcial ou total da documentação indicada no caput com imagem ilegível, não identificável e/ou danificada resultará no indeferimento da inscrição do(a) examinando(a).

§ 5º O TJCE não se responsabilizará por requerimento de examinando(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§ 6º Para cumprimento do previsto no item 4.2, alínea “a”, do Edital de Abertura nº 02/2024 do ENAM – 2024.2, publicado em 05/07/2024, é obrigação do(a) examinando(a), após o preenchimento e o envio do formulário eletrônico do TJCE, imprimir ou salvar em PDF o documento (protocolo) expedido pelo TJCE que comprova o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação para obtenção do comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração.

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos termos da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.

§ 1º A primeira etapa será realizada a partir da análise da foto enviada pelo(a) examinando(a), no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 2º A lista com a relação nominal dos(as) examinandos(a) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) for confirmada na primeira etapa (análise da fotografia) será publicada por edital, no Diário da Justiça eletrônico Administrativo do TJCE (DJEA/TJCE) até 21 de agosto de 2024.

§ 3º Os(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra não for validada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa (averiguação presencial) através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE, conforme art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023.

§ 4º Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra:

I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;

II – que não atender à convocação para a segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada nos dias 24 e 25 de agosto de 2024, consistirá na realização de averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada, por banca de heteroidentificação composta pelos(as) membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, designados(as) na Portaria nº 00322/2024, da Presidência do TJCE (DJEA de 19/02/2024).

§ 6º Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJCE.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).

§ 1º Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.

§ 2º O(a) examinanda(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, terá o seu requerimento de validação de sua autodeclaração indeferido pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 5º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) examinando(a) do ENAM.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.

§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) examinandos(as).

§ 3º O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.

§ 4º O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, até 27 de agosto de 2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 3º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 5º Aos/Às examinandos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação, quer seja na primeira ou na segunda etapa, será emitido comprovante de validação até 30 de agosto de 2024.

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no período de 29 a 30/08/2024, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

Art. 8º Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:

I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);

II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e

III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) examinando(a).

§ 1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

§ 2º A relação nominal dos(as) examinandos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE até 06/09/2024, na qual constarão os dados de identificação do(a) examinando(a) que tiver a sua autodeclaração validada pelo provimento do recurso.

§ 3º Aos(às) examinando(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) até o dia 9 de setembro de 2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
                                                                                                                                                              

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 1754/2024-GABPRESI

TERMO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA – 2º ENAM – 2024.2

À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TJCE

Nome:

 

Documento oficial nº:

RG (   ) | CNH (   ) | OAB (    ) | Título de Eleitor Eletrônico - e-Título (   ) | Carteira de Trabalho Digital (   ) | Passaporte (   ).

DECLARO, para o fim específico de atender ao item "4. DA PESSOA EXAMINANDA NEGRA (PRETA OU PARDA)..." do Edital de Abertura nº 02/2024 do 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2024.2, publicado pela ENFAM em 05/07/2024, que sou pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Estou ciente de que presumir-se-ão verdadeiras as informações por mim prestadas no ato da inscrição e no preenchimento do formulário eletrônico do TJCE, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

Estou ciente de que, a qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição de pessoa examinanda, se for verificada falsidade e/ou irregularidade nas declarações e/ou nos documentos apresentados.

Fortaleza/CE, ___ de agosto de 2024.

(Assinatura da pessoa examinanda)