PORTARIA Nº 151/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 151 25/01/2024 26/01/2024 VIGENTE
PORTARIA Nº 151/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 1.293.453, fixou em tese com repercussão geral (tema 1.130) que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – MAFON 2023, em 24 de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de Cálculo;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nº 39, de 14 de abril de 2023, em que os ordenadores de despesa dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aquelas de direito privado, de todos os poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus fundos, e os consórcios públicos que o Estado faz parte estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Estadual o imposto de renda incidente na fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles a qualquer título;

CONSIDERANDO que, nos autos dos processos administrativos de acompanhamento das dívidas precatórias do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, foram acolhidos os pedidos de recolhimento aos respectivos Tesouros do IRRF incidente nos pagamentos de precatórios judiciais que tenham tramitação perante este Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizada a aplicação a todos os entes devedores de precatórios perante este Tribunal de Justiça, do procedimento adotado para o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza quanto ao recolhimento do IRPF incidente sobre precatórios judiciais, devendo os valores retidos a esse título serem transferidos para o ente devedor.

 

Art. 2º. O ente devedor deverá indicar a conta para qual deverá ser destinado o valor referente o IRPF.

 

Parágrafo único. Caso deixe de apresentar a conta para depósito, o valor correspondente será depositado na conta em que o ente recebe recursos do Fundo de Participação dos Municípios/Estados – FPM/FPE.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

 

Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Texto Original

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 1.293.453, fixou em tese com repercussão geral (tema 1.130) que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24 de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de Cálculo;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nº 39, de 14 de abril de 2023, em que os ordenadores de despesa dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive aquelas de direito privado, de todos os poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus fundos, e os consórcios públicos que o Estado faz parte estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Estadual o imposto de renda incidente na fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles a qualquer título;

CONSIDERANDO que, nos autos dos processos administrativos de acompanhamento das dívidas precatórias do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, foram acolhidos os pedidos de recolhimento aos respectivos Tesouros do IRRF incidente nos pagamentos de precatórios judiciais que tenham tramitação perante este Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizada a aplicação a todos os entes devedores de precatórios perante este Tribunal de Justiça, do procedimento adotado para o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza quanto ao recolhimento do IRPF incidente sobre precatórios judiciais, devendo os valores retidos a esse título serem transferidos para o ente devedor.

 

Art. 2º. O ente devedor deverá indicar a conta para qual deverá ser destinado o valor referente o IRPF.

 

Parágrafo único. Caso deixe de apresentar a conta para depósito, o valor correspondente será depositado na conta em que o ente recebe recursos do Fundo de Participação dos Municípios/Estados – FPM/FPE.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2024.

 

Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará