PORTARIA Nº 146/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 146 24/01/2024 25/01/2024 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Agendamento de Entrevistadores Forenses – SAEF e dá outras providências.

PORTARIA Nº 146/2024

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Agendamento de Entrevistadores Forenses – SAEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violências, em especial o abuso sexual;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 21 de maio de 2020 (DJe de 2/6/2020), que dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de um sistema de agendamento de entrevistadores forenses, com o fito de promover maior celeridade no atendimento das demandas com depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos constantes do Plano Estratégico TJCE 2030, como prover soluções de tecnologia da informação e da comunicação inovadoras e integradas para a transformação digital;

CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 8527761-62.2023.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação do Sistema de Agendamento de Entrevistadores Forenses – SAEF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Terão acesso ao SAEF, os(as) magistrados(a), os(as) diretores(as) de secretaria, os(as) gestores(as) do Núcleo de Depoimento Especial – Nudepe e os(as) servidores(as) lotados(as) no referido núcleo.

§ 1º Havendo necessidade, o(a) magistrado(a) responsável pela unidade ou o(a) diretor(a) de secretaria poderá, mediante ato formal, designar até 2 (dois/duas) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para terem acesso ao Sistema.

§ 2º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar;

II – com vínculo suspenso; ou

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais.

Art. 3º A solicitação do acesso ao Sistema será feita através da abertura de chamado perante o Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI, no portal CATINET, contendo, relativamente ao/à usuário(a) a ser cadastrado(a):

I – nome completo;

II – número de matrícula;

III – perfil a ser concedido no SAEF;

IV – número do telefone celular, com indicação do código de Discagem Direta à Distância – DDD;

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 2º, § 1º, a cópia do ato de designação deverá ser anexada ao chamado.

Art. 4º O(A) usuário(a) do sistema somente deverá cadastrar a solicitação de entrevista após o contato prévio com o(a) entrevistador(a) forense, para certificar-se da disponibilidade da data pretendida para a oitiva com depoimento especial.

Parágrafo único. A data inicial para o agendamento deverá respeitar o tempo mínimo de 20 (vinte) dias entre o fornecimento dos dados do processo judicial ao(à) entrevistador(a) forense e a data pretendida para a realização da oitiva, conforme o art. 368-I, inciso III, do Provimento Nº 15/2023/CGJCE.

Art. 5º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao SAEF, onde estarão disponíveis:

I – fluxograma de atividades do sistema;

II – diagrama de estados de uma solicitação de entrevista;

III – manual de utilização do sistema;

IV – vídeo(s) treinamento;

V – lista de entrevistadores forenses cadastrados pelo Núcleo de Depoimento Especial – Nudepe.

Art. 6º A partir de sua implantação, as solicitações de agendamento de entrevistadores forenses somente serão aceitas via SAEF.

Parágrafo único. A implantação da nova ferramenta não impactará nos pedidos de entrevistadores forenses já em trâmite no sistema SAJADM-CPA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos já praticados na fase de teste do SAEF e revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias de janeiro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Agendamento de Entrevistadores Forenses – SAEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violências, em especial o abuso sexual;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 21 de maio de 2020 (DJe de 2/6/2020), que dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de um sistema de agendamento de entrevistadores forenses, com o fito de promover maior celeridade no atendimento das demandas com depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos constantes do Plano Estratégico TJCE 2030, como prover soluções de tecnologia da informação e da comunicação inovadoras e integradas para a transformação digital;

CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 8527761-62.2023.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação do Sistema de Agendamento de Entrevistadores Forenses – SAEF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Terão acesso ao SAEF, os(as) magistrados(a), os(as) diretores(as) de secretaria, os(as) gestores(as) do Núcleo de Depoimento Especial – Nudepe e os(as) servidores(as) lotados(as) no referido núcleo.

§ 1º Havendo necessidade, o(a) magistrado(a) responsável pela unidade ou o(a) diretor(a) de secretaria poderá, mediante ato formal, designar até 2 (dois/duas) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para terem acesso ao Sistema.

§ 2º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar;

II – com vínculo suspenso; ou

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais.

Art. 3º A solicitação do acesso ao Sistema será feita através da abertura de chamado perante o Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI, no portal CATINET, contendo, relativamente ao/à usuário(a) a ser cadastrado(a):

I – nome completo;

II – número de matrícula;

III – perfil a ser concedido no SAEF;

IV – número do telefone celular, com indicação do código de Discagem Direta à Distância – DDD;

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 2º, § 1º, a cópia do ato de designação deverá ser anexada ao chamado.

Art. 4º O(A) usuário(a) do sistema somente deverá cadastrar a solicitação de entrevista após o contato prévio com o(a) entrevistador(a) forense, para certificar-se da disponibilidade da data pretendida para a oitiva com depoimento especial.

Parágrafo único. A data inicial para o agendamento deverá respeitar o tempo mínimo de 20 (vinte) dias entre o fornecimento dos dados do processo judicial ao(à) entrevistador(a) forense e a data pretendida para a realização da oitiva, conforme o art. 368-I, inciso III, do Provimento Nº 15/2023/CGJCE.

Art. 5º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao SAEF, onde estarão disponíveis:

I – fluxograma de atividades do sistema;

II – diagrama de estados de uma solicitação de entrevista;

III – manual de utilização do sistema;

IV – vídeo(s) treinamento;

V – lista de entrevistadores forenses cadastrados pelo Núcleo de Depoimento Especial – Nudepe.

Art. 6º A partir de sua implantação, as solicitações de agendamento de entrevistadores forenses somente serão aceitas via SAEF.

Parágrafo único. A implantação da nova ferramenta não impactará nos pedidos de entrevistadores forenses já em trâmite no sistema SAJADM-CPA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos já praticados na fase de teste do SAEF e revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias de janeiro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará