PORTARIA Nº 1337/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1337 20/06/2024 20/06/2024 VIGENTE
Ementa

Disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais.

PORTARIA Nº 1337/2024

Disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF;

CONSIDERANDO as iniciativas em curso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no sentido de identificar execuções fiscais passíveis de extinção, de acordo com os parâmetros fixados pelo referido normativo, dentre as quais a atuação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 895/2024 (DJEA de 2.5.2024), e que tem realizado o saneamento de dados processuais, em especial quanto ao valor da causa;

CONSIDERANDO que os dados coletados apontam para a existência de numeroso acervo de execuções fiscais passíveis de extinção, em tramitação em múltiplas unidades judiciárias da Capital e do interior;

CONSIDERANDO as orientações contidas no Ofício-Circular nº 12/GP/2024, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024.

Art. 2º O exame das execuções fiscais passíveis de extinção, a partir das informações disponibilizadas no referido painel, observará a seguinte divisão:

I – no âmbito da Comarca de Fortaleza e no Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, as próprias unidades realizarão a análise, ficando sob responsabilidade dos (as) magistrados (as) que nelas oficiam a prolação de sentenças;

II – nas comarcas do interior, o exame e prolação de sentenças extintivas ficarão a cargo do Núcleo de Produtividade Remota (NPR), mediante prévia designação da Presidência.

Parágrafo único. A atuação do NPR, na forma prevista no inciso II, do caput, não afasta a competência dos respectivos juízos para que, de igual modo, procedam ao exame, e, sendo caso, eventual sentenciamento e baixa definitiva dos processos respectivos.

Art. 3º Na prolação de sentenças terminativas com fundamento na Resolução-CNJ nº 547/2024, os magistrados deverão utilizar a movimentação “461 – Extinto o processo por ausência das condições da ação”, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O acompanhamento da evolução quanto à extinção das execuções fiscais será realizado pelo Comitê Permanente de Apoio à Produtividade, que poderá adotar medidas específicas de revisão da distribuição prevista no artigo 2º, desta Portaria, diante de justificada necessidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 20 de junho de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente

Texto Original

Disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF;

CONSIDERANDO as iniciativas em curso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no sentido de identificar execuções fiscais passíveis de extinção, de acordo com os parâmetros fixados pelo referido normativo, dentre as quais a atuação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 895/2024 (DJEA de 2.5.2024), e que tem realizado o saneamento de dados processuais, em especial quanto ao valor da causa;

CONSIDERANDO que os dados coletados apontam para a existência de numeroso acervo de execuções fiscais passíveis de extinção, em tramitação em múltiplas unidades judiciárias da Capital e do interior;

CONSIDERANDO as orientações contidas no Ofício-Circular nº 12/GP/2024, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024.

Art. 2º O exame das execuções fiscais passíveis de extinção, a partir das informações disponibilizadas no referido painel, observará a seguinte divisão:

I – no âmbito da Comarca de Fortaleza e no Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, as próprias unidades realizarão a análise, ficando sob responsabilidade dos (as) magistrados (as) que nelas oficiam a prolação de sentenças;

II – nas comarcas do interior, o exame e prolação de sentenças extintivas ficarão a cargo do Núcleo de Produtividade Remota (NPR), mediante prévia designação da Presidência.

Parágrafo único. A atuação do NPR, na forma prevista no inciso II, do caput, não afasta a competência dos respectivos juízos para que, de igual modo, procedam ao exame, e, sendo caso, eventual sentenciamento e baixa definitiva dos processos respectivos.

Art. 3º Na prolação de sentenças terminativas com fundamento na Resolução-CNJ nº 547/2024, os magistrados deverão utilizar a movimentação “461 - Extinto o processo por ausência das condições da ação”, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O acompanhamento da evolução quanto à extinção das execuções fiscais será realizado pelo Comitê Permanente de Apoio à Produtividade, que poderá adotar medidas específicas de revisão da distribuição prevista no artigo 2º, desta Portaria, diante de justificada necessidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 20 de junho de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente