PORTARIA Nº 03/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 3 07/08/2024 08/08/2024 VIGENTE
Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA OFICINA DA PARENTALIDADE E DIVÓRCIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ (CEJUSC), OBJETIVANDO A ESTABILIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES.

PORTARIA Nº 03/2024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA OFICINA DA PARENTALIDADE E DIVÓRCIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ (CEJUSC), OBJETIVANDO A ESTABILIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES.

A SUPERVISORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – NUPEMEC/TJCE, no exercício de suas atribuições legais e etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de justiça que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, bem como o Código de Processo Civil – Lei nº 13105/15, de 16 de março de 2015 e a Lei de Mediação – Lei nº 13140/15, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da  pacificação  social,  estabelecendo  políticas  públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 50, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais que adotem as Oficinas de Parentalidade como política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, sendo esta relevante instrumento para a harmonização e pacificação das relações familiares, auxiliando os pais a protegerem seus filhos dos efeitos danosos de uma abordagem destrutiva de seus conflitos e reduzindo traumas decorrentes da reestruturação familiar em razão da ruptura do vinculo conjugal;

CONSIDERANDO o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece parâmetros, objetivos e capacitação referentes à Oficina de Divórcio e Parentalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e multiplicação das praticas atualmente aplicadas, a todos os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A OFICINA DE PARENTALIDADE

 Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Estado do Ceará, da Oficina de Divórcio e Parentalidade, também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, programa educacional, multidisciplinar e preventivo, conforme Regulamento desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça para os Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, com o intuito de harmonizar e estabilizar as relações familiares na fase de transição familiar, oriunda do rompimento do relacionamento que gerou filhos.

Art. 2º As Oficinas de Divórcio e Parentalidade são desdobradas em “Oficina de Pais e Mães” e “Oficina de Filhos”, e destinam-se a famílias em que a parentalidade em relação aos filhos menores está dissociada da conjugalidade, em razão de ter sido dissolvida ou nunca ter se estabelecido.

§1º. Serão aceitos para participação na Oficina os pais, mães e filhos, com idade entre 6 e 17 anos, que estejam em conflitos surgidos em decorrência da mudança estrutural familiar.

§2º. A “Oficina de Pais e Mães” destina-se aos pais ou responsáveis pelos frutos de seu relacionamento, podendo ser incluídos avós, tutores ou outros familiares que necessitem de reformulação de seus discursos e atitudes em relação aos demais parentes e aos incapazes sob seus cuidados.

§3º. A “Oficina de Filhos” é composta pela “Oficina de Crianças”, destinada às crianças de seis a onze anos de idade, e pela “Oficina de Adolescentes”, destinada aos jovens de doze a dezessete anos de idade.

§4º. As restrições de idades indicadas no parágrafo anterior poderão ser flexibilizadas para adequar o conteúdo da oficina ao grau de compreensão do filho, sendo excepcionalmente aceita a participação de criança ou adolescente fora da faixa etária da oficina correspondente.

§5º. Poderão ser realizadas oficinas temáticas voltadas a público-alvo específico.

Art. 3º. A oficina poderá ser realizada sempre que detectada a presença de conflito, seja na seara processual ou pré-processual, prioritariamente antes da sessão de mediação ou conciliação, podendo ser efetivada em qualquer fase judicial, inclusive em casos que estejam em grau de recurso.

Art. 4º. A Oficina de Divórcio e Parentalidade a ser implantada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) poderá abranger apenas a “Oficina de Pais e Mães”, caso a unidade não disponha de equipe multidisciplinar apta a conduzir as oficinas destinadas a crianças e adolescentes.

Art. 5º. É permitida a celebração de termo de cooperação técnica com faculdades e outras entidades públicas e privadas para ministrar as oficinas, nos moldes do artigo 5º da Resolução 125/2010, desde que essas entidades tenham parceria e se comprometam com o TJ conforme termo de compromisso constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º. A Oficina poderá ser ministrada no CEJUSC ou outros locais aptos para tanto, a critério do juiz coordenador do Centro.

DOS EXPOSITORES

 Art. 7º. A Oficina poderá ser executada por pessoas maiores de 18 anos, as quais atuarão em caráter voluntário, desde que capacitadas no Curso de Formação de Expositores de Oficinas e cadastrados no sistema Conciliajud do Conselho Nacional de Justiça.

§1º. Para atuação, os voluntários mencionados no caput deste artigo os centros poderão firmar termo de compromisso constante do Anexo I desta Portaria, e terem sua vinculação aprovada pelo Juiz coordenador do Centro Judiciário.

§2º. A Oficina também poderá ser executada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que previamente capacitados no Curso de Formação de Expositores.

§3º. A “Oficina de Filhos” deverá ser executada por pessoas com formação adicional em curso de expositores de Oficinas de Filhos, específico para referida demanda.

§4º. Para validação curricular dos estágios de serviço social, pedagogia e psicologia, os alunos deverão realizar curso como Expositores das Oficinas, e firmar termo de compromisso com prazo mínimo de seis meses para atuação como oficineiros, na modalidade indicada pelo Centro Judiciário para o qual foram designados, sendo supervisionados pelos respectivos professores universitários, caso o CEJUSC não disponha de equipe multiprofissional.

§5º. Para organização e auxílio na execução das Oficinas, as unidades poderão contar com voluntários sem o curso correspondente, em caráter excepcional, desde que exerçam suas atividades acompanhados de um Expositor formado ou em formação.

 Art. 8º. O expositor está sujeito ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010, ainda que não seja mediador ou conciliador judicial.

Art. 9º. É vedado ao expositor atuar como mediador ou conciliador judicial em processos cujas partes tenham participado de oficinas sob a sua condução, bem como emitir conselhos pessoais ou jurídicos aos participantes da Oficina, por se tratar de programa educacional e preventivo não destinado à orientação de casos específicos.

DA EXECUÇÃO DA OFICINA DE PARENTALIDADE E DIVÓRCIO

Art. 10.  As Oficinas de Parentalidade e Divórcio serão executadas em um único encontro presencial com a duração mínima de quatro horas e, em razão da natureza dos temas tratados, não será emitido qualquer tipo de relatório ou laudo, sendo conferido apenas o certificado de participação aos presentes.

§1º. Conforme peculiaridades e possibilidades de cada unidade, a oficina poderá ser realizada de forma virtual, com duração mínima de duas horas e meia, exclusivamente na modalidade “Pais e Mães”.

§2º. Não dispondo o Centro de estrutura para realizar a Oficina de Parentalidade e Divórcio por motivo justificado, recomenda-se o direcionamento dos pais e mães para realização da oficina de forma assíncrona, por via da rede mundial de computadores, em modelo autoinstrucional disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça no link: www.cnj.jus.br/eadcnj.

 Art. 11. Em caso de realização de oficinas de “Pais e Mães” e de “Crianças e Adolescentes” de forma simultânea pela unidade, cada grupo deverá permanecer em espaços separados, uma vez que será utilizada metodologia diferenciada de trabalho para cada um deles.

Art. 12. As oficinas de “Pais e Mães” serão realizadas com representantes de ambos os gêneros, entretanto os genitores não devem participar da Oficina na mesma sala, evitando-se eventual constrangimento quando da expressão de pensamentos e opiniões.

Art. 13. Poderão ser indicadas demandas processuais ou pré-processuais aptas para participação nas Oficinas de Parentalidade, preferencialmente antes da sessão de mediação ou conciliação, das seguintes formas:

a) Por determinação dos magistrados, mediante ofício encaminhado à coordenação do CEJUSC;

b) Por triagem realizada pelo CEJUSC ou unidade conveniada;

c) Por indicação dos conciliadores e mediadores no decorrer da audiência autocompositiva;

d) Por solicitação da parte ou seu representante legal.

§1º. Nos casos das alíneas “b” e “c” e “d”, a participação dos pais, mães, crianças e adolescentes é facultativa.

§2º. Caberá ao CEJUSC, quando recebida determinação judicial encaminhada nos processos aptos para a Oficina de Parentalidade e Divórcio, noticiar ao Juízo acerca do comparecimento das partes indicadas.

Art. 14. As Oficinas serão ministradas com base em material pedagógico fornecido pelo Comitê Gestor Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, e disponível para download, podendo ser acrescentado ou omitido alguns pontos de acordo com a demanda do CEJUSC ou unidade conveniada, vedada a remoção dos créditos ou alteração do modelo original.

§1º Fica vedada a distribuição, reprodução ou disseminação, no todo ou em parte, do material supramencionado, o qual deverá permanecer sob a guarda dos profissionais designados pelo Coordenador do CEJUSC para atuarem como organizadores da Oficina.

§2º. Fica vedada, ainda, a realização da Oficina de Parentalidade e Divórcio por órgãos, instituições públicas e privadas não conveniadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que ministrada por expositores certificados ou em formação.

Art. 15. O material pedagógico consiste em apresentações de slides, vídeos, Cartilha do Expositor, Cartilha do Divórcio para os Pais, Cartilha do Divórcio para os Filhos Adolescentes, Gibi do Divórcio para as Crianças, dentre outros projetados especificamente para as oficinas.

Art. 16. O NUPEMEC disponibilizará aos CEJUSCs, sempre que possível, o material pedagógico necessário para realização das Oficinas.

Art. 17. Ficará a cargo da equipe da unidade a organização do evento, incluindo-se a comunicação das partes, preparação do local, seleção do material, indicação dos expositores, emissão de documentos, dentre outros preparativos necessários a boa execução do projeto.

Art. 18. É obrigatória a aplicação de pesquisa de satisfação ao final da exposição.

Art. 19. Encerrada a oficina, serão fornecidos aos participantes os seguintes documentos:

a) Certificado de participação dos pais e mães;

b) Certificado de participação aos expositores formados;

c) Declaração de participação, avaliação de satisfação do usuário e lista de freqüência, para os expositores em formação ou em processo de renovação da formação.

d) Declarações de comparecimento;

Parágrafo único: As declarações e certificações referentes às oficinas realizadas nos CEJUSCs ou nas unidades conveniadas, deverão ser subscritas pelo Juiz Coordenador ou por pessoa por ele designada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os CEJUSCs ou unidades conveniadas deverão informar ao NUPEMEC/TJCE a implementação da Oficina, bem como fornecer dados semestrais acerca do número de pessoas atendidas e seu grau de satisfação, por meio do preenchimento do formulário estatístico correspondente.

Art. 21. Os casos omissos referentes à execução local da Oficina serão resolvidos pelos Coordenadores dos CEJUSCs correspondentes, competindo ao NUPEMEC/TJCE dispor sobre as demais matérias.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Fortaleza, 07 de agosto de 2024.

Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, Supervisora do NUPEMEC/TJCE

Texto Original

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA OFICINA DA PARENTALIDADE E DIVÓRCIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ (CEJUSC), OBJETIVANDO A ESTABILIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES.

A SUPERVISORA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – NUPEMEC/TJCE, no exercício de suas atribuições legais e etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de justiça que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, bem como o Código de Processo Civil - Lei nº 13105/15, de 16 de março de 2015 e a Lei de Mediação - Lei nº 13140/15, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da  pacificação  social,  estabelecendo  políticas  públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 50, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais que adotem as Oficinas de Parentalidade como política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, sendo esta relevante instrumento para a harmonização e pacificação das relações familiares, auxiliando os pais a protegerem seus filhos dos efeitos danosos de uma abordagem destrutiva de seus conflitos e reduzindo traumas decorrentes da reestruturação familiar em razão da ruptura do vinculo conjugal;

CONSIDERANDO o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece parâmetros, objetivos e capacitação referentes à Oficina de Divórcio e Parentalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e multiplicação das praticas atualmente aplicadas, a todos os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Ceará.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A OFICINA DE PARENTALIDADE

 Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Estado do Ceará, da Oficina de Divórcio e Parentalidade, também conhecida como Oficina de Pais e Filhos, programa educacional, multidisciplinar e preventivo, conforme Regulamento desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça para os Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, com o intuito de harmonizar e estabilizar as relações familiares na fase de transição familiar, oriunda do rompimento do relacionamento que gerou filhos.

Art. 2º As Oficinas de Divórcio e Parentalidade são desdobradas em “Oficina de Pais e Mães” e “Oficina de Filhos”, e destinam-se a famílias em que a parentalidade em relação aos filhos menores está dissociada da conjugalidade, em razão de ter sido dissolvida ou nunca ter se estabelecido.

§1º. Serão aceitos para participação na Oficina os pais, mães e filhos, com idade entre 6 e 17 anos, que estejam em conflitos surgidos em decorrência da mudança estrutural familiar.

§2º. A “Oficina de Pais e Mães” destina-se aos pais ou responsáveis pelos frutos de seu relacionamento, podendo ser incluídos avós, tutores ou outros familiares que necessitem de reformulação de seus discursos e atitudes em relação aos demais parentes e aos incapazes sob seus cuidados.

§3º. A “Oficina de Filhos” é composta pela “Oficina de Crianças”, destinada às crianças de seis a onze anos de idade, e pela “Oficina de Adolescentes”, destinada aos jovens de doze a dezessete anos de idade.

§4º. As restrições de idades indicadas no parágrafo anterior poderão ser flexibilizadas para adequar o conteúdo da oficina ao grau de compreensão do filho, sendo excepcionalmente aceita a participação de criança ou adolescente fora da faixa etária da oficina correspondente.

§5º. Poderão ser realizadas oficinas temáticas voltadas a público-alvo específico.

Art. 3º. A oficina poderá ser realizada sempre que detectada a presença de conflito, seja na seara processual ou pré-processual, prioritariamente antes da sessão de mediação ou conciliação, podendo ser efetivada em qualquer fase judicial, inclusive em casos que estejam em grau de recurso.

Art. 4º. A Oficina de Divórcio e Parentalidade a ser implantada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) poderá abranger apenas a “Oficina de Pais e Mães”, caso a unidade não disponha de equipe multidisciplinar apta a conduzir as oficinas destinadas a crianças e adolescentes.

Art. 5º. É permitida a celebração de termo de cooperação técnica com faculdades e outras entidades públicas e privadas para ministrar as oficinas, nos moldes do artigo 5º da Resolução 125/2010, desde que essas entidades tenham parceria e se comprometam com o TJ conforme termo de compromisso constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º. A Oficina poderá ser ministrada no CEJUSC ou outros locais aptos para tanto, a critério do juiz coordenador do Centro.

DOS EXPOSITORES

 Art. 7º. A Oficina poderá ser executada por pessoas maiores de 18 anos, as quais atuarão em caráter voluntário, desde que capacitadas no Curso de Formação de Expositores de Oficinas e cadastrados no sistema Conciliajud do Conselho Nacional de Justiça.

§1º. Para atuação, os voluntários mencionados no caput deste artigo os centros poderão firmar termo de compromisso constante do Anexo I desta Portaria, e terem sua vinculação aprovada pelo Juiz coordenador do Centro Judiciário.

§2º. A Oficina também poderá ser executada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que previamente capacitados no Curso de Formação de Expositores.

§3º. A “Oficina de Filhos” deverá ser executada por pessoas com formação adicional em curso de expositores de Oficinas de Filhos, específico para referida demanda.

§4º. Para validação curricular dos estágios de serviço social, pedagogia e psicologia, os alunos deverão realizar curso como Expositores das Oficinas, e firmar termo de compromisso com prazo mínimo de seis meses para atuação como oficineiros, na modalidade indicada pelo Centro Judiciário para o qual foram designados, sendo supervisionados pelos respectivos professores universitários, caso o CEJUSC não disponha de equipe multiprofissional.

§5º. Para organização e auxílio na execução das Oficinas, as unidades poderão contar com voluntários sem o curso correspondente, em caráter excepcional, desde que exerçam suas atividades acompanhados de um Expositor formado ou em formação.

 Art. 8º. O expositor está sujeito ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010, ainda que não seja mediador ou conciliador judicial.

Art. 9º. É vedado ao expositor atuar como mediador ou conciliador judicial em processos cujas partes tenham participado de oficinas sob a sua condução, bem como emitir conselhos pessoais ou jurídicos aos participantes da Oficina, por se tratar de programa educacional e preventivo não destinado à orientação de casos específicos.

DA EXECUÇÃO DA OFICINA DE PARENTALIDADE E DIVÓRCIO

Art. 10.  As Oficinas de Parentalidade e Divórcio serão executadas em um único encontro presencial com a duração mínima de quatro horas e, em razão da natureza dos temas tratados, não será emitido qualquer tipo de relatório ou laudo, sendo conferido apenas o certificado de participação aos presentes.

§1º. Conforme peculiaridades e possibilidades de cada unidade, a oficina poderá ser realizada de forma virtual, com duração mínima de duas horas e meia, exclusivamente na modalidade “Pais e Mães”.

§2º. Não dispondo o Centro de estrutura para realizar a Oficina de Parentalidade e Divórcio por motivo justificado, recomenda-se o direcionamento dos pais e mães para realização da oficina de forma assíncrona, por via da rede mundial de computadores, em modelo autoinstrucional disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça no link: www.cnj.jus.br/eadcnj.

 Art. 11. Em caso de realização de oficinas de “Pais e Mães” e de “Crianças e Adolescentes” de forma simultânea pela unidade, cada grupo deverá permanecer em espaços separados, uma vez que será utilizada metodologia diferenciada de trabalho para cada um deles.

Art. 12. As oficinas de “Pais e Mães” serão realizadas com representantes de ambos os gêneros, entretanto os genitores não devem participar da Oficina na mesma sala, evitando-se eventual constrangimento quando da expressão de pensamentos e opiniões.

Art. 13. Poderão ser indicadas demandas processuais ou pré-processuais aptas para participação nas Oficinas de Parentalidade, preferencialmente antes da sessão de mediação ou conciliação, das seguintes formas:

a) Por determinação dos magistrados, mediante ofício encaminhado à coordenação do CEJUSC;

b) Por triagem realizada pelo CEJUSC ou unidade conveniada;

c) Por indicação dos conciliadores e mediadores no decorrer da audiência autocompositiva;

d) Por solicitação da parte ou seu representante legal.

§1º. Nos casos das alíneas “b” e “c” e “d”, a participação dos pais, mães, crianças e adolescentes é facultativa.

§2º. Caberá ao CEJUSC, quando recebida determinação judicial encaminhada nos processos aptos para a Oficina de Parentalidade e Divórcio, noticiar ao Juízo acerca do comparecimento das partes indicadas.

Art. 14. As Oficinas serão ministradas com base em material pedagógico fornecido pelo Comitê Gestor Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, e disponível para download, podendo ser acrescentado ou omitido alguns pontos de acordo com a demanda do CEJUSC ou unidade conveniada, vedada a remoção dos créditos ou alteração do modelo original.

§1º Fica vedada a distribuição, reprodução ou disseminação, no todo ou em parte, do material supramencionado, o qual deverá permanecer sob a guarda dos profissionais designados pelo Coordenador do CEJUSC para atuarem como organizadores da Oficina.

§2º. Fica vedada, ainda, a realização da Oficina de Parentalidade e Divórcio por órgãos, instituições públicas e privadas não conveniadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que ministrada por expositores certificados ou em formação.

Art. 15. O material pedagógico consiste em apresentações de slides, vídeos, Cartilha do Expositor, Cartilha do Divórcio para os Pais, Cartilha do Divórcio para os Filhos Adolescentes, Gibi do Divórcio para as Crianças, dentre outros projetados especificamente para as oficinas.

Art. 16. O NUPEMEC disponibilizará aos CEJUSCs, sempre que possível, o material pedagógico necessário para realização das Oficinas.

Art. 17. Ficará a cargo da equipe da unidade a organização do evento, incluindo-se a comunicação das partes, preparação do local, seleção do material, indicação dos expositores, emissão de documentos, dentre outros preparativos necessários a boa execução do projeto.

Art. 18. É obrigatória a aplicação de pesquisa de satisfação ao final da exposição.

Art. 19. Encerrada a oficina, serão fornecidos aos participantes os seguintes documentos:

a) Certificado de participação dos pais e mães;

b) Certificado de participação aos expositores formados;

c) Declaração de participação, avaliação de satisfação do usuário e lista de freqüência, para os expositores em formação ou em processo de renovação da formação.

d) Declarações de comparecimento;

Parágrafo único: As declarações e certificações referentes às oficinas realizadas nos CEJUSCs ou nas unidades conveniadas, deverão ser subscritas pelo Juiz Coordenador ou por pessoa por ele designada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os CEJUSCs ou unidades conveniadas deverão informar ao NUPEMEC/TJCE a implementação da Oficina, bem como fornecer dados semestrais acerca do número de pessoas atendidas e seu grau de satisfação, por meio do preenchimento do formulário estatístico correspondente.

Art. 21. Os casos omissos referentes à execução local da Oficina serão resolvidos pelos Coordenadores dos CEJUSCs correspondentes, competindo ao NUPEMEC/TJCE dispor sobre as demais matérias.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Fortaleza, 07 de agosto de 2024.

Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, Supervisora do NUPEMEC/TJCE