PORTARIA Nº 01/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1 14/05/2024 19/06/2024 VIGENTE
Ementa

Estabelece procedimentos para entrega de dados relativos a Operações da Polícia Judiciária e do Ministério Público no âmbito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (VDOC)

PORTARIA Nº 01/2024

Estabelece procedimentos para entrega de dados relativos a Operações da Polícia Judiciária e do Ministério Público no âmbito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (VDOC)

O Exmo. Sr. ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA, Juiz de Direito Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (VDOC), no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 37, art. 70 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a obrigação do autor das ações de cadastrar as partes nos sistemas processuais, conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 18/2020, que fica mitigada em razão da necessidade de manutenção de sigilo das operações;

CONSIDERANDO o expressivo número de Medidas Cautelares autorizadas por esta Unidade Jurisdicional relativas a uma expressiva quantidade de Alvos;

CONSIDERANDO a obrigação de catalogação e posterior destinação dos bens apreendidos nas mencionadas Medidas Cautelares;

CONSIDERANDO, POR FIM, a necessidade a necessidade de racionalização do uso dos recursos públicos, com busca de automações, os princípios do programa Justiça 4.0 e a segurança dos dados relacionados aos processos.

RESOLVE:

Art. 1º – Cabe à Autoridade Investigante, no momento do protocolo de Medidas Cautelares, encaminhar os dados estruturados referentes aos alvos e pedidos referentes das medidas pugnadas para o e-mail desta Unidade Judicial, operacoes.vdoc@tjce.jus.br , nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 2º – Compreende-se nesta portaria Autoridade Investigante o autor da Medida Cautelar, incluindo a Autoridade Policial ou Ministério Público, conforme o caso.

Art. 3º – Não serão analisados os pedidos contidos nas Medidas Cautelares até que seja cumprido o disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º – No caso de Medidas Cautelares que resultarem em bens apreendidos, caberá à Autoridade Investigante, no momento da apresentação do relatório final, o envio dos dados estruturados relativos aos bens apreendidos para o e-mail desta Unidade Judicial, operacoes.vdoc@tjce.jus.br, nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 5º – O cumprimento do determinado nos arts. 1º e 4º deverão ser informados expressamente pela Autoridade Investigante quando da sua manifestação cabível, podendo ser suprido por Certidão.

Art. 6º – No caso de ausência da informação referida no art. 5º, ficam autorizados os servidores desta Unidade Judicial ou a SEJUD a intimar a Autoridade Investigante, por ato ordinatório ou outro meio viável, para suprir a omissão, caso seja necessário para o cumprimento de determinação judicial em caso de análise da Medida Cautelar em desacordo com o art. 3º.

Art. 7º – Os dados estruturados deverão ser entregues seguindo os modelos de planilha contidos no site  .

Art. 8º – Deverá a Autoridade Investigante informar nos autos e para o e-mail operacoes.vdoc@tjce.jus.br   e, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da deflagração, deverá se manifestar sobre a necessidade da manutenção do Sigilo Externo ou Absoluto nos autos, conforme o caso.

Art. 9º  – No caso de ausência de manifestação fundamentada da Autoridade Investigante sobre a manutenção do sigilo, fica autorizada a retirada do Sigilo dos autos, sendo mantido o Segredo de Justiça, com a habilitação dos Advogados que juntarem procuração de Alvos da Medida Cautelar.

§1º – Apresentada manifestação pela Autoridade Investigante sobre a manutenção do sigilo, os autos serão encaminhados imediatamente à conclusão, para deliberação.

§2º – Todas as decisões referentes a acesso os autos, mesmo aquelas que limitem o acesso momentâneo de diligências andamento, conforme Súmula Vinculante nº 14, deverão ser publicadas no DJE para ciência do advogado peticionante.

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2024.

Encaminhe-se a presente Portaria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as comunicações devidas à Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Gabinete Geral da Polícia Civil e Superintendência da Polícia Federal deste estado.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.

ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA

Juiz de Direito Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

Texto Original

Estabelece procedimentos para entrega de dados relativos a Operações da Polícia Judiciária e do Ministério Público no âmbito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (VDOC)

O Exmo. Sr. ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA, Juiz de Direito Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (VDOC), no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 37, art. 70 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a obrigação do autor das ações de cadastrar as partes nos sistemas processuais, conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 18/2020, que fica mitigada em razão da necessidade de manutenção de sigilo das operações;

CONSIDERANDO o expressivo número de Medidas Cautelares autorizadas por esta Unidade Jurisdicional relativas a uma expressiva quantidade de Alvos;

CONSIDERANDO a obrigação de catalogação e posterior destinação dos bens apreendidos nas mencionadas Medidas Cautelares;

CONSIDERANDO, POR FIM, a necessidade a necessidade de racionalização do uso dos recursos públicos, com busca de automações, os princípios do programa Justiça 4.0 e a segurança dos dados relacionados aos processos.

RESOLVE:

Art. 1º - Cabe à Autoridade Investigante, no momento do protocolo de Medidas Cautelares, encaminhar os dados estruturados referentes aos alvos e pedidos referentes das medidas pugnadas para o e-mail desta Unidade Judicial, operacoes.vdoc@tjce.jus.br , nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 2º - Compreende-se nesta portaria Autoridade Investigante o autor da Medida Cautelar, incluindo a Autoridade Policial ou Ministério Público, conforme o caso.

Art. 3º - Não serão analisados os pedidos contidos nas Medidas Cautelares até que seja cumprido o disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º - No caso de Medidas Cautelares que resultarem em bens apreendidos, caberá à Autoridade Investigante, no momento da apresentação do relatório final, o envio dos dados estruturados relativos aos bens apreendidos para o e-mail desta Unidade Judicial, operacoes.vdoc@tjce.jus.br, nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 5º - O cumprimento do determinado nos arts. 1º e 4º deverão ser informados expressamente pela Autoridade Investigante quando da sua manifestação cabível, podendo ser suprido por Certidão.

Art. 6º - No caso de ausência da informação referida no art. 5º, ficam autorizados os servidores desta Unidade Judicial ou a SEJUD a intimar a Autoridade Investigante, por ato ordinatório ou outro meio viável, para suprir a omissão, caso seja necessário para o cumprimento de determinação judicial em caso de análise da Medida Cautelar em desacordo com o art. 3º.

Art. 7º - Os dados estruturados deverão ser entregues seguindo os modelos de planilha contidos no site  .

Art. 8º - Deverá a Autoridade Investigante informar nos autos e para o e-mail operacoes.vdoc@tjce.jus.br   e, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da deflagração, deverá se manifestar sobre a necessidade da manutenção do Sigilo Externo ou Absoluto nos autos, conforme o caso.

Art. 9º  - No caso de ausência de manifestação fundamentada da Autoridade Investigante sobre a manutenção do sigilo, fica autorizada a retirada do Sigilo dos autos, sendo mantido o Segredo de Justiça, com a habilitação dos Advogados que juntarem procuração de Alvos da Medida Cautelar.

§1º - Apresentada manifestação pela Autoridade Investigante sobre a manutenção do sigilo, os autos serão encaminhados imediatamente à conclusão, para deliberação.

§2º - Todas as decisões referentes a acesso os autos, mesmo aquelas que limitem o acesso momentâneo de diligências andamento, conforme Súmula Vinculante nº 14, deverão ser publicadas no DJE para ciência do advogado peticionante.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2024.

Encaminhe-se a presente Portaria à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as comunicações devidas à Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Gabinete Geral da Polícia Civil e Superintendência da Polícia Federal deste estado.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.

ADRIANO RIBEIRO FURTADO BARBOSA

Juiz de Direito Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas