PORTARIA N° 635/2020

Informativo: Ato Normativo migrado de sistema anterior. Os campos Situação e Data do Ato poderão estar indefinidos.

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) PORTARIA 635 22/04/2020 22/04/2020 VIGENTE
Ementa

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA N° 635/2020

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a autorização de julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela Resolução do Pleno nº 08/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados durante as restrições de reuniões presenciais decorrentes das ações de prevenção contra o Coronavirus.

CONSIDERANDO a Resolução nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020, e o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000;

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

Art. 1º Fica autorizada a realização das sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no SAG-SG, para processos eletrônicos.

Art. 2º Os julgamentos das sessões por videoconferência serão públicos, transmitidos via rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. Em caso de eventual impossibilidade técnica na transmissão, ficará resguardada a disponibilização integral da gravação aos interessados, mediante requerimento à secretaria do órgão correspondente.

Art. 3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador.

Parágrafo único. O advogado deverá utilizar a ferramenta tecnológica indicada pelo Tribunal de Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Art. 4º Aplica-se à sessão por videoconferência, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 563/2020, mantida a validade dos atos já realizados.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 22 dias do mês de abril de 2020.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a autorização de julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela Resolução do Pleno nº 08/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados durante as restrições de reuniões presenciais decorrentes das ações de prevenção contra o Coronavirus.

CONSIDERANDO a Resolução nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020, e o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000;

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

Art. 1º Fica autorizada a realização das sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no SAG-SG, para processos eletrônicos.

Art. 2º Os julgamentos das sessões por videoconferência serão públicos, transmitidos via rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. Em caso de eventual impossibilidade técnica na transmissão, ficará resguardada a disponibilização integral da gravação aos interessados, mediante requerimento à secretaria do órgão correspondente.

Art. 3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador.

Parágrafo único. O advogado deverá utilizar a ferramenta tecnológica indicada pelo Tribunal de Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Art. 4º Aplica-se à sessão por videoconferência, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 563/2020, mantida a validade dos atos já realizados.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 22 dias do mês de abril de 2020.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará