PORTARIA N° 53/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 53 | 11/01/2024 | 11/01/2024 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o recebimento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais, e dá outras providências.
Anexos
Dispõe sobre o recebimento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e institucionais;
CONSIDERANDO a praticidade, a celeridade e a segurança do recebimento de cartas precatórias diretamente pelos sistemas processuais;
CONSIDERANDO que os sistemas PJE e SAJ, utilizados pelo TJCE, dispõem de funcionalidade para o recebimento e processamento eletrônico de cartas precatórias,
CONSIDERANDO o §1º, do art. 1º, da Resolução nº 100/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a prevalência entre os Tribunais do encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico, acompanhando a transformação digital;
CONSIDERANDO o entendimento final do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000, no sentido de facultar aos (às) advogados(as) a distribuição de cartas precatórias;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o recebimento e o aditamento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais.
Art. 2º. As cartas precatórias para cumprimento no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição serão recebidas exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico, disponíveis no Sistemas Judiciais do TJCE, conforme o caso.
§1º. Para uma nova carta precatória, será utilizado o peticionamento inicial; já para sua eventual complementação, o peticionamento intermediário.
§2º. Somente será possível o encaminhamento mediante uso de assinatura por certificado digital (ICP-Brasil).
§3º. Tratando-se de processo em segredo de justiça ou sigilo, essa opção deverá ser indicada no ato do peticionamento.
Art. 3º. O(a) peticionante deverá acompanhar o andamento da carta precatória diretamente pelo Portal de consulta processual do TJCE.
Parágrafo único. Nos casos em que houver segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija a tramitação em sigilo da carta precatória no juízo deprecado, o órgão deprecante, na oportunidade do adequado peticionamento eletrônico, poderá, em sendo o caso, solicitar acesso aos autos do processo, conforme regras de cada sistema processual.
Art. 4º. Fica facultado aos(às) advogados(as), aos(as) membros do Ministério Público e aos(as) Defensores(as) Públicos(as) o peticionamento de carta precatória para fins de distribuição.
Art. 5º. O fluxo de distribuição interna das cartas precatórias e seus eventuais aditamentos observarão as regras de negócio dos Sistemas, sem prejuízo dos normativos que tratem do tema.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias a implementar o previsto nesta portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor no dia 26 de fevereiro de 2024, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Fortaleza, Ceará, em 11 de janeiro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Presidente do Tribunal de Justiça
Texto Original
Dispõe sobre o recebimento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e institucionais;
CONSIDERANDO a praticidade, a celeridade e a segurança do recebimento de cartas precatórias diretamente pelos sistemas processuais;
CONSIDERANDO que os sistemas PJE e SAJ, utilizados pelo TJCE, dispõem de funcionalidade para o recebimento e processamento eletrônico de cartas precatórias,
CONSIDERANDO o §1º, do art. 1º, da Resolução nº 100/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a prevalência entre os Tribunais do encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico, acompanhando a transformação digital;
CONSIDERANDO o entendimento final do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000, no sentido de facultar aos (às) advogados(as) a distribuição de cartas precatórias;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o recebimento e o aditamento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais.
Art. 2º. As cartas precatórias para cumprimento no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição serão recebidas exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico, disponíveis no Sistemas Judiciais do TJCE, conforme o caso.
§1º. Para uma nova carta precatória, será utilizado o peticionamento inicial; já para sua eventual complementação, o peticionamento intermediário.
§2º. Somente será possível o encaminhamento mediante uso de assinatura por certificado digital (ICP-Brasil).
§3º. Tratando-se de processo em segredo de justiça ou sigilo, essa opção deverá ser indicada no ato do peticionamento.
Art. 3º. O(a) peticionante deverá acompanhar o andamento da carta precatória diretamente pelo Portal de consulta processual do TJCE.
Parágrafo único. Nos casos em que houver segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija a tramitação em sigilo da carta precatória no juízo deprecado, o órgão deprecante, na oportunidade do adequado peticionamento eletrônico, poderá, em sendo o caso, solicitar acesso aos autos do processo, conforme regras de cada sistema processual.
Art. 4º. Fica facultado aos(às) advogados(as), aos(as) membros do Ministério Público e aos(as) Defensores(as) Públicos(as) o peticionamento de carta precatória para fins de distribuição.
Art. 5º. O fluxo de distribuição interna das cartas precatórias e seus eventuais aditamentos observarão as regras de negócio dos Sistemas, sem prejuízo dos normativos que tratem do tema.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias a implementar o previsto nesta portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor no dia 26 de fevereiro de 2024, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Fortaleza, Ceará, em 11 de janeiro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Presidente do Tribunal de Justiça