PORTARIA N° 2626/2022

Informativo: Ato Normativo migrado de sistema anterior. Os campos Situação e Data do Ato poderão estar indefinidos.

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) PORTARIA 2626 12/12/2022 12/12/2022 REVOGADO
Ementa

Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.

PORTARIA N° 2626/2022

Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.

(REVOGADA PELA PORTARIA Nº 1409/2024)

CONSIDERANDO a necessidade de manter um padrão de cadastro de processos nos sistemas processuais do Poder Judiciário, bem como da observância quanto aos ditames das regras previstas na Resolução n.º 46/2007 e da Resolução n.º 65/2008, ambas exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.

§ 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 – cancelamento da distribuição).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância.

§ 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 – Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.

Art. 2º. A Secretaria de Planejamento e Gestão e o Núcleo de Qualidade da Informação deverão fiscalizar periodicamente a aplicação desse procedimento nos dados estruturados do Tribunal de Justiça do Ceará, informando as desconformidades à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.

CONSIDERANDO a necessidade de manter um padrão de cadastro de processos nos sistemas processuais do Poder Judiciário, bem como da observância quanto aos ditames das regras previstas na Resolução n.º 46/2007 e da Resolução n.º 65/2008, ambas exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.

§ 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância.

§ 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.

Art. 2º. A Secretaria de Planejamento e Gestão e o Núcleo de Qualidade da Informação deverão fiscalizar periodicamente a aplicação desse procedimento nos dados estruturados do Tribunal de Justiça do Ceará, informando as desconformidades à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará