PORTARIA N° 2153/2022
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Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2153 | 04/10/2022 | 05/10/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do Poder Judiciário do Estado do Ceará
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 27/2022, que dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará (DJe 22/09/2022);
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicas através dos portais dos sistemas de processo eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências (DJe 15/10/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os meios de comunicação eletrônica processual no sistema PJe, bem como a prevalência do meio a ser utilizado como referência no cômputo do prazo processual.
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação eletrônica dos atos processuais praticados em processos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de:
I – publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça;
II – comunicação via Sistema, funcionalidade própria do PJe.
Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC).
§ 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.
§ 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 4º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça, da seguinte forma:
I – nos casos de processo com status de segredo de justiça, a intimação permanece junto ao DJEN, com a abreviatura dos nomes das partes;
II – nos casos de processo com status de sigiloso, as comunicações ocorrerão via Sistema.
Art. 3º A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no §1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de “Procuradoria”, será realizada através da escolha do meio “Sistema”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). (redação dada pela Portaria nº 2701/2023, de 24.11.2023)
Art. 3º A comunicação processual destinada às entidades públicas e privadas, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, agentes e autoridades da Segurança Pública e Administração Penitenciária, credenciados(as) junto ao TJCE, identificados(as) no PJe como ‘Procuradorias’ e/ou cadastrados(as) no Domicílio Judicial Eletrônico, será realizada através da escolha do meio ‘Sistema’, nas tarefas de ‘Preparar ato de comunicação’ (PAC e MINIPAC). (redação dada pela Portaria nº 2701/2023, de 24.11.2023)
§ 1º O credenciamento da Pessoa Jurídica ao sistema PJe, nos termos do art. 10 da Resolução 18/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica, que será endereçada, exclusivamente, via sistema à Procuradoria habilitada.
§ 2º A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador.
§ 2º A entidade pública ou privada cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico receberá, via sistema, as citações e intimações eletrônicas, conforme previsto na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. (redação dada pela Portaria nº 2701/2023, de 24.11.2023)
§ 3º A lista de Pessoas Jurídicas credenciadas no TJCE será disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
§ 3º A relação de pessoas jurídicas credenciadas no TJCE e as cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça será disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). (redação dada pela Portaria nº 2701/2023, de 24.11.2023)
Art. 4º A comunicação processual destinada às procuradorias públicas (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, Agentes e autoridades da Segurança Pública e Administração Penitenciária) cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, será realizada através da escolha do meio “Sistema” nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). (revogado pela Portaria nº 2701/2023, de 24.11.2023)
Art. 5º As entidades públicas e privadas referidas nos artigos 3º e 4º, já cadastradas no Portal E-SAJ junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, serão habilitadas no sistema PJe, independentemente de qualquer ato complementar ou ratificação, considerando que o Termo de Adesão se refere aos portais dos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário
do estado do Ceará.
Art. 6º As regras de comunicação processual previstas nesse normativo serão aplicadas em todas as competências da justiça implantadas no PJe, inclusive as do sistema dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, bem como nas Turmas Recursais.
Art. 7º Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo às partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.
Art. 8º Caso realizada a intimação em duplicidade, pelo portal eletrônico do sistema PJe e pelo Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a intimação eletrônica realizada via sistema.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Fortaleza, 4 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Texto Original
Dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do Poder Judiciário do Estado do Ceará
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 27/2022, que dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará (DJe 22/09/2022);
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicas através dos portais dos sistemas de processo eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências (DJe 15/10/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os meios de comunicação eletrônica processual no sistema PJe, bem como a prevalência do meio a ser utilizado como referência no cômputo do prazo processual.
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação eletrônica dos atos processuais praticados em processos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de:
I - publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - comunicação via Sistema, funcionalidade própria do PJe.
Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC).
§ 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.
§ 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 4º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça, da seguinte forma:
I – nos casos de processo com status de segredo de justiça, a intimação permanece junto ao DJEN, com a abreviatura dos nomes das partes;
II – nos casos de processo com status de sigiloso, as comunicações ocorrerão via Sistema.
Art. 3º A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no §1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de “Procuradoria”, será realizada através da escolha do meio “Sistema”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC).
§ 1º O credenciamento da Pessoa Jurídica ao sistema PJe, nos termos do art. 10 da Resolução 18/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica, que será endereçada, exclusivamente, via sistema à Procuradoria habilitada.
§ 2º A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador.
§ 3º A lista de Pessoas Jurídicas credenciadas no TJCE será disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
Art. 4º A comunicação processual destinada às procuradorias públicas (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, Agentes e autoridades da Segurança Pública e Administração Penitenciária) cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, será realizada através da escolha do meio “Sistema” nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC).
Art. 5º As entidades públicas e privadas referidas nos artigos 3º e 4º, já cadastradas no Portal E-SAJ junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, serão habilitadas no sistema PJe, independentemente de qualquer ato complementar ou ratificação, considerando que o Termo de Adesão se refere aos portais dos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário
do estado do Ceará.
Art. 6º As regras de comunicação processual previstas nesse normativo serão aplicadas em todas as competências da justiça implantadas no PJe, inclusive as do sistema dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, bem como nas Turmas Recursais.
Art. 7º Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo às partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.
Art. 8º Caso realizada a intimação em duplicidade, pelo portal eletrônico do sistema PJe e pelo Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a intimação eletrônica realizada via sistema.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Fortaleza, 4 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.