PORTARIA CONJUNTA N° 12/2021
Informativo: Ato Normativo migrado de sistema anterior. Os campos Situação e Data do Ato poderão estar indefinidos.
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA CONJUNTA | 12 | 29/07/2021 | 30/07/2021 | ALTERADO |
Ementa
Portaria Conjunta. Regulamenta a utilização da movimentação de reativação processual nos sistemas informatizados e dá outras providências.
Anexos
Regulamenta a utilização da movimentação de reativação processual nos sistemas informatizados e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições institucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, e alterações constantes da Resolução nº 326, de 28 de setembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, visando à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais;
CONSIDERANDO a relevância de se promover um levantamento de informações fidedignas acerca dos quantitativos de processos pendentes e baixados das unidades judiciárias deste Poder;
CONSIDERANDO o papel exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça no que diz respeito à regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará, bem como à fiscalização, à disciplina e à orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, nos termos dos arts. 39, caput, e 41, ambos da Lei Estadual n° 16.397/2017 (Lei de Organização
Judiciária do Estado do Ceará) c/c o art. 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que as unidades judiciárias e secretarias judiciárias únicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará utilizem a movimentação de reativação processual nos sistemas informatizados somente nas seguintes hipóteses:
I – novo recurso em processo anulado: caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento anulado, voltando a tramitar na unidade de origem, estando, assim, pendente de julgamento;
II – erro na baixa processual: caso em que a unidade tenha lançado erroneamente a movimentação de baixa;
III – processo arquivado definitivamente (processos de primeiro grau e originários de tribunais) ou com baixa definitiva (recursos nos tribunais) que retoma o andamento: casos em que seja necessário o retorno à tramitação de processo já arquivado.
Art. 2º As reativações processuais realizadas pelas secretarias de varas, juizados especiais, secretarias das turmas recursais e as SEJUDs deverão ser comunicadas e justificadas à Corregedoria-Geral da Justiça, mensalmente, de forma consolidada e única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização das reativações. (revogado pela Portaria Conjunta nº 09/2024, de 18.12.2024)
§ 1º A comunicação referida no caput deverá ser prestada, exclusivamente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, podendo ser acessado através do seguinte link: https://corregedoria.tjce.jus.br/formularios/, não se fazendo necessário remessa por meios outros, tais como processo administrativo, malote digital ou e-mail. (revogado pela Portaria Conjunta nº 09/2024, de 18.12.2024)
§ 2º A exigência contida no caput não se aplica às unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará na hipótese de reativação fundada no art. 1º, inciso III, desta Portaria, motivada por instauração de execução, cumprimento de sentença e/ou acórdão. (revogado pela Portaria Conjunta nº 09/2024, de 18.12.2024)
§ 3º As unidades que não efetivarem reativações processuais no mês de referência ficam dispensadas de prestar informação à Corregedoria-Geral da Justiça por quaisquer meios disponíveis. (revogado pela Portaria Conjunta nº 09/2024, de 18.12.2024)
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – desarquivamento: realizado para contemplar demandas referentes à consulta, à juntada de documentos recebidos tardiamente, ao atendimento de solicitação de parte interessada e a outras situações que não alterem o contexto das decisões já proferidas no processo.
II – reativação: realizada nas situações em que haja necessidade de retorno do processo à tramitação para fins de análise/revisão da decisão proferida anteriormente, devendo a unidade reativar o processo, remetendo-o à apreciação do(a) magistrado(a).
Art. 4º Para fins de acompanhamento e averiguações, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) o encaminhamento de relatório mensal à Corregedoria-Geral da Justiça, em formato editável, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente através do sistema SAJADM, contendo as informações abaixo:
I – unidade judicial;
II – competência;
III – total de processos reativados em cada unidade judicial;
IV – média mensal de processos reativados dos últimos 12 (doze) meses, por competência; e
V – relação indicando a numeração dos processos reativados por todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição no período de referência.
Parágrafo único. A extração dos dados que comporão o relatório a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar todos os sistemas processuais utilizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 5º Caberá à Coordenadoria de Correição e Monitoramento das Unidades Judiciárias da Corregedoria a realização de estudo analítico, a partir de dados estatísticos fornecidos pela SETIN, para fins de identificação das unidades judiciárias que apresentarem desvio padrão no quantitativo de reativações mensais em relação à média de reativação da respectiva competência.
Parágrafo único. Deverá ser remetido, mensalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça, relatório circunstanciado, contendo a listagem das unidades judiciárias que se enquadrarem na situação descrita no caput, devidamente acompanhado do formulário eletrônico enviado pelas respectivas unidades, para fins de providências.
Art. 6º As unidades judiciárias poderão acompanhar o andamento das reativações através do Sistema de Estatística e Informações (SEI), no Painel de Gestão do Acervo – Card “Reativados no mês”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Portarias da Presidência do TJCE nº 1562, de 31 de agosto de 2016, e nº 2348, de 05 de dezembro de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de julho de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Regulamenta a utilização da movimentação de reativação processual nos sistemas informatizados e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições institucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, e alterações constantes da Resolução nº 326, de 28 de setembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, visando à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais;
CONSIDERANDO a relevância de se promover um levantamento de informações fidedignas acerca dos quantitativos de processos pendentes e baixados das unidades judiciárias deste Poder;
CONSIDERANDO o papel exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça no que diz respeito à regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará, bem como à fiscalização, à disciplina e à orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, nos termos dos arts. 39, caput, e 41, ambos da Lei Estadual n° 16.397/2017 (Lei de Organização
Judiciária do Estado do Ceará) c/c o art. 1º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que as unidades judiciárias e secretarias judiciárias únicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará utilizem a movimentação de reativação processual nos sistemas informatizados somente nas seguintes hipóteses:
I - novo recurso em processo anulado: caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento anulado, voltando a tramitar na unidade de origem, estando, assim, pendente de julgamento;
II - erro na baixa processual: caso em que a unidade tenha lançado erroneamente a movimentação de baixa;
III - processo arquivado definitivamente (processos de primeiro grau e originários de tribunais) ou com baixa definitiva (recursos nos tribunais) que retoma o andamento: casos em que seja necessário o retorno à tramitação de processo já arquivado.
Art. 2º As reativações processuais realizadas pelas secretarias de varas, juizados especiais, secretarias das turmas recursais e as SEJUDs deverão ser comunicadas e justificadas à Corregedoria-Geral da Justiça, mensalmente, de forma consolidada e única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização das reativações.
§ 1º A comunicação referida no caput deverá ser prestada, exclusivamente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, podendo ser acessado através do seguinte link: https://corregedoria.tjce.jus.br/formularios/, não se fazendo necessário remessa por meios outros, tais como processo administrativo, malote digital ou e-mail.
§ 2º A exigência contida no caput não se aplica às unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará na hipótese de reativação fundada no art. 1º, inciso III, desta Portaria, motivada por instauração de execução, cumprimento de sentença e/ou acórdão.
§ 3º As unidades que não efetivarem reativações processuais no mês de referência ficam dispensadas de prestar informação à Corregedoria-Geral da Justiça por quaisquer meios disponíveis.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - desarquivamento: realizado para contemplar demandas referentes à consulta, à juntada de documentos recebidos tardiamente, ao atendimento de solicitação de parte interessada e a outras situações que não alterem o contexto das decisões já proferidas no processo.
II - reativação: realizada nas situações em que haja necessidade de retorno do processo à tramitação para fins de análise/revisão da decisão proferida anteriormente, devendo a unidade reativar o processo, remetendo-o à apreciação do(a) magistrado(a).
Art. 4º Para fins de acompanhamento e averiguações, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) o encaminhamento de relatório mensal à Corregedoria-Geral da Justiça, em formato editável, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente através do sistema SAJADM, contendo as informações abaixo:
I - unidade judicial;
II - competência;
III - total de processos reativados em cada unidade judicial;
IV - média mensal de processos reativados dos últimos 12 (doze) meses, por competência; e
V - relação indicando a numeração dos processos reativados por todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição no período de referência.
Parágrafo único. A extração dos dados que comporão o relatório a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar todos os sistemas processuais utilizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 5º Caberá à Coordenadoria de Correição e Monitoramento das Unidades Judiciárias da Corregedoria a realização de estudo analítico, a partir de dados estatísticos fornecidos pela SETIN, para fins de identificação das unidades judiciárias que apresentarem desvio padrão no quantitativo de reativações mensais em relação à média de reativação da respectiva
competência.
Parágrafo único. Deverá ser remetido, mensalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça, relatório circunstanciado, contendo a listagem das unidades judiciárias que se enquadrarem na situação descrita no caput, devidamente acompanhado do formulário eletrônico enviado pelas respectivas unidades, para fins de providências.
Art. 6º As unidades judiciárias poderão acompanhar o andamento das reativações através do Sistema de Estatística e Informações (SEI), no Painel de Gestão do Acervo - Card "Reativados no mês".
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Portarias da Presidência do TJCE nº 1562, de 31 de agosto de 2016, e nº 2348, de 05 de dezembro de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de julho de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará