PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA 8 01/12/2023 01/12/2023 VIGENTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E A PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PGM-Fortaleza), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI/CNJ nº 13187/2023,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 358/2023, a cobrança judicial dos créditos do município de Fortaleza-CE somente será deflagrada se o valor da causa for igual ou superior ao custo total de cobrança, tendo sido fixado o piso para ajuizamento fiscal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), Portaria GPG/PGM nº 136/2023;

CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;

CONSIDERANDO a realização da “I Semana da Regularização Tributária”, que acontecerá no período de 11 a 15 de dezembro de 2023, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;

CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execução fiscal e ações correlatas, bem como estabelecer diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Cearense, nos quais o município de Fortaleza seja representado judicialmente pela PGM-Fortaleza.

CAPÍTULO II

SENTENCIAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS

Art. 2º O CNJ, o TJCE e a PGM-Fortaleza cooperarão para permitir o sentenciamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor atualizado da causa seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.

Art. 3º Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGM-Fortaleza listagem contendo processos nos quais o município de Fortaleza ou outras nomenclaturas correlatas (Prefeitura de Fortaleza ou Procuradoria do Município de Fortaleza), figure no polo ativo (“listagem inicial”).

§ 1º A listagem mencionada no caput conterá:

I – o nome da unidade judiciária correspondente;

II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008; e

III – a informação de seu status, se físico ou eletrônico.

§ 2º Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados.

§ 3° O TJCE poderá solicitar ao CNJ auxílio na elaboração da “listagem inicial”, a fim de facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

Art. 4º A PGM-Fortaleza, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados, devolverá ao TJCE listagens com os processos em que o município de Fortaleza requer a extinção da ação, em razão do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 10 e 16 da Lei Complementar n° 358/2023 e na Portaria GPG/PGM n° 136/2023 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagens-resposta”).

§ 1º As “listagens-resposta” devem apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda serem acompanhadas de:

I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas “listagens-resposta”; e

II – declaração de renúncia ao prazo recursal.

§ 2º As “listagens-resposta” devem conter ainda os números das certidões de dívida ativa correspondentes às execuções fiscais cuja extinção se requer.

§ 3º O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

§ 4º Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 1º deste artigo, a intimação da PGM-Fortaleza será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.

§ 5º Compete à PGM-Fortaleza a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.

Art. 5º Em caso de processo eletrônico, a unidade jurisdicional, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para extinção do feito.

§ 1º Nos casos em que não houver peticionamento automatizado, a referência a este ato e ao número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da “listagem-resposta” poderá ser feita em movimento/evento a ser lançado no processo.

§ 2º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGM-Fortaleza como extinta, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM-Fortaleza para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

§ 3º A ausência de resposta por parte do município de Fortaleza em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 6º Em caso de processo físico, a unidade jurisdicional, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para a extinção do feito, após indicar no processo a existência deste ato e do número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da “listagem-resposta” do respectivo processo, que poderá se dar por certidão ou registro em movimento/evento processual.

§ 1º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGM-Fortaleza como extinta, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM-Fortaleza para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

§ 2º A ausência de resposta por parte do município de Fortaleza em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 7º A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGM-Fortaleza, em regime de prioridade e mutirão, durante a “I Semana da Regularização Tributária”, que acontecerá no período de 11 a 15 de dezembro de 2023, podendo ser estendida para período subsequente.

§ 1° Os resultados decorrentes do mutirão de extinções de execuções fiscais realizados durante a “I Semana da Regularização Tributária” deverão ser encaminhados ao CNJ até 21 de janeiro de 2024, sem prejuízo da continuidade da parceria entre TJCE e PGM-Fortaleza.

§ 2° O TJCE e a PGM-Fortaleza deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.

Art. 8º Os pontos focais indicados na forma do art. 10 avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.

§ 1º O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.

§ 2º A PGM-Fortaleza poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 10. O CNJ, o TJCE e a PGM-Fortaleza indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 11. Outras procuradorias municipais do Estado do Ceará poderão aderir ao fluxo de extinção em bloco de execução fiscal e ações correlatas, bem como às diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Cearense de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Procuradora Valéria Moraes Lopes

Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributários do Município de Fortaleza

Texto Original

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E A PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (PGM-Fortaleza), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI/CNJ nº 13187/2023,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 358/2023, a cobrança judicial dos créditos do município de Fortaleza-CE somente será deflagrada se o valor da causa for igual ou superior ao custo total de cobrança, tendo sido fixado o piso para ajuizamento fiscal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), Portaria GPG/PGM nº 136/2023;

CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;

CONSIDERANDO a realização da "I Semana da Regularização Tributária", que acontecerá no período de 11 a 15 de dezembro de 2023, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;

CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execução fiscal e ações correlatas, bem como estabelecer diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Cearense, nos quais o município de Fortaleza seja representado judicialmente pela PGM-Fortaleza.

CAPÍTULO II

SENTENCIAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS

Art. 2º O CNJ, o TJCE e a PGM-Fortaleza cooperarão para permitir o sentenciamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor atualizado da causa seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.

Art. 3º Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGM-Fortaleza listagem contendo processos nos quais o município de Fortaleza ou outras nomenclaturas correlatas (Prefeitura de Fortaleza ou Procuradoria do Município de Fortaleza), figure no polo ativo (“listagem inicial”).

§ 1º A listagem mencionada no caput conterá:

I – o nome da unidade judiciária correspondente;

II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008; e

III – a informação de seu status, se físico ou eletrônico.

§ 2º Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados.

§ 3° O TJCE poderá solicitar ao CNJ auxílio na elaboração da “listagem inicial”, a fim de facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

Art. 4º A PGM-Fortaleza, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados, devolverá ao TJCE listagens com os processos em que o município de Fortaleza requer a extinção da ação, em razão do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 10 e 16 da Lei Complementar n° 358/2023 e na Portaria GPG/PGM n° 136/2023 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagens-resposta”).

§ 1º As “listagens-resposta” devem apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda serem acompanhadas de:

I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas “listagens-resposta”; e

II – declaração de renúncia ao prazo recursal.

§ 2º As “listagens-resposta” devem conter ainda os números das certidões de dívida ativa correspondentes às execuções fiscais cuja extinção se requer.

§ 3º O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

§ 4º Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 1º deste artigo, a intimação da PGM-Fortaleza será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.

§ 5º Compete à PGM-Fortaleza a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.

Art. 5º Em caso de processo eletrônico, a unidade jurisdicional, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para extinção do feito.

§ 1º Nos casos em que não houver peticionamento automatizado, a referência a este ato e ao número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da “listagem-resposta” poderá ser feita em movimento/evento a ser lançado no processo.

§ 2º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGM-Fortaleza como extinta, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM-Fortaleza para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

§ 3º A ausência de resposta por parte do município de Fortaleza em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 6º Em caso de processo físico, a unidade jurisdicional, em sendo o caso, deverá proceder aos trâmites para a extinção do feito, após indicar no processo a existência deste ato e do número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) da “listagem-resposta” do respectivo processo, que poderá se dar por certidão ou registro em movimento/evento processual.

§ 1º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGM-Fortaleza como extinta, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM-Fortaleza para ratificar ou retratar-se quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas e certidões de dívida ativa no referido pedido.

§ 2º A ausência de resposta por parte do município de Fortaleza em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 7º A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGM-Fortaleza, em regime de prioridade e mutirão, durante a "I Semana da Regularização Tributária", que acontecerá no período de 11 a 15 de dezembro de 2023, podendo ser estendida para período subsequente.

§ 1° Os resultados decorrentes do mutirão de extinções de execuções fiscais realizados durante a "I Semana da Regularização Tributária" deverão ser encaminhados ao CNJ até 21 de janeiro de 2024, sem prejuízo da continuidade da parceria entre TJCE e PGM-Fortaleza.

§ 2° O TJCE e a PGM-Fortaleza deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.

Art. 8º Os pontos focais indicados na forma do art. 10 avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.

§ 1º O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.

§ 2º A PGM-Fortaleza poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 10. O CNJ, o TJCE e a PGM-Fortaleza indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 11. Outras procuradorias municipais do Estado do Ceará poderão aderir ao fluxo de extinção em bloco de execução fiscal e ações correlatas, bem como às diretrizes e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de processos da mesma natureza em trâmite na Justiça Estadual Cearense de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Procuradora Valéria Moraes Lopes

Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributários do Município de Fortaleza