PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA CONJUNTA | 3 | 24/03/2025 | 24/03/2025 | VIGENTE |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (PGE/CE), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208, em regime de repercussão geral, que resultou na aprovação do Tema nº. 1184, definido nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) fica autorizada a desistir dos processos de execução fiscal que atendam aos seguintes requisitos: (i) valor da causa igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação aos executivos fiscais ajuizados até 31.12.2000; (ii) valor da causa igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2019; e (iii) existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA) – observadas as ressalvas estabelecidas no mesmo dispositivo regulamentar.
CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;
CONSIDERANDO a realização da “II Semana Nacional da Regularização Tributária”, que acontecerá no período de 17 a 21 de março de 2025, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;
CONSIDERANDO que a desjudicialização nos moldes do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024 não importará na extinção dos créditos tributários e não tributários, os quais poderão ser objeto de cobrança administrativa (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº. 18.706/2024);
CONSIDERANDO que a desjudicialização acarretará, por via reflexa, ganho de eficiência nos demais executivos fiscais ajuizados pelo Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE);
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual Cearense que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024, nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) sejam representados judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE).
CAPÍTULO II
JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. O TJCE e a PGE/CE cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor da causa (i) igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2000, e (ii) igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2019, a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.
Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGE/CE listagem contendo processos nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) figurem no polo ativo (“listagem inicial”).
§ 1º. A listagem mencionada no caput conterá:
I – o nome da unidade judiciária correspondente;
II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008;
III – o sistema processual de tramitação; e
IV – o valor da causa.
§ 2º. Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise das hipóteses autorizativas de desjudicialização elencadas no art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024.
Art. 4º. A PGE/CE devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) requerem a extinção da ação em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”).
§1º. A PGE/CE deverá enviar a “listagem-resposta” no prazo de até 60 dias após o recebimento da “listagem inicial”, sem prejuízo de apresentação de novas “listagens” após o referido prazo.
§ 2º. A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de:
I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e
II – declaração de renúncia ao prazo recursal.
§ 3º. O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.
§ 4º. Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 2º deste artigo, a intimação da PGE/CE será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.
§ 5º Compete à PGE/CE a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado(a) que atua no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual:
I – movimento 463 para o lançamento da sentença terminativa (extinção sem julgamento de mérito por desistência); e
II – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo.
§ 1º. A “listagem-resposta” será protocolada em procedimento administrativo (SEI) com referência a esta Portaria Conjunta e suas informações serão lançadas nos executivos fiscais indicados por meio de movimento/evento.
§ 2º. Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGE/CE para ratificar ou se retratar quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas.
§ 3º A ausência de resposta por parte da PGE/CE em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.
Art. 6º. A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGE/CE em regime de prioridade e mutirão.
Parágrafo Único. O TJCE e a PGE/CE deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.
Art. 7º. Os pontos focais indicados na forma do art. 9º avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica ou de baixo valor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.
§ 1º. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.
§ 2º A PGE/CE poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado superar os valores indicados na Portaria PGE nº. 203/2024
Art. 9º. O TJCE e a PGE/CE indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Procurador Rafael Machado Moraes
Procurador-Geral do Estado do Ceará
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (PGE/CE), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208, em regime de repercussão geral, que resultou na aprovação do Tema nº. 1184, definido nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) fica autorizada a desistir dos processos de execução fiscal que atendam aos seguintes requisitos: (i) valor da causa igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação aos executivos fiscais ajuizados até 31.12.2000; (ii) valor da causa igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2019; e (iii) existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA) - observadas as ressalvas estabelecidas no mesmo dispositivo regulamentar.
CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;
CONSIDERANDO a realização da "II Semana Nacional da Regularização Tributária", que acontecerá no período de 17 a 21 de março de 2025, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;
CONSIDERANDO que a desjudicialização nos moldes do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024 não importará na extinção dos créditos tributários e não tributários, os quais poderão ser objeto de cobrança administrativa (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº. 18.706/2024);
CONSIDERANDO que a desjudicialização acarretará, por via reflexa, ganho de eficiência nos demais executivos fiscais ajuizados pelo Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE);
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual Cearense que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024, nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) sejam representados judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE).
CAPÍTULO II
JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. O TJCE e a PGE/CE cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor da causa (i) igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2000, e (ii) igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para os executivos fiscais ajuizados até 31.12.2019, a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.
Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGE/CE listagem contendo processos nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) figurem no polo ativo (“listagem inicial”).
§ 1º. A listagem mencionada no caput conterá:
I – o nome da unidade judiciária correspondente;
II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008;
III – o sistema processual de tramitação; e
IV – o valor da causa.
§ 2º. Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise das hipóteses autorizativas de desjudicialização elencadas no art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024.
Art. 4º. A PGE/CE devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) requerem a extinção da ação em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, da Portaria PGE nº. 203/2024 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”).
§1º. A PGE/CE deverá enviar a “listagem-resposta” no prazo de até 60 dias após o recebimento da “listagem inicial”, sem prejuízo de apresentação de novas “listagens” após o referido prazo.
§ 2º. A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de:
I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e
II – declaração de renúncia ao prazo recursal.
§ 3º. O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.
§ 4º. Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 2º deste artigo, a intimação da PGE/CE será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.
§ 5º Compete à PGE/CE a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado(a) que atua no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual:
I - movimento 463 para o lançamento da sentença terminativa (extinção sem julgamento de mérito por desistência); e
II – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo.
§ 1º. A “listagem-resposta” será protocolada em procedimento administrativo (SEI) com referência a esta Portaria Conjunta e suas informações serão lançadas nos executivos fiscais indicados por meio de movimento/evento.
§ 2º. Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGE/CE para ratificar ou se retratar quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas.
§ 3º A ausência de resposta por parte da PGE/CE em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.
Art. 6º. A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGE/CE em regime de prioridade e mutirão.
Parágrafo Único. O TJCE e a PGE/CE deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.
Art. 7º. Os pontos focais indicados na forma do art. 9º avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica ou de baixo valor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.
§ 1º. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.
§ 2º A PGE/CE poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado superar os valores indicados na Portaria PGE nº. 203/2024
Art. 9º. O TJCE e a PGE/CE indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Procurador Rafael Machado Moraes
Procurador-Geral do Estado do Ceará