PORTARIA 2004/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2004 | 02/09/2024 | 02/09/2024 | VIGENTE |
Ementa
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
Anexos
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;
CONSIDERANDO a relevância do programa de juízes leigos para o incremento da produtividade nas unidades judiciárias do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:
I – R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a) homologado;
II – R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a);
III – R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos ) por:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos efetivamente praticados a partir do mês de setembro de 2024.
§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação só poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.
Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 02 de setembro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça
Texto Original
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;
CONSIDERANDO a relevância do programa de juízes leigos para o incremento da produtividade nas unidades judiciárias do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:
I - R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a) homologado;
II - R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(a) leigo(a);
III - R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos ) por:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos efetivamente praticados a partir do mês de setembro de 2024.
§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação só poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.
Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 02 de setembro de 2024
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça