RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 26/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 26 | 28/09/2023 | 28/09/2023 | VIGENTE |
Ementa
Institui o Comitê Gestor Local da Primeira Infância (CGLPI), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor Local da Primeira Infância (CGLPI), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal; na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; e na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 28/1990 do Congresso Nacional, e promulgada por meio do Decreto nº 99.710/1990 do Presidente da República;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças menores de 6 (seis) anos ou 72 (setenta e dois) meses de idade, com atenção especial à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida do desenvolvimento do ser
humano;
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme estabelecido pela Resolução nº 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos de 2021 e 2026;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a “Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância”, com o fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no âmbito do Poder Judiciário, e estabeleceu, em seu art. 12, § 1º, competir aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, de setembro de 2015, sobretudo os que buscam promover saúde e bem-estar (ODS nº 3), educação de qualidade (ODS nº 4) e paz, justiça e instituições eficazes (ODS nº 16);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor Local da Primeira Infância (CGLPI), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE), responsável pela implementação da Política Judiciária para a Primeira Infância em âmbito estadual.
Parágrafo único. A política judiciária prevista no caput será implementada com apoio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a integração operacional entre os diversos segmentos do PJCE e os demais órgãos do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de desenvolver as capacidades institucionais para a garantia integral e integrada de direitos atinentes à primeira infância.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao CGLPI, sem prejuízo de outras atribuições que sejam necessárias ao adequado cumprimento da Resolução CNJ nº 470/2022:
I – coordenar a elaboração do plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, visando a assegurar a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
II – orientar e apoiar os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará na execução da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
III – fomentar a governança colaborativa no âmbito do PJCE, do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e do Adolescente e do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, para o alcance dos objetivos da Política Judiciária para a Primeira Infância;
IV – atuar na interlocução com o Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância (CGNPI), para o alcance de seus objetivos;
V – coordenar e monitorar a implementação e execução do plano de ação local;
VI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional e contribuir para a concretização dos objetivos da Resolução CNJ nº 470/2022;
VII – observar os parâmetros para monitoramento e avaliação das ações definidas na Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância estabelecidos pelo CGNPI;
VIII – organizar e realizar ações voltadas à efetivação da Política Judiciária Nacional, inclusive capacitações oferecidas diretamente pelo PJCE ou por intermédio de órgãos ou entidades parceiras;
IX – articular a divulgação, às instituições e à sociedade cearense, dos direitos de que trata a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Art. 3º O plano de ação ao qual se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução deverá:
I – indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
II – tão logo elaborado, ser apresentado à Presidência do TJCE, em tempo hábil para ser enviado dentro do prazo a se estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional;
III – ser revisto, no mínimo, anualmente, de modo a propiciar o monitoramento contínuo da implementação da Política Judiciária da Primeira Infância e a análise dos resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor Local da Primeira Infância será composto pelos seguintes membros:
I – o(a) Desembargador(a) Coordenador(a) da Infância e Juventude (CIJ), que o coordenará;
II – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Auxiliar da Presidência;
III – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Corregedor(a) Auxiliar;
IV – 1 (um/uma) magistrado(a) representante da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-CE);
V – 1 (um/uma) magistrado(a) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF);
VI – os(as) Juízes(as) Titular e Auxiliar Privativo(a) da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, cuja competência abrange as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, na forma do ECA;
VII – o(a)Secretário(a)-Geral Judiciário;
VIII – o(a) Secretário(a) de Planejamento e Gestão;
IX – 1 (um/uma) representante da Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores;
X – 1 (um/uma) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN);
XI – 1 (um/uma) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Coordenador(a), para secretariar o Comitê.
§ 1º Caberá à Presidência do TJCE designar os membros do CGLPI, comunicando-se o nome do(a) Coordenador(a) ao CNJ.
§ 2º O(a) servidor(a) indicado(a) para secretariar os trabalhos do Comitê ficará encarregado(a) de, entre outras atividades, lavrar as atas de reuniões e confeccionar e encaminhar os expedientes necessários.
Art. 5º O prazo de designação dos integrantes do CGLPI será de 2 (dois) anos, coincidindo com o período de cada gestão administrativa do TJCE, facultada a possibilidade de recondução por igual período.
Parágrafo único. Em até 90 (noventa) dias do início de cada nova gestão do TJCE, deverá ocorrer a indicação e designação dos integrantes do CGLPI, observando-se, no interregno, que o Comitê se manterá em funcionamento com os integrantes anteriormente designados, evitando a descontinuidade dos trabalhos e garantindo a adequada transição para os novos
integrantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CGLPI realizará reuniões periódicas ordinárias e, quando for necessário, extraordinárias, sempre por determinação de seu/sua Coordenador(a).
Art. 7º Poderão ser convidados(as) a participar das reuniões e dos trabalhos do presente Comitê Gestor Local outros(as) magistrados(as) e servidores(as), sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.
Art. 8º O CGLPI poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, de órgãos do Sistema de Justiça, além de especialistas, para realizar ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para cumprimento das determinações previstas na Resolução CNJ nº 470/2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conterá as disposições suplementares que forem necessárias ao efetivo funcionamento do CGLPI.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias de setembro de 2023.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Texto Original
Institui o Comitê Gestor Local da Primeira Infância (CGLPI), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal; na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; e na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 28/1990 do Congresso Nacional, e promulgada por meio do Decreto nº 99.710/1990 do Presidente da República;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças menores de 6 (seis) anos ou 72 (setenta e dois) meses de idade, com atenção especial à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida do desenvolvimento do ser
humano;
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme estabelecido pela Resolução nº 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos de 2021 e 2026;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a “Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância”, com o fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no âmbito do Poder Judiciário, e estabeleceu, em seu art. 12, § 1º, competir aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, de setembro de 2015, sobretudo os que buscam promover saúde e bem-estar (ODS nº 3), educação de qualidade (ODS nº 4) e paz, justiça e instituições eficazes (ODS nº 16);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor Local da Primeira Infância (CGLPI), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE), responsável pela implementação da Política Judiciária para a Primeira Infância em âmbito estadual.
Parágrafo único. A política judiciária prevista no caput será implementada com apoio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a integração operacional entre os diversos segmentos do PJCE e os demais órgãos do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de desenvolver as capacidades institucionais para a garantia integral e integrada de direitos atinentes à primeira infância.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao CGLPI, sem prejuízo de outras atribuições que sejam necessárias ao adequado cumprimento da Resolução CNJ nº 470/2022:
I – coordenar a elaboração do plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, visando a assegurar a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
II – orientar e apoiar os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará na execução da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
III – fomentar a governança colaborativa no âmbito do PJCE, do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e do Adolescente e do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, para o alcance dos objetivos da Política Judiciária para a Primeira Infância;
IV – atuar na interlocução com o Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância (CGNPI), para o alcance de seus objetivos;
V – coordenar e monitorar a implementação e execução do plano de ação local;
VI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional e contribuir para a concretização dos objetivos da Resolução CNJ nº 470/2022;
VII – observar os parâmetros para monitoramento e avaliação das ações definidas na Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância estabelecidos pelo CGNPI;
VIII – organizar e realizar ações voltadas à efetivação da Política Judiciária Nacional, inclusive capacitações oferecidas diretamente pelo PJCE ou por intermédio de órgãos ou entidades parceiras;
IX – articular a divulgação, às instituições e à sociedade cearense, dos direitos de que trata a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.
Art. 3º O plano de ação ao qual se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução deverá:
I – indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância;
II – tão logo elaborado, ser apresentado à Presidência do TJCE, em tempo hábil para ser enviado dentro do prazo a se estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional;
III – ser revisto, no mínimo, anualmente, de modo a propiciar o monitoramento contínuo da implementação da Política Judiciária da Primeira Infância e a análise dos resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor Local da Primeira Infância será composto pelos seguintes membros:
I – o(a) Desembargador(a) Coordenador(a) da Infância e Juventude (CIJ), que o coordenará;
II – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Auxiliar da Presidência;
III – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Corregedor(a) Auxiliar;
IV – 1 (um/uma) magistrado(a) representante da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI-CE);
V – 1 (um/uma) magistrado(a) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF);
VI – os(as) Juízes(as) Titular e Auxiliar Privativo(a) da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, cuja competência abrange as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, na forma do ECA;
VII – o(a)Secretário(a)-Geral Judiciário;
VIII – o(a) Secretário(a) de Planejamento e Gestão;
IX – 1 (um/uma) representante da Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores;
X – 1 (um/uma) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN);
XI – 1 (um/uma) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Coordenador(a), para secretariar o Comitê.
§ 1º Caberá à Presidência do TJCE designar os membros do CGLPI, comunicando-se o nome do(a) Coordenador(a) ao CNJ.
§ 2º O(a) servidor(a) indicado(a) para secretariar os trabalhos do Comitê ficará encarregado(a) de, entre outras atividades, lavrar as atas de reuniões e confeccionar e encaminhar os expedientes necessários.
Art. 5º O prazo de designação dos integrantes do CGLPI será de 2 (dois) anos, coincidindo com o período de cada gestão administrativa do TJCE, facultada a possibilidade de recondução por igual período.
Parágrafo único. Em até 90 (noventa) dias do início de cada nova gestão do TJCE, deverá ocorrer a indicação e designação dos integrantes do CGLPI, observando-se, no interregno, que o Comitê se manterá em funcionamento com os integrantes anteriormente designados, evitando a descontinuidade dos trabalhos e garantindo a adequada transição para os novos integrantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CGLPI realizará reuniões periódicas ordinárias e, quando for necessário, extraordinárias, sempre por determinação de seu/sua Coordenador(a).
Art. 7º Poderão ser convidados(as) a participar das reuniões e dos trabalhos do presente Comitê Gestor Local outros(as) magistrados(as) e servidores(as), sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.
Art. 8º O CGLPI poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, de órgãos do Sistema de Justiça, além de especialistas, para realizar ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para cumprimento das determinações previstas na Resolução CNJ nº 470/2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conterá as disposições suplementares que forem necessárias ao efetivo funcionamento do CGLPI.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias de setembro de 2023.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava