RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 2 02/10/2019 02/10/2019 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2019

Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 07 de fevereiro de 2019; 

CONSIDERANDO a previsão do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no sentido de que os juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, sejam providos por juízes togados, ou togados e leigos; 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, quanto à atuação de juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, e a determinação de que os tribunais a ela se adequassem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em seu art. 15; 

CONSIDERANDO que esta Corte, em cumprimento ao normativo do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução n° 07, de 26 de junho de 2014, do Órgão Especial, a qual se apresenta, a essa altura, carente de atualização, especialmente por não haver disciplinado a instituição de remuneração em favor dos juízes leigos, a qual deve ser estabelecida por ato homologado pelo juiz togado, conforme previsto no Capítulo IV, da Resolução-CNJ n° 174, de 12 de abril de 2013, solução que já vem sendo adotada com sucesso por diversos tribunais do país; 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a produtividade e reduzir as taxas de congestionamento atualmente verificadas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, envolvendo os Juizados Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, de modo a assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e o respeito ao princípio da celeridade (Lei n° 9.099/95, art. 2º); 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituída a função de juiz leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sendo o seu exercício considerado de relevante caráter público, remunerado, sem vínculo empregatício ou estatutário, observando caráter temporário e pressupondo capacitação anterior ao início das atividades. 

§1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, aos quais compete, no desempenho das funções:   

  1. conduzir sessões de conciliação, desde que atendam à exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça; 
  2. – presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
  3. – elaborar projeto de sentença ou voto, em matéria de competência dos Juizados, a ser submetido ao juiz responsável pela unidade, vara ou turma recursal na qual exerça suas funções, para fins de homologação.

§2º A função de juiz leigo será exercida pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e dela poderá ser dispensado, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço, nos termos do art. 10, desta Resolução.

 Art. 2º Os juízes leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, observando critérios objetivos, a ser realizado sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça, que poderá delegar a sua execução a entidade contratada, exigindo-se dos participantes a comprovação dos seguintes requisitos:  

  1. ser brasileiro nato ou naturalizado; 
  2. – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de titular de cargo comissionado, do juiz titular ou em exercício no juizado especial, vara ou turma recursal no qual exerça as suas funções; 
  3. – não exercer atividade político-partidária ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa; 
  4. – possuir inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e ter mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica, podendo-se computar como tal: 
    1. aquela exercida, com exclusividade, por bacharel em Direito; 
    2. o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação mínima, no período de 12 meses, em cinco atos privativos de advogado (artigo 1º, da Lei n° 8.906, 4 de julho de 1994 e alterações) em causas ou questões distintas; 
    3. o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; 
    4. o exercício da função de conciliador ou juiz leigo junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais; 
    5. o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; 
  5. não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal 
  6. não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada;
  7. não ser servidor efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, ou ainda profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

  VII. não ser servidor efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, estagiário de graduação ou pós-graduação, ou ainda profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2019 de 06 de junho de 2019)

§1º O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos em ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e do Desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

§2º O candidato aprovado somente poderá exercer a função após participar de curso de capacitação.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), providenciará capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos. 

§1º A capacitação inicial dos juízes leigos deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) horas, observado o conteúdo programático contido no Anexo I, da Resolução-CNJ N° 174/2013, exigindo-se, durante o desempenho das funções, a conclusão com frequência e aproveitamento de, pelo menos, outras 40 (quarenta) horas anuais.

§2º Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante no Anexo ll, da Resolução-CNJ N° 174/2013.

Art. 4º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das funções. 

§1º Na forma do que dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

§2º O juiz leigo também não poderá manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais, observando-se para os fins desta vedação os mesmos parâmetros e limites estabelecidos no caput e no parágrafo anterior.

Art. 5º Haverá juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará em número suficiente a atender as unidades que o integram, incluídas as turmas recursais, observando-se, por ocasião de sua lotação ou designação, a proporção com o número de feitos distribuídos. 

§1º A lotação dos juízes leigos será realizada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser alterada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§2º A partir das orientações técnicas do Comitê Permanente de Apoio à Produtividade dos Magistrados, de que trata a Resolução n° 02/2019, o Presidente do TJCE poderá designar juízes leigos para atuação em caráter itinerante, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária para fins de descongestionamento, conforme a necessidade do serviço, em caráter provisório, auxiliando os juízes de direito, titulares ou em exercício, em qualquer unidade judicial do sistema de juizados especiais, ficando à disposição da Coordenação do Sistema dos Juizados.

Art. 6º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos juízes leigos, entendidas como meio para verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. 

Art. 7º O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado titular, em respondência ou em auxílio, da unidade. 

Parágrafo único. Ao magistrado incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho do juiz leigo, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências. 

Art. 8º O juiz leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado nos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática, caso seja homologado. 

Parágrafo único. Nos termos da Resolução-CNJ n° 174/2013, caberá à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais estabelecer as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput. 

Art. 9º Cada Unidade do Juizado Especial manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário, para fins de verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. 

Art. 10. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser afastados de suas funções, ad nutum, sempre que verificada uma ou mais das seguintes situações: 

I – apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais; 

I apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

I – apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme parâmetros a serem fixados por ato da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

II – apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença ou voto abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, nesse tocante, a necessidade de submeter ao juiz de direito, imediatamente, após as audiências, os termos de conciliação, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os demais projetos de sentença; 

III – faltar às audiências designadas, ou atrasar-se injustificadamente; 

IV – descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos — Anexo ll, da Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013,do Conselho Nacional de Justiça; 

V – for constado o exercício da advocacia em contrariedade às vedações de que trata o art. 4º, desta Resolução. 

Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será fixada retribuição mediante bolsa por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo. 

Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será devida retribuição financeira, condicionada à homologação de atos por parte do juiz togado, compreendendo projeto de sentença ou acordo celebrado, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo, composta da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

Art. 11. Ao(À) juiz(juíza) leigo(a) será devida retribuição financeira, condicionada à homologação exclusivamente por parte do(a) juiz(juíza) togado(a) dos seguintes atos: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

I parcela fixa, condicionada à homologação de, no mínimo, 20 (vinte) atos durante o mês; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

I – projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a) homologado; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

II parcela variável, por ato homologado, a partir do 21º (vigésimo primeiro). (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

II – termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo juiz(juíza) leigo(a); (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

III – movimentações previstas na Tabela Processual Unificada do CNJ de atos, conforme abaixo especificados: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo juiz(juíza) leigo(a); (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida por juiz(juíza) leigo(a) homologado; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§1º O valor da remuneração, por ato homologado, será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior — SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos — 40 horas, de que trata a Lei Estadual n° 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que Ihe forem aplicadas, vedada qualquer outra equiparação.

§1º Os valores de parcela fixa e do ato homologado serão fixados pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da carreira dos servidores do Poder Judiciário Nível Superior SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 40 horas, de que trata a Lei Estadual 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedadas qualquer outra equiparação. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

§ 1º Os valores dos atos a que se referem os incisos I, II e III do caput serão fixados pela Presidência do TJCE, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo seu somatório ultrapassar o valor do vencimento-base da carreira dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário Nível Superior – SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 40 horas, de que trata a Lei Estadual nº 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que lhe forem aplicadas, vedada qualquer outra equiparação. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§2º A prática de atos homologados que superar o limite fixado no parágrafo anterior será considerada como trabalho voluntário.

§ 2º Para efeito de retribuição financeira do(a) juiz(juíza) leigo(a), não serão remunerados os seguintes atos: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
I – homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do(a) autor(a); (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
II – desistência; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
III – embargos de declaração; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)
IV – decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a). (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§3º Para fins de avaliação da produtividade a que se refere o artigo 10 desta resolução, cada Juiz leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) atos por mês, dos quais, no mínimo 50 (cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do juiz togado, podendo tais metas serem alteradas por deliberação da Presidência do TJCE, notadamente quanto aos designados para atuação itinerante.

§3º Na hipótese de o número de atos homologados não alcançar a 20 (vinte) durante o mês, o juiz leigo será remunerado apenas pela parcela variável. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2019 de 28 de novembro de 2019)

§ 3º A prática de atos homologados que superar o limite fixado no parágrafo 1.º será considerada como trabalho voluntário. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§4º Compete ao juiz togado titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado o juiz leigo, atestar o número de atos homologados para fins de subsidiar o requerimento de pagamento;

§ 4º Para fins de avaliação da produtividade a que se refere o art.10 desta Resolução, a Presidência do TJCE, após manifestação da Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, definirá metas de produtividade mensal, podendo tais metas serem diferenciadas notadamente quanto aos(às) juízes(as) leigos(as) designados(as) para atuação itinerante. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§ 5º Compete ao(à) juiz(juíza) togado(a) titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado(a) o(a) juiz(juíza) leigo(a), atestar o número de atos homologados para fins de subsidiar o requerimento de pagamento. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2022 de 24 de fevereiro de 2022)

§ 5º Compete ao(à) juiz(juíza) togado(a) titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado(a) o(a) juiz(juíza) leigo(a), homologar os atos, por meio dos sistemas “Processo Judicial Eletrônico (PJE) “ e “Sistema de Automação Judicial (SAJ)” ou outro que vier a substituir, para fins de subsidiar o requerimento de pagamento.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 22/2023 de 24 de agosto de 2023)

Art. 12. Os juízes leigos nomeados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução, e ainda em exercício, serão dispensados de suas funções por ocasião da investidura daqueles que venham a ser selecionados após a sua vigência. 

Parágrafo único. O desempenho da atividade como juiz leigo, nas condições descritas no caput, deverá figurar dentre os títulos por ocasião dos processos seletivos que venham a ser realizadas após a entrada em vigor da presente Resolução. 

Art.12. Os juízes leigos nomeados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução, e ainda em exercício, poderão optar pela continuidade de suas atividades, sem remuneração, mantendo o mesmo regime jurídico vigente ao tempo da seleção. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2019 de 06 de junho de 2019)

Parágrafo Único. O exercício ficará condicionado a assinatura de uma declaração de ciência acerca do caráter não remunerado da atividade exercida. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2019 de 06 de junho de 2019)

Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, disciplinará, por ato específico, o procedimento para pagamento da remuneração dos juízes leigos, bem assim disporá sobre eventuais casos omissos. 

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 07, de 26 de junho de 2014, do Órgão Especial, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 07 de fevereiro de 2019. 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Edna Martins 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato 

 

Texto Original

Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 07 de fevereiro de 2019; 

CONSIDERANDO a previsão do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no sentido de que os juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, sejam providos por juízes togados, ou togados e leigos; 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis n°• 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, quanto à atuação de juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, e a determinação de que os tribunais a ela se adequassem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em seu art. 15; 

CONSIDERANDO que esta Corte, em cumprimento ao normativo do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução n° 07, de 26 de junho de 2014, do Órgão Especial, a qual se apresenta, a essa altura, carente de atualização, especialmente por não haver disciplinado a instituição de remuneração em favor dos juízes leigos, a qual deve ser estabelecida por ato homologado pelo juiz togado, conforme previsto no Capítulo IV, da Resolução-CNJ n° 174, de 12 de abril de 2013, solução que já vem sendo adotada com sucesso por diversos tribunais do país; 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a produtividade e reduzir as taxas de congestionamento atualmente verificadas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, envolvendo os Juizados Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, de modo a assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e o respeito ao princípio da celeridade (Lei n° 9.099/95, art. 2º); 

 RESOLVE: 

 Art. 1º Fica instituída a função de juiz leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sendo o seu exercício considerado de relevante caráter público, remunerado, sem vínculo empregatício ou estatutário, observando caráter temporário e pressupondo capacitação anterior ao início das atividades. 

 §1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, aos quais compete, no desempenho das funções:

  conduzir sessões de conciliação, desde que atendam à exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça; 

  1. - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
  2. - elaborar projeto de sentença ou voto, em matéria de competência dos Juizados, a ser submetido ao juiz responsável pela unidade, vara ou turma recursal na qual exerça suas funções, para fins de homologação.

§2º A função de juiz leigo será exercida pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e dela poderá ser dispensado, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço, nos termos do art. 10, desta Resolução.

 Art. 2º Os juízes leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, observando critérios objetivos, a ser realizado sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça, que poderá delegar a sua execução a entidade contratada, exigindo-se dos participantes a comprovação dos seguintes requisitos:  ser brasileiro nato ou naturalizado; 

  1. - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de titular de cargo comissionado, do juiz titular ou em exercício no juizado especial, vara ou turma recursal no qual exerça as suas funções; 
  2. - não exercer atividade político-partidária ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa; 
  3. - possuir inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e ter mais de 2 (dois) anos de experiência jurídica, podendo-se computar como tal: 
  4. aquela exercida, com exclusividade, por bacharel em Direito; 
  5. o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação mínima, no período de 12 meses, em cinco atos privativos de advogado (artigo 1º, da Lei n° 8.906, 4 de julho de 1994 e alterações) em causas ou questões distintas; 
  6. o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; 
  7. o exercício da função de conciliador ou juiz leigo junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais; 
  8. o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; 
  9. não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal 
  10. não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada;
  11. não ser servidor efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, ou ainda profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§1º O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos em ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e do Desembargador Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.

§2º O candidato aprovado somente poderá exercer a função após participar de curso de capacitação.

 Art. 3º O Tribunal de Justiça, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), providenciará capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos. 

 §1º A capacitação inicial dos juízes leigos deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) horas, observado o conteúdo programático contido no Anexo I, da Resolução-CNJ N° 174/2013, exigindo-se, durante o desempenho das funções, a conclusão com frequência e aproveitamento de, pelo menos, outras 40 (quarenta) horas anuais.

 §2º Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante no Anexo ll, da Resolução-CNJ N° 174/2013.

 Art. 4º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das funções. 

 §1º Na forma do que dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 2º O juiz leigo também não poderá manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais, observando-se para os fins desta vedação os mesmos parâmetros e limites estabelecidos no caput e no parágrafo anterior.

 Art. 5º Haverá juízes leigos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará em número suficiente a atender as unidades que o integram, incluídas as turmas recursais, observando-se, por ocasião de sua lotação ou designação, a proporção com o número de feitos distribuídos. 

 §1º A lotação dos juízes leigos será realizada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser alterada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

 §2º A partir das orientações técnicas do Comitê Permanente de Apoio à Produtividade dos Magistrados, de que trata a Resolução n° 022019, o Presidente do TJCE poderá designar juízes leigos para atuação em caráter itinerante, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária para fins de descongestionamento, conforme a necessidade do serviço, em caráter provisório, auxiliando os juízes de direito, titulares ou em exercício, em qualquer unidade judicial do sistema de juizados especiais, ficando à disposição da Coordenação do Sistema dos Juizados.

Art. 6º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos juízes leigos, entendidas como meio para verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. 

 Art. 7º O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado titular, em respondência ou em auxílio, da unidade. 

 Parágrafo único. Ao magistrado incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho do juiz leigo, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências. 

 Art. 8º O juiz leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado nos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática, caso seja homologado. 

 Parágrafo único. Nos termos da Resolução-CNJ n° 174/2013, caberá à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais estabelecer as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput. 

 Art. 9º Cada Unidade do Juizado Especial manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário, para fins de verificar o bom exercício da função e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. 

 Art. 10. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser afastados de suas funções, ad nutum, sempre que verificada uma ou mais das seguintes situações: 

  1. - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais; 
  2.  
  3. - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença ou voto abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, nesse tocante, a necessidade de submeter ao juiz de direito, imediatamente, após as audiências, os termos de conciliação, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os demais projetos de sentença; 
  4. - faltar às audiências designadas, ou atrasar-se injustificadamente; 
  5.  
  6. - descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos — Anexo ll, da Resolução n° 174, de 12 de abril de 2013,do Conselho Nacional de Justiça; 
  7.  
  8. - for constado o exercício da advocacia em contrariedade às vedações de que trata o art. 4º, desta Resolução. 

 Art. 11. Pelo exercício da função de juiz leigo será fixada retribuição mediante bolsa por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, não sendo computadas para efeito de remuneração, as homologações de sentenças de extinção do processo no caso de ausência do autor, desistência, embargos de declaração e, ainda, decisão homologatória de autocomposição judicial cuja sessão não tenha sido conduzida pelo juiz leigo. 

 1º O valor da remuneração, por ato homologado, será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, não podendo o seu somatório ultrapassar o vencimento-base da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior — SPJ/NS, Classe A, Referência 1, da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos — 40 horas, de que trata a Lei Estadual n° 16.523, de 15 de março de 2018, observadas as eventuais revisões anuais que Ihe forem aplicadas, vedada qualquer outra equiparação.

  1. 2º A prática de atos homologados que superar o limite fixado no parágrafo anterior será considerada como trabalho voluntário.
  2. 3º Para fins de avaliação da produtividade a que se refere o artigo 10 desta resolução, cada Juiz leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) atos por mês, dos quais, no mínimo 50 (cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do juiz togado, podendo tais metas serem alteradas por deliberação da Presidência do TJCE, notadamente quanto aos designados para atuação itinerante.

 §4º Compete ao juiz togado titular, em respondência ou em auxílio, da unidade a qual esteja vinculado o juiz leigo, atestar o número de atos homologados para fins de subsidiar o requerimento de pagamento;

 Art. 12. Os juízes leigos nomeados anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução, e ainda em exercício, serão dispensados de suas funções por ocasião da investidura daqueles que venham a ser selecionados após a sua vigência. 

 Parágrafo único. O desempenho da atividade como juiz leigo, nas condições descritas no caput, deverá figurar dentre os títulos por ocasião dos processos seletivos que venham a ser realizadas após a entrada em vigor da presente Resolução. 

 Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, disciplinará, por ato específico, o procedimento para pagamento da remuneração dos juízes leigos, bem assim disporá sobre eventuais casos omissos. 

 Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 07, de 26 de junho de 2014, do Õrgão Especial, esta 

 Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 07 de fevereiro de 2019. 

 Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Desa. Maria Edna Martins 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato