RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 6 18/02/2021 18/02/2021 VIGENTE
Ementa

Suspende as atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência do
recrudescimento da pandemia relacionada com a COVID-19, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2021

Suspende as atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência do recrudescimento da pandemia relacionada com a COVID-19, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos seus integrantes, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o recrudescimento dos números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias restritivas da livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Ceará (Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021);

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a redução da circulação de pessoas e para o isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante o ano de 2020, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, até o dia 28 de fevereiro de 2021, toda e qualquer atividade presencial nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de presença e atuação, apenas, de colaboradores e servidores responsáveis pela manutenção e regular funcionamento da rede de dados, indispensável à continuidade do serviço, bem assim de equipes mínimas de preservação do patrimônio, manutenção predial, zeladoria, diário da justiça e segurança dos prédios, além de outros serviços essencialmente presenciais a serem definidos pela presidência.

Art. 2º Durante o período de suspensão da atividade presencial, a atuação Poder Judiciário cearense ocorrerá obrigatoriamente pela via remota, sem prejuízo da fluência de prazos e da realização dos atos passíveis de serem realizados por videoconferência e/ou por outros meios eletrônicos, inclusive audiências, comunicações processuais, sessões de julgamento e atendimentos, tudo na forma prescrita em lei e nos limites das autorizações constantes de normativos correlatos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Restam suspensos, pelo período a que se refere o art. 1º desta Resolução, os prazos no residual de feitos que ainda tramitam em autos de papel.

Art. 3º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará expressamente delega à Presidência a possibilidade de prorrogar, em caso de urgência e por portaria, o prazo de suspensão de atividade presencial nas respectivas unidades judiciais
e administrativas.
Parágrafo único. A portaria que determinar a prorrogação autorizada no caput será submetida a referendo pelo Órgão Especial na primeira sessão ordinária imediatamente subsequente à sua publicação.

Art. 4º A Presidência adotará as providências que assegurem a retomada gradual da atividade presencial, quando cessadas as restrições sanitárias.

Art. 5º Ficam expressamente revogadas as disposições das Resoluções n.º 14/2020 e n.º 20/2020 deste Órgão Especial que conflitam com as regras aqui estabelecidas.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de fevereiro de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

 

Texto Original

Suspende as atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência do
recrudescimento da pandemia relacionada com a COVID-19, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão
unânime dos seus integrantes, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o recrudescimento dos números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias
restritivas da livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Ceará (Decreto Estadual nº
33.936, de 17 de fevereiro de 2021);
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a redução da circulação de pessoas e para o isolamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário
cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades
administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante o ano de 2020, quando o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, até o dia 28 de fevereiro de 2021, toda e qualquer atividade presencial nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de presença e atuação, apenas, de colaboradores e servidores responsáveis pela manutenção e regular funcionamento da rede de dados, indispensável à continuidade do serviço, bem assim de equipes mínimas de preservação do patrimônio, manutenção predial, zeladoria, diário da justiça e segurança dos prédios, além de outros serviços essencialmente presenciais a serem definidos pela presidência.

Art. 2º Durante o período de suspensão da atividade presencial, a atuação Poder Judiciário cearense ocorrerá obrigatoriamente pela via remota, sem prejuízo da fluência de prazos e da realização dos atos passíveis de serem realizados por videoconferência e/ou por outros meios eletrônicos, inclusive audiências, comunicações processuais, sessões de julgamento e atendimentos, tudo na forma prescrita em lei e nos limites das autorizações constantes de normativos correlatos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Restam suspensos, pelo período a que se refere o art. 1º desta Resolução, os prazos no residual de feitos que ainda tramitam em autos de papel.

Art. 3º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará expressamente delega à Presidência a possibilidade de prorrogar, em caso de urgência e por portaria, o prazo de suspensão de atividade presencial nas respectivas unidades judiciais
e administrativas.
Parágrafo único. A portaria que determinar a prorrogação autorizada no caput será submetida a referendo pelo Órgão Especial na primeira sessão ordinária imediatamente subsequente à sua publicação.

Art. 4º A Presidência adotará as providências que assegurem a retomada gradual da atividade presencial, quando cessadas as restrições sanitárias.

Art. 5º Ficam expressamente revogadas as disposições das Resoluções n.º 14/2020 e n.º 20/2020 deste Órgão Especial que conflitam com as regras aqui estabelecidas.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio