INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 5 | 19/12/2018 | 19/12/2018 | VIGENTE |
Ementa
Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 13, de 6 de setembro de 2018, desta Corte, que dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da referida Resolução, segundo o qual: “As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal Vara Única Privativa de Audiências de Custódia”.
CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas por meio do CPA nº 8513591-13.2018.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13/2018;
CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;
RESOLVE:
Art. 1º A competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, na forma dos arts. 1º, da Resolução nº 14/2015 e 6º, da Resolução nº 13/2018, quanto aos feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, restringe-se às prisões em flagrante realizadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza.
Art. 2º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência Vara de Delitos de Organizações Criminosas, serão realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
Texto Original
Fixa a interpretação do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13, de 6 de setembro de 2018, quanto à competência do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza acerca da realização de audiências de custódia em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 13, de 6 de setembro de 2018, desta Corte, que dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da referida Resolução, segundo o qual: "As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal Vara Única Privativa de Audiências de Custódia".
CONSIDERANDO a provocação formulada pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas por meio do CPA nº 8513591-13.2018.8.06.0001, a dar conta de autos de prisão em flagrante que têm sido remetidos àquela Unidade, em razão de declínio de competência, sem a prévia realização da audiência de custódia, o que motivado por interpretação equivocada do art. 6º, da Resolução-TJCE nº 13/2018;
CONSIDERANDO que, a teor da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial desta Corte, a 17ª Vara Criminal - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia tem competência apenas para conhecer de prisões efetuadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza;
RESOLVE:
Art. 1º A competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, na forma dos arts. 1º, da Resolução nº 14/2015 e 6º, da Resolução nº 13/2018, quanto aos feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, restringe-se às prisões em flagrante realizadas na jurisdição da Comarca de Fortaleza.
Art. 2º As audiências de custódia decorrentes de autuações em flagrante realizadas nas comarcas do interior do Estado, quanto a crimes cujo processo e julgamento estejam abrangidos pela competência Vara de Delitos de Organizações Criminosas, serão realizadas pelos respectivos Juízos que foram comunicados das prisões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos ao Juízo competente.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE