INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 4 | 24/07/2018 | 24/07/2018 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de março de 2018, que instituiu o Programa de Serviço Voluntário destinado à Capacitação Técnico-Profissional de Nível Superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Regulamenta a Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de março de 2018, que instituiu o Programa de Serviço Voluntário destinado à Capacitação Técnico-Profissional de Nível Superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de março de 2018, em seu art. 1º, de que cabe à Presidência do Tribunal de Justiça regulamentar, por meio de Instrução Normativa, o Programa de Serviço Voluntário destinado à Capacitação Técnico-Profissional de Nível Superior;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O recrutamento de voluntários, baseado na necessidade das unidades do Poder Judiciário, terá caráter externo e consistirá em atrair candidatos para as ofertas de voluntariado disponíveis.
Art. 2º A seleção consistirá em processo simplificado de escolha dos candidatos aptos para a prestação do serviço voluntário, mediante a utilização de métodos objetivos, com critérios de avaliação claros, organizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou entidade ou órgão externo contratado para esta finalidade.
Parágrafo único. A utilização de métodos objetivos não exclui a realização de entrevistas, provas discursivas, dinâmicas e análise de currículos.
Art. 3º O processo simplificado de escolha constará em edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e divulgado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), que indicará, no mínimo, o período de inscrição, a quantidade de vagas, com as respectivas áreas de formação, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o local da prestação do serviço e o método de seleção.
Art. 4º. O quantitativo de voluntários por área de conhecimento será estabelecido por ato do presidente do Tribunal de Justiça, conforme interesse do Poder Judiciário, respeitado o limite imposto pelo art. 12 da Resolução do Órgão Especial n.º 06, de 22 de março de 2018.
Art. 5º Para os fins do artigo anterior, as unidades do Poder Judiciário, interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário, deverão encaminhar, dentro do prazo fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, solicitação endereçada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, indicando:
I. o número de voluntários;
II. o responsável pela supervisão e tutoria do voluntário;
III. a área de conhecimento; e,
IV. os conhecimentos básicos exigidos.
Parágrafo único – Findo o prazo mencionado no caput e após a análise das solicitações, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) elaborará relatório que conclua pela necessidade ou não da abertura de processo seletivo simplificado.
Art. 6º. A aprovação do candidato no processo seletivo não assegura sua convocação.
Art. 7º. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário a ser selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 8º. A convocação dos candidatos aprovados, ressalvado o disposto no art. 6º, será feita conforme a ordem de classificação e a oferta de voluntariado.
Parágrafo Único. O candidato convocado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3×4;
b) cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;
c) certificado de reservista, se for o caso;
d) certidão de quitação eleitoral e certidão negativa de crimes eleitorais;
e) certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
f) certidão negativa da Justiça Federal.
Art. 9º. O prazo de duração do serviço voluntário será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação, de que trata o caput, depende:
a) do consentimento do gestor da unidade onde o voluntário exercerá suas atividades;
b) obtenção na avaliação de desempenho do voluntário prevista no inciso III do art. 12, no mínimo, do conceito “Atende”.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 10. O serviço voluntário será prestado mediante Termo de Adesão, a ser celebrado entre o candidato aprovado na seleção pública e o Poder Judiciário, que conterá:
I. o objeto do serviço;
II. o plano de atividades com a descrição detalhada dos serviços, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, nos termos deste ato normativo;
III. a escala com os dias e horários da prestação do serviço voluntário, previamente ajustada entre as partes, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.
Art. 11. Cabe ao gestor da unidade na qual o colaborador atuará:
I. definir o correspondente plano de atividades, respeitada a área de formação ou graduação do voluntário;
II. solicitar, sob sua responsabilidade, acessos aos sistemas informatizados associados ao serviço do voluntário.
III. coordenar as atividades desempenhadas pelo voluntário, com base nas atribuições da unidade organizacional;
IV. realizar avaliação de desempenho semestral do voluntário, conforme definido nesta Instrução Normativa; e
V. comunicar, imediatamente, o desligamento do voluntário, quando for o caso, à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 12. A avaliação de desempenho do voluntário será realizada por meio do preenchimento de formulário específico e considerará, como parâmetros, os seguintes conceitos:
I. “Supera” (expressa possuir a competência acima das expectativas);
II. “Atende” (expressa possuir a competência); e
III. “Não atende” (expressa não possuir a competência).
Parágrafo único. Somente poderá permanecer na atividade, observado o interesse da Administração, o voluntário que obtiver, no mínimo, o conceito “Atende”.
Art. 13. O plano de atividades registrará de forma detalhada os serviços que serão desenvolvidos, observando-se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário.
Art. 14. Será assegurado ao voluntário o melhor aproveitamento de suas habilidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seu conhecimento, experiência e interesse.
Art. 15. Serão disponibilizados os recursos para o serviço voluntário, incluindo instalações e equipamentos adequados.
Art. 16. Cumpridas as formalidades legais, assinado o Termo de Adesão, o voluntário receberá do Poder Judiciário o crachá de identificação, que deverá ser devolvido na ocasião do seu desligamento.
Art. 17. O Termo de Adesão, os documentos pessoais e as anotações relacionadas à prestação do serviço voluntário serão mantidas em assentamento individual, arquivado na Secretaria da Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observando-se os prazos para guarda de documentos públicos.
Art. 18. O Termo de Adesão poderá ser alterado de comum acordo, mediante aditivo, ou rescindido unilateralmente, por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo.
Art. 19. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade da unidade onde se realizará o serviço, respeitando-se o limite semanal de, no mínimo, 06 (seis) horas e, no máximo, 20 (vinte) horas, não se permitindo jornada diária inferior a 02 (duas) horas.
DO DESLIGAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 20. O desligamento do prestador de serviços voluntários ocorrerá:
I. a pedido do voluntário, mediante comunicação de desligamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;
II. pelo término do período de vigência disposto no Termo de Adesão de serviço voluntário;
III. pelo abandono de suas atividades, caracterizada pela ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados, no período de um mês;
IV. por violação aos deveres e vedações constantes dos normativos deste Poder Judiciário, desta Instrução Normativa e do correspondente Termo de Adesão, assegurado, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa;
V. a qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 21. Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Certificado de Prestação de Serviço Voluntário, previsto no § 1º do art. 3º da Resolução do Órgão Especial nº 06/2018, que conterá o local, o período de trabalho e as atividades desenvolvidas, nas condições cumulativas abaixo:
I. cumprimento, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no respectivo Termo de Adesão.
II. obtenção na avaliação de desempenho do voluntário dos conceitos “Atende” ou “Supera”.
III. não ter sido desligado com fundamento nos incisos III e IV do artigo 20 desta Instrução Normativa;
Parágrafo único. A unidade em que o voluntário atuar poderá fornecer, antes de encerrado o período previsto no Termo de Adesão, por solicitação do interessado, declaração da prestação de serviço voluntário, que valerá apenas a título informativo, não gerando os efeitos previstos no caput.
DOS DEVERES E DIREITOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 22. São deveres do voluntário, sob pena de desligamento:
I. manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
II. zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;
III. guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;
IV. observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V. registrar sua frequência eletronicamente;
VI. identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do Poder Judiciário;
VII. tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;
VIII. executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;
IX. justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;
X. respeitar as normas legais e regulamentares.
Art. 23. Ao voluntário é proibido:
I. identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
II. receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário, inclusive as de caráter indenizatório, custeadas pelo Poder Judiciário;
III. retirar patrimônio do Poder Judiciário das suas dependências, bem como utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer outro fim;
IV. o exercício da advocacia, inclusive com a atuação, ainda que em forma de assessoria ou estágio, em escritório ou sociedade de advogados.
V. atuar em processos judiciais ou administrativos em que tenha interesse direto ou indireto, em tramitação na respectiva unidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e 23, aplicam-se ao voluntário, no que couber, as disposições do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 25. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 26. As disposições previstas nesta Instrução Normativa, e na Resolução do Órgão Especial nº 06/2018, se aplicam a todo serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuando-se a atuação de Conciliadores e Mediadores Voluntários, cujas atividades são regidas pelos arts. 165 a 175 do Código de processo Civil, Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 03/2017 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de julho de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça
Texto Original
Regulamenta a Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de março de 2018, que instituiu o Programa de Serviço Voluntário destinado à Capacitação Técnico-Profissional de Nível Superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de março de 2018, em seu art. 1º, de que cabe à Presidência do Tribunal de Justiça regulamentar, por meio de Instrução Normativa, o Programa de Serviço Voluntário destinado à Capacitação Técnico-Profissional de Nível Superior;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O recrutamento de voluntários, baseado na necessidade das unidades do Poder Judiciário, terá caráter externo e consistirá em atrair candidatos para as ofertas de voluntariado disponíveis.
Art. 2º A seleção consistirá em processo simplificado de escolha dos candidatos aptos para a prestação do serviço voluntário, mediante a utilização de métodos objetivos, com critérios de avaliação claros, organizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou entidade ou órgão externo contratado para esta finalidade.
Parágrafo único. A utilização de métodos objetivos não exclui a realização de entrevistas, provas discursivas, dinâmicas e análise de currículos.
Art. 3º O processo simplificado de escolha constará em edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e divulgado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), que indicará, no mínimo, o período de inscrição, a quantidade de vagas, com as respectivas áreas de formação, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o local da prestação do serviço e o método de seleção.
Art. 4º. O quantitativo de voluntários por área de conhecimento será estabelecido por ato do presidente do Tribunal de Justiça, conforme interesse do Poder Judiciário, respeitado o limite imposto pelo art. 12 da Resolução do Órgão Especial n.º 06, de 22 de março de 2018.
Art. 5º Para os fins do artigo anterior, as unidades do Poder Judiciário, interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário, deverão encaminhar, dentro do prazo fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, solicitação endereçada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, indicando:
I. o número de voluntários;
II. o responsável pela supervisão e tutoria do voluntário;
III. a área de conhecimento; e,
IV. os conhecimentos básicos exigidos.
Parágrafo único – Findo o prazo mencionado no caput e após a análise das solicitações, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) elaborará relatório que conclua pela necessidade ou não da abertura de processo seletivo simplificado.
Art. 6º. A aprovação do candidato no processo seletivo não assegura sua convocação.
Art. 7º. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário a ser selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 8º. A convocação dos candidatos aprovados, ressalvado o disposto no art. 6º, será feita conforme a ordem de classificação e a oferta de voluntariado.
Parágrafo Único. O candidato convocado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3x4;
b) cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;
c) certificado de reservista, se for o caso;
d) certidão de quitação eleitoral e certidão negativa de crimes eleitorais;
e) certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
f) certidão negativa da Justiça Federal.
Art. 9º. O prazo de duração do serviço voluntário será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação, de que trata o caput, depende:
a) do consentimento do gestor da unidade onde o voluntário exercerá suas atividades;
b) obtenção na avaliação de desempenho do voluntário prevista no inciso III do art. 12, no mínimo, do conceito “Atende”.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 10. O serviço voluntário será prestado mediante Termo de Adesão, a ser celebrado entre o candidato aprovado na seleção pública e o Poder Judiciário, que conterá:
I. o objeto do serviço;
II. o plano de atividades com a descrição detalhada dos serviços, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, nos termos deste ato normativo;
III. a escala com os dias e horários da prestação do serviço voluntário, previamente ajustada entre as partes, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.
Art. 11. Cabe ao gestor da unidade na qual o colaborador atuará:
I. definir o correspondente plano de atividades, respeitada a área de formação ou graduação do voluntário;
II. solicitar, sob sua responsabilidade, acessos aos sistemas informatizados associados ao serviço do voluntário.
III. coordenar as atividades desempenhadas pelo voluntário, com base nas atribuições da unidade organizacional;
IV. realizar avaliação de desempenho semestral do voluntário, conforme definido nesta Instrução Normativa; e
V. comunicar, imediatamente, o desligamento do voluntário, quando for o caso, à Coordenadoria de Seleção e Gestão por Desempenho da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 12. A avaliação de desempenho do voluntário será realizada por meio do preenchimento de formulário específico e considerará, como parâmetros, os seguintes conceitos:
I. “Supera” (expressa possuir a competência acima das expectativas);
II. “Atende” (expressa possuir a competência); e
III. “Não atende” (expressa não possuir a competência).
Parágrafo único. Somente poderá permanecer na atividade, observado o interesse da Administração, o voluntário que obtiver, no mínimo, o conceito “Atende”.
Art. 13. O plano de atividades registrará de forma detalhada os serviços que serão desenvolvidos, observando-se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário.
Art. 14. Será assegurado ao voluntário o melhor aproveitamento de suas habilidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seu conhecimento, experiência e interesse.
Art. 15. Serão disponibilizados os recursos para o serviço voluntário, incluindo instalações e equipamentos adequados.
Art. 16. Cumpridas as formalidades legais, assinado o Termo de Adesão, o voluntário receberá do Poder Judiciário o crachá de identificação, que deverá ser devolvido na ocasião do seu desligamento.
Art. 17. O Termo de Adesão, os documentos pessoais e as anotações relacionadas à prestação do serviço voluntário serão mantidas em assentamento individual, arquivado na Secretaria da Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observando-se os prazos para guarda de documentos públicos.
Art. 18. O Termo de Adesão poderá ser alterado de comum acordo, mediante aditivo, ou rescindido unilateralmente, por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo.
Art. 19. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade da unidade onde se realizará o serviço, respeitando-se o limite semanal de, no mínimo, 06 (seis) horas e, no máximo, 20 (vinte) horas, não se permitindo jornada diária inferior a 02 (duas) horas.
DO DESLIGAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 20. O desligamento do prestador de serviços voluntários ocorrerá:
I. a pedido do voluntário, mediante comunicação de desligamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;
II. pelo término do período de vigência disposto no Termo de Adesão de serviço voluntário;
III. pelo abandono de suas atividades, caracterizada pela ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados, no período de um mês;
IV. por violação aos deveres e vedações constantes dos normativos deste Poder Judiciário, desta Instrução Normativa e do correspondente Termo de Adesão, assegurado, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa;
V. a qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 21. Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Certificado de Prestação de Serviço Voluntário, previsto no § 1º do art. 3º da Resolução do Órgão Especial nº 06/2018, que conterá o local, o período de trabalho e as atividades desenvolvidas, nas condições cumulativas abaixo:
I. cumprimento, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no respectivo Termo de Adesão.
II. obtenção na avaliação de desempenho do voluntário dos conceitos “Atende” ou “Supera”.
III. não ter sido desligado com fundamento nos incisos III e IV do artigo 20 desta Instrução Normativa;
Parágrafo único. A unidade em que o voluntário atuar poderá fornecer, antes de encerrado o período previsto no Termo de Adesão, por solicitação do interessado, declaração da prestação de serviço voluntário, que valerá apenas a título informativo, não gerando os efeitos previstos no caput.
DOS DEVERES E DIREITOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 22. São deveres do voluntário, sob pena de desligamento:
I. manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
II. zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;
III. guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;
IV. observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V. registrar sua frequência eletronicamente;
VI. identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do Poder Judiciário;
VII. tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;
VIII. executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;
IX. justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;
X. respeitar as normas legais e regulamentares.
Art. 23. Ao voluntário é proibido:
I. identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
II. receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário, inclusive as de caráter indenizatório, custeadas pelo Poder Judiciário;
III. retirar patrimônio do Poder Judiciário das suas dependências, bem como utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer outro fim;
IV. o exercício da advocacia, inclusive com a atuação, ainda que em forma de assessoria ou estágio, em escritório ou sociedade de advogados.
V. atuar em processos judiciais ou administrativos em que tenha interesse direto ou indireto, em tramitação na respectiva unidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e 23, aplicam-se ao voluntário, no que couber, as disposições do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 25. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 26. As disposições previstas nesta Instrução Normativa, e na Resolução do Órgão Especial nº 06/2018, se aplicam a todo serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuando-se a atuação de Conciliadores e Mediadores Voluntários, cujas atividades são regidas pelos arts. 165 a 175 do Código de processo Civil, Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 03/2017 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de julho de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça